quinta-feira, 31 de março de 2011

Notícia | Decisão da Justiça afasta Prefeitos e Presidentes de Câmara da cassação

TCM-BA
     

     Uma decisão da Justiça baiana pode livrar da cassação, após julgamentos nas Câmaras de Vereadores, todos os prefeitos que tiveram contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios nos últimos exercícios.
     Sentença em caráter liminar proferida em 23 de março de 2011 pela desembargadora Daisy Lago Ribeiro suspendeu o Parecer 030/2010 do TCM pela rejeição de contas da prefeita de Candeias, Maria Maia (PMDB), relativo ao exercício de 2008.
    O argumento: o TCM ainda não tem um representante do Ministério Público de Contas para acompanhar o Pleno. Essa particularidade, segundo os advogados da prefeita, invalidaria as decisões daquele Tribunal. O argumento convenceu a desembargadora que estava no plantão daquele dia. 
     


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segunda-feira, 28 de março de 2011

Parecer | Projeto de Lei Autorizando o Poder Executivo a Doar Terreno à Particular para construção de posto de combustíveis.

Consulta:

Consulta-nos esta Digníssima Casa de Leis, na pessoa de seu Presidente, sobre a propositura do projeto de lei autorizando o Poder Executivo a doar terreno a Particular para construção de posto de combustíveis e área de lazer em paralelo.

Resposta:



DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS



O Projeto de Lei nº 003/2011, sob análise, visa autorizar o Executivo Municipal a efetuar doação de um terreno à particular para a construção de um posto de combustíveis, com previsão de reversão do bem à Administração caso não seja dada a destinação estipulada e assegurando ainda a impenhorabilidade e inalienabilidade do referido bem.
A alienação de bens públicos, como todo e qualquer ato da Administração, deve estar em consonância aos termos e forma legalmente previstos. Especificamente ao caso em apreço o art. 101 do Código Civil prevê que Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."
Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio. Tal Lei apontada no art. 101 do Código Civil trata da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) que regulamenta, dentre outros aspectos, da alienação de bens públicos:

Lei nº 8.666/93Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...](Grifos nossos)

Da leitura do dispositivo supra percebe-se que para que seja efetivada a doação, ou outra forma de alienação dos bens públicos, devem ser observados alguns requisitos, a saber: (1) interesse público devidamente justificado; (2) avaliação do imóvel; (3) licitação na modalidade concorrência, (4) em se tratando de doação deverá sê-la com encargos e com cláusula de reversão; (5) autorização legislativa.
No caso em apreço, o Exmº Sr. Prefeito encaminhou o Projeto de Lei apresentando como justificativa a criação de empregos, aumento do recolhimento de impostos e informando ainda que o donatário comprometer-se-á  em construir uma área de lazer para os moradores do bairro com instalação de equipamentos para este fim.
Neste caso, quanto ao interesse público não restam dúvidas de que implantação de empresas promove o desenvolvimento do município, através da geração de empregos, aumento da arrecadação de tributos, fortalecimento e movimentação da economia local e conseqüente melhoria nas condições de vida local.
Contudo, embora presente o interesse público e esteja previsto no Projeto de Lei descrição da localização e área do terreno, finalidade da doação, inalienabilidade e impenhorabilidade asseguradas, despesas com escritura e registro de imóveis por conta do donatário, outras premissas devem ser observadas para que seja viável o fim desejado sem ferir a legislação vigente, senão vejamos.
Quanto à exigência de licitação na modalidade concorrência, a Lei n. 8.666/93 no parágrafo 4º do mesmo art. 17, prevê a dispensa da licitação para a doação com encargo desde que presente o interesse público devidamente justificado:

Lei 8.666/93 - Art. 17, § 4o :
“A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.”

Ainda com base no dispositivo supra, é preciso frisar que, além dos requisitos já citados, deverá existir um contrato de doação escrito, no qual deverá constar os direitos e obrigações do doador e do donatário, e principalmente, sob pena de nulidade, os encargos do favorecido que deve ser minuciosamente descrito, prazos, a vedação da alienação do bem pelo beneficiário prevista no § 1º do mesmo art. 17, e cláusula de reversão que contemple minuciosamente todas as hipóteses de reversão do bem e prevendo ainda a se existirá ou não alguma forma de indenização das benfeitorias executadas pelo donatário. Tal contrato deverá ser assinado e levado ao tabelionato para a lavratura de escritura pública, para posterior apresentação em cartório de registro de imóveis para efetivação da averbação na matrícula do bem, consumando assim todos os procedimentos devidos do ponto de vista contratual.
Outro ponto importante e que não se apresenta no caso em apreço é a avaliação do imóvel. A avaliação do imóvel é de extrema importância haja vista que a doação causará alterações no balanço patrimonial do município que presta conta das movimentações contábil e financeira ao Tribunal de Contas. Por isso, através de um a comissão especialmente designada para este fim, providenciará a identificação do bem, estado de conservação e, com base no mercado, definirá qual o valor do imóvel, não se esquecendo de passar tal informação à contabilidade do Executivo Municipal para que sejam adotadas as devidas providências do ponto de vista contábil.
Por fim, outro requisito essencial é a autorização legislativa que retrata a função do Poder Legislativo em fiscalizar ato proposto pelo Executivo, tornando-o democrático e seguro.
Pelos fundamentos ora colacionados, bem como pelos preceitos legais e constitucionais, conclui-se que deve esta Casa Legislativa emendar no Projeto de Lei nº ___/2011, para que nele faça constar: (1) identificação do imóvel a ser doado, com descrição da localidade, área e valor do imóvel; (2) identificação e qualificação do beneficiário; (3) fixação da finalidade da doação e da destinação econômica a ser dada ao bem; (4) fixação das obrigações do donatário; (5) nomeação de Órgão Público responsável pela fiscalização do implemento das obrigações; (6) previsão das hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio público.
Ademais recomenda-se que esta Casa Legislativa atente para as orientações supramencionadas quanto à avaliação do bem, a formalização do contrato escrito e sua execução para que seja alcançado o fim perseguido.
Pelo exposto, segue Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 003/2011 com as emendas entendidas como necessárias.

É o Parecer.
S.M.J.


CÉSAR RÔMULO RODRIGUES ASSIS
Consultor Jurídico Nacional da ABRACAM

segunda-feira, 21 de março de 2011

Notícia | Dr. César Assis e Dr. Rogério Rodrigues palestram na Câmara de Guarujá - SP

Dr. César Assis palestrando em Guarujá - SP

No último dia 18 de março, Câmara de Guarujá recebeu os palestrantes Rogério Rodrigues da Silva e dr. César Rômulo Rodrigues de Assis, respectivamente presidente nacional e diretor jurídico da Associação Brasileira de Câmaras Municipais, para discutir sobre vários temas relativos ao Legislativo, entre eles, Tribunal de Contas, Lei Orgânica e Regimento Interno.

O encontro foi aberto à todos funcionários da Casa.




Fonte: Câmara Municipal de Guarujá

segunda-feira, 14 de março de 2011

Matéria | As Câmaras Municipais e a compensação previdenciária.

Muitas Câmaras de Vereadores da Bahia e do Brasil estão passando por dificuldades financeiras, inclusive sem condições de efetuarem pagamentos com o INSS e outros, e, no entanto não reivindicam na Justiça o que têm direito de receber.

De 1998 a 2004, por força da Lei nº 9.506/97, as Prefeituras e Câmaras de Vereadores, foram obrigadas a pagarem ao INSS, contribuição previdenciária sobre os subsídios dos seus agentes políticos, prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, retendo 11% (onze por cento) desta contribuição da folha de pagamento destes, e contribuindo com mais de 22% (vinte e dois por cento) sobre a folha de pagamento, dos vereadores, por entender que esta contribuição era obrigatória.

No dia 21 de novembro de 2003, através do Recurso Extraordinário nº 351.717-PR, o Supremo Tribunal Federal, através do voto do Ministro Relator Carlos Veloso, declarou por unanimidade que a obrigatoriedade dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em contribuir para o INSS, era inconstitucional, tornando indevidos estes pagamentos, criando assim um direito às Câmaras e Prefeituras de poderem receber de volta, o que tinham contribuído de forma ilegal.

Dois anos depois, através da Resolução nº 26/2005, através do seu Presidente, Senador Reinam Calheiros, o Senado Federal do Brasil suspendeu a eficácia desta lei que obrigava aos Municípios a contribuir com o INSS sobre os subsídios dos agentes políticos, ficando assim os vereadores e as Câmaras Municipais com créditos perante o INSS no que diz respeito às contribuições pagas do ano de 1998 até 2004.

Poucos foram os municípios que pleitearam junto ao INSS, a devolução ou a compensação destes pagamentos com os débitos que os Municípios tinham com a Previdência Social, causando assim sérios prejuízos ao Tesouro Municipal já tão precário de recursos e enfrentando inúmeras dificuldades financeiras.

As Câmaras de Vereadores que contribuíram sobre a folha de pagamento dos seus vereadores, de 1998 a 2004, têm direito à compensação destes pagamentos, parte patronal, com o hoje devido aos cofres da Previdência Social, pois foram sete anos de pagamentos indevidos ao INSS que até hoje não foram devolvidos nem compensados.

Àquelas Câmaras de Vereadores que hoje enfrentam dificuldades financeiras, inclusive para o pagamento da contribuição patronal sobre a folha de pagamento dos seus vereadores, deverão buscar o Judiciário para verem compensados os valores pagos indevidamente nos anos de 1998 a 2004 com o que deveria ser pago de 2011 em diante até zerar o saldo positivo que as Câmaras de Vereadores têm a receber junto ao INSS.

Visto que esse dinheiro pode ser ressarcido pelo INSS, pois foi cobrado indevidamente e os Legislativos têm até dez anos, a partir do pagamento, para receber de volta o que foi ilegalmente pago, não restam dúvidas de que esta compensação previdenciária irá trazer grande economia às finanças das Câmaras Municipais e conseqüente fortalecimento do Poder Legislativo.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Matéria | Câmara de São Bernardo do Campo aprova filiação à Abracam.




A Câmara Municipal de São Bernardo do Campo aprovou na sessão ordinária desta quarta-feira (2/3) requerimento de autoria do presidente da Casa, Hiroyuki Minami, que autoriza a filiação do Legislativo à Abracam (Associação Brasileira de Câmaras Municipais).

A Abracam é uma instituição que dá suporte para as câmaras municipais filiadas. Entre suas ações, está consultoria na área administrativa e jurídica, reforma e revisão da Lei orgânica e do Regimento Interno, baseado na Constituição Federal, aplicação de cursos de capacitação legislativa e representação política institucional junto aos órgãos constituídos da União, Estados e Municípios.

A intenção da Câmara de São Bernardo com essa filiação é aumentar a sua autonomia municipal no contexto nacional, fortalecer o Poder Legislativo, mantendo a independência do Executivo e aperfeiçoar a administração da Casa.

O presidente Hiroyuki Minami explicou que a associação cuida dos interesses específicos do funcionamento da Câmara e dos vereadores. Além disso, ela tem acesso ao Congresso Nacional e pode acompanhar tudo que for interessante para os municípios. “Com isso poderemos propor emendas constitucionais adequadas e nos posicionar melhor sobre os assuntos que estão sendo votados.”

Na foto: Hiroyuki Minami (Presidente da Câmara de São Bernardo do Campo)
Foto: Thales Stadler

quarta-feira, 2 de março de 2011

Artigo | CÂMARA DE SÃO PAULO SUSPENDE REAJUSTE DOS VEREADORES POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.



O Jornal “A Folha de São Paulo” publicou matéria na sua edição do dia 16 de fevereiro do corrente ano, sob o título: CÂMARA SUSPENDE REAJUSTE DE SALÁRIOS DOS VEREADORES DE SÃO PAULO.
Nesta matéria, relata a jornalista, que o Presidente da Câmara de Vereadores da Cidade de São Paulo, instado pela Promotoria do Patrimônio Público, através de recomendação, suspendeu o reajuste já concedido, com base nos subsídios dos deputados estaduais, determinando que os senhores Edis, depositassem a diferença recebida, em conta bancária, até a final apuração dos fatos, com as informações enviadas ao representante do Ministério Público, que como fiscal da Lei, verificaria se tal reajuste teve base legal, já que a Constituição Federal, no seu art. 29, parágrafo 6º, determina que os subsídios dos vereadores sejam fixados
(...) em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
f) em Municípios de mais de 500.000(quinhentos mil) habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75%(setenta e cinco por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais.
No caso da cidade de São Paulo, os subsídios dos Vereadores importariam em $ 15.031,76 (quinze mil, trinta e hum reais e setenta e seis centavos).
Diz ainda a matéria jornalística, ter sua Excelência o Promotor de Justiça, constatado que a fixação dos subsídios dos Vereadores e os seus reajustes, teria sido fixado por um Decreto Legislativo, e que a Lei Orgânica do Município, também prevê que a fixação dos referidos proventos se daria de uma legislatura para a seguinte, e portanto, segundo o entendimento do representante do Parquet, estaria a Câmara Municipal de Vereadores da cidade de São Paulo, violando o parágrafo 6º, do art. 29 da nossa Constituição Federal.
A nosso ver, apenas por omissão ou descaso dos senhores Vereadores do Município de São Paulo, assiste razão á Promotoria do Patrimônio Público, que têm a obrigação de fiscalizar o cumprimento das Leis em nosso País.
É de se estranhar, que como legisladores de todos os assuntos de interesse local, segundo a nossa Carta Magna, os senhores Edis, esqueceram-se que, na vigência da Emenda Constitucional n. 19, a fixação dos subsídios dos Vereadores deveria ser obrigatoriamente feita através de uma Lei Municipal, e não por Decreto Legislativo.
Do outro lado, desde que a remuneração de todos os vereadores do Município não ultrapasse a cinco por cento da receita deste, e também não seja superior a setenta por cento do que a Câmara Municipal recebe como Duodécimo, segundo o inciso VI do art. 29 e o parágrafo 1º do art. 29-A, todos da nossa Constituição, desde que previstos na Lei Orgânica do Município, e na norma jurídica ordinária que fixar os subsídios dos Vereadores, ESTES PODEM SIM, RECEBER OS REAJUSTES DE SUBSÍDIOS DURANTE A LEGISLATURA VIGENTE, QUANDO FOREM ALTERADOS OS SUBSÍDIOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.
Podem ainda os parlamentares municipais, desde que PREVISTO NA LEI ORGÂNICA, terem os seus subsídios REAJUSTADOS ANUALMENTE, em conformidade com o que dispõe o inciso X, do art. 37, da nossa Lei Maior.
Assim sendo, falta aos legisladores municipais, o cuidado de ATUALIZAREM AS SUAS LEIS ORGÂNICAS, para que possam legislar de acordo com os preceitos constitucionais ATUALIZADOS e não venham sofrer prejuízos NAS SUAS REMUNERAÇÕES, tendo que DEVOLVER OS REAJUSTES A QUE TÊM DIREITO, apenas por que não atualizaram as suas Leis Orgânicas, obedecendo o princípio basilar da nossa administração pública, transcrito no art. 37 da Carta Magna: PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
Se aos Vereadores foi dada a competência de Legislar sobre todas as matérias de assunto local, e nem mesmo da fixação e reajuste dos seus subsídios eles cuidam, precisamos incentivar estes parlamentares a reformarem suas Leis Orgânicas e atualizarem toda a Legislação Municipal.


Escrito por: César Rômulo Rodrigues Assis.
Advogado – Mestre em Direito Publico Municipal – Diretor Jurídico da ABRACAM-DF.