segunda-feira, 19 de julho de 2010

Tribunal de Justiça da Bahia confirma entendimento da ABRACAM sobre repasse do duodécimo.

Na tentativa de suspender a liminar concedida á Câmara de Seabra, referente ao repasse correto do duodécimo do poder legislativo, o prefeito entrou com um Agravo de Instrumento, agravo este que foi INDEFERIDO pela Desenbargadora Gardênia Pereira Duarte, conforme decisão abaixo:

(...)
Ademais, não se pode olvidar que a própria EC nº 58/2009 previu sua vigência a partir de janeiro de 2010, inferindo-se disso, a principio, que a aplicação da norma deve ocorrer com as deliberações legislativas do presente ano, mormente para assegurar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. Reputo, portanto, que a EC nº 58/2009 não pode retroagir para invalidar as leis orçamentárias promulgadas em 2009, máxime a LDO.
Assim, é cediço que para se deferir medida liminar tem de ser vinslumbrada a presença dos requisitos ensejadores de seu deferimento, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
(...)
Nesse interim, no caso em tela, sendo imperceptiveis os requisitos para concessão do provimento liminar, não vejo razão para suspender os efeitos da decisão a quo.
Pelo que INDEFIRO O PLEITO LIMINAR (...)


Agravo de Instrumento nº 0006889-09.2010.805.0000-0
Agravante: Município de Seabra
Advogado: Marcio Moreira Ferreira
Agravado: Câmara Municipal de Seabra
Advogado: César Rômulo Rodrigues Assis
Relator: Desembargadora Gardênia Pereira Duarte

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Tribunal de Justiça de Sergipe dá liminar favoravel à Câmara de Siriri

Dia 14 de Julho, a ABRACAM conseguiu mais uma liminar favorável, desta vez para a Câmara de Siriri no estado de Sergipe. Confira decisão abaixo:


Frente ao exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que o Chefe do PoderExecutivo Municipal de Siriri, a partir do mês de junho de 2010, efetue o repasse do duodécimo devido à Câmara Municipal de Siriri, relativo ao exercíciode 2010, de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei deOrçamento Anual, respeitando-se o limite de 8% (oito por cento) estabelecido noart. 29-A da Constituição Federal, com redação vigente antes da entrada em vigorda Emenda Constitucional nº 58/2009.


PARABÉNS SR. JOSÉ ALMIR DOS SANTOS BARRETO, presidente da Câmara Municipal de Siriri, por ter acreditado e confiado na ABRACAM.PARABÉNS Dr. CÉSAR ASSIS pelo excelente trabalho.PARABÉNS ABRACAM por mostrar mais uma vez que o Legislativo Municipal tem em quem confiar!!!


Mandado de Segurança nº 0194/2010
Processo nº 2010108886
Impetrante: Câmara Municipal de Vereadores de Siriri
Advogado: César Rômulo Rodrigues Assis
Impetrado: Prefeito do Município de Siriri
Juiz: Cezário Siqueira Neto.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Mais uma liminar favorável é dada à regularização duodecimal.

Saiu, no ultimo dia 08 de julho, mais uma liminar conseguida pela ABRACAM, através de seu procurados jurídico, o Dr. César Rômulo Rodrigues Assis, dessa vez em favor da Câmara Municipal de CHORROCHÓ.

Confira abaixo a dacisão do Juíz:

"(...) DEFIRO a medida liminar pleiteada, sem prejuízo de revogação ulterior, suspendendo o ato administrativo impugnado, devendo a autoridade impetrada, (...) efetuar, já apartir do dia 20 do mês de Julho de 2010 e perseguindo nos mess subsequentes do ano de 2010, também até o dia 20 de cada mês, os repasses duodecimais à Câmara de Vereadores do Município de Chorrochó-BA no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem qualquer exclusão, mediante transferência para a conta-corrente da impetrante, sob pena de bloqueio daquela quantia nas contas do município."

(Processo nº. 0000079-44.2010.085.0056 - Mandado de Segurança)


PARABÉNS SR. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO LIMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHORROCHÓ POR TER CONFIADO NA ABRACAM!!!
PARABÉNS VEREADORES!!!



Processo n 0000079-44.2010.085.0056.
Mandato de Segurança
Impetrado: Prefeito Municipal de Chorrochó-BA
Impetrante: Câmara Municipal de Chorrochó-Ba
Advogado: César Rômulo Rodrigues Assis
Juíz: Paulo Eduardo de Menezes Moureira

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Sai mais uma liminar em favor do Legislativo Baiano

Mais uma vez o IBAC e a ABRACAM, através de seu Procurador Jurídico, o Dr. César Rômulo Rodrigues Assis, mostram que é possível recuperar a perda duoecimal com a qual o municípios brasileiros vêm sofrendo.

Em decisão do Tribunal de Justiça, comarca de Piatã, o Juíz decidiu pela regularização do repasse do duodécimo da CÂMARA DE BONINAL conforme trecho abaixo:

"Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para DETERMINAR que o Sr. Prefeito do Município de Boninal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, deposite na conta bancária da Câmara daquele município o valor de R$ 58.333,33 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) a título de Duodécimo sob pena de bloqueio do valor referenciado nas contas da Prefeitura e imediato repasse à conta a Câmara (...)"

(Processo nº. 202-19.2010.8050193 - Mandado de Segurança)


PARABÉNS SR. OTAVIANO XAVIER, presidente da Câmara Municipal de Boninal, por ter acreditado e confiado na ABRACAM.
PARABÉNS Dr. CÉSAR ASSIS pelo excelente trabalho.
PARABÉNS ABRACAM por mostrar mais uma vez que o Legislativo Municipal tem em quem confiar!!



Processo n 202-19.2010.8050193.
Mandato de Segurança
Impetrado: Prefeito Municipal de Boninal
Impetrante: Câmara Municipal de Boninal
Advogado: César Rômulo Rodrigues Assis
Juíz: Pedro Henrique Izidro da Silva

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Artigo | A lei da ficha limpa, os Prefeitos e Vereadores.

Finalmente a sociedade civil organizada, conseguiu aprovar no Congresso Nacional, a Lei da Ficha Limpa, que após a sanção do Presidente Lula, levou o numero 135/2010, tendo sido publicada e entrando em vigor, no dia 04 de junho de 2010, valendo os seus efeitos para as eleições deste ano.
Várias indagações estão sendo feitas, e o Tribunal Superior Eleitoral, já respondeu consulta, afirmando que os efeitos da Lei, valem para esta eleição e alcança os condenados por um órgão colegiado, de Juízes ou Conselheiros, mesmo que estas condenações tenham sido efetivadas, antes da Lei entrar em vigor
A Lei da ficha limpa, alterou o artigo 1º , inciso I e as letras de C a J, acrescentando ao inciso I, as letras de K a Q.
As alterações substanciais ao nosso ver, são o prazo de inelegibilidade que aumenta de cinco para oito anos, o acréscimo dos tipos delituosos que na letra E do inciso I, vão de 1 a 10, e a condenação seja por órgão colegiado, Tribunal de Contas ou Tribunais de Justiça, e ao que parece sem necessidade de Trânsito em Julgado destas decisões.
Dessa forma, os Prefeitos e Vereadores, que tenham tido as suas contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas dos Municípios, dos Estados ou da União, e não tenham obtido na Justiça Comum, a Suspensão ou Anulação dessas decisões, ou tenham sido condenados por qualquer Tribunal de segunda instância, seja na Justiça Comum Estadual ou Federal, inclusive Eleitoral, ESTARÃO INELEGÍVEIS E NÃO PODERÃO CONCORRER ÁS ELEIÇÕES DE 2010 E DE 2012.
Vale salientar, que o Tribunal Superior Eleitoral, não mais aceita as ações intentadas pelos políticos no ano da eleição, com o intuito apenas de se tornar elegível e concorrer a mandatos eletivos.
A Justiça Eleitoral, inclusive nos Estados Federados, não aceitam as decisões de Juízes de primeiro grau, que concedem liminares suspendendo a inelegibilidade ás vésperas das eleições, considerando razoável o prazo de até um ano antes das mesmas, ou o intento da ação para suspender a inelegibilidade, imediatamente após a decisão do Tribunal de Contas competente.
Alerta-se aos Senhores Políticos Municipais, Prefeitos e Vereadores, que não deixem para a última hora, como no passado, para questionarem a inelegibilidade decretada pelos Tribunais, sejam de Contas ou de Justiça, sob pena de NÃO PODEREM CONCORRER ÁS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012.
A Lei da Ficha Limpa, ao nosso entender, possui inúmeras inconstitucionalidades que podem ser argüida na Justiça, e que se aceitas suspenderão a inelegibilidade do político que a requerer a tempo, tais como o principio da presunção da inocência, previsto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, afirmando que: ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória; o devido processo legal, estatuído no inciso LV do mesmo artigo: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meiose recursos a ela inerentes, bem como a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, cláusulas pétreas da nossa Carta Magna, constituindo-se Direitos e Garantias Fundamentais, não podendo ser desrespeitados pelo legislador ordinário.
A despeito dos diversos vícios de constitucionalidade verificados na Lei da Ficha Limpa, O Tribunal Superior Eleitoral, vem decidindo de acordo a vontade popular, que pretende ver afastados da vida ´pública nacional, áqueles políticos que não têm honrado seus mandatos e estejam envolvidos em corrupção, abuso de poder econômico e político e que tenha sido condenado por qualquer crime que atentem contra a vida, a honra,a moral e os bons costumes.
Dessa forma, para corrigir algumas injustiças que já estão sendo praticadas, tais como as listas que os Tribunais de Contas estão mandado para a Justiça Eleitoral, considerando inelegíveis, todos aqueles que tiveram suas contas com parecer desfavorável e pela sua rejeição, sem considerar o julgamento das Câmaras Municipais, órgão competente para proceder tais julgamentos, conforme a Constituição Federal e as Leis Orgânicas desses Tribunais, devem os senhores Prefeitos e Vereadores, acautelarem-se e começarem a tomar as providencias judiciais cabíveis, afim de evitarem dissabores nas ´próximas eleições, já que a Lei da Ficha Limpa, os torna inelegíveis por oito anos, caso nenhuma providencia judicial, tenha sido tomada a tempo, para corrigir a ilegalidade e suspender a suposta inelegibilidade, o que só poderá ser feita pelo órgão judicial competente e no prazo aceito pela Justiça Eleitoral.


Esse é o nosso entendimento, S.M.J.


César Rômulo Rodrigues Assis - Diretor Jurídico da ABRACAM - DF
Advogado e Mestre em Direito Municipal.