quarta-feira, 18 de abril de 2012

OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS MUNICIPAIS

Recentemente temos lido na imprensa, casos de cassação de Prefeitos Municipais, por irregularidades cometidas na sua administração, e que constatada pelos Vereadores ou pela população, formalizada a denuncia, As Câmaras Municipais de Vereadores, exercem os seus poderes de fiscalização e julgamento, e ao final do processo, pode levar a cassação do mandato do Prefeito Infrator.

Um dos casos mais emblemáticos, foi o do Prefeito da cidade de Campinas em São Paulo, que teve o seu mandato cassado pela Câmara Municipal, e empossado o Presidente do legislativo em seu lugar, para cumprir o restante do mandato, tudo em decorrência das infrações políticas administrativas praticadas pelo ex-gestor.

Vale salientar, que muitos Prefeitos Municipais, praticam diversas infrações políticas administrativas nas suas gestões, e processados pelas Câmaras de Vereadores, mesmo constatando-se a sua culpabilidade e as vezes até a má-fé, o dolo e a dilapidação do patrimônio do Município, conseguem escapar da punição, por que o processo político administrativo foi anulado pelo Poder Judiciário,em razão dos defeitos apresentados nas fases de apuração e julgamento.

O Decreto 201/67, editado na época da ditadura militar, foi parcialmente recepcionado pela nossa Constituição Federal de 1988, sendo o que ali se denominava crimes de responsabilidade, considerados pelo Judiciário como crimes comuns, e só por ele pode ser julgado, e as infrações políticas administrativas, que deverão ser julgadas pelas Câmaras de Vereadores.

Os Crimes de Responsabilidade descritos no artigo 1º do Decreto 201/67, somente poderão ser julgados pelo Poder Judiciário; e muitas vezes as Câmaras Municipais, avocam essa competência e tentam julgar e condenar os Prefeitos, por crimes de responsabilidades, devidamente comprovados, e nunca chegam á cassação, por falta de competência legal, já que esta não lhe foi atribuída.

Apropriação do dinheiro público, desvio de verbas, efetuar despesas não autorizadas por lei, deixar de prestar contas da sua administração financeira á Câmara de Vereadores, utilizar indevidamente de bens públicos, onerar o município ou contrair empréstimos ou obrigações sem autorização legislativa, entre outros, são crimes de responsabilidade, considerados crimes comuns, que devem ser julgados pelo Judiciário e não pelo legislativo.

Já as infrações políticas administrativas, consignadas no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 201/67, quanto ao seu processo e julgamento, são da competência exclusiva das Câmaras Municipais de Vereadores, e deverão obedecer ao contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, permitindo-se ao acusado, os recursos inerentes a este processo político administrativo.

Via de regra, as Câmaras de Vereadores, através dos seus pares, ou mesmo dos eleitores cidadão, recebem denuncias contra Prefeitos Municipais, que restam devidamente comprovadas e ao instaurarem o devido processo, não conseguem levar adiante o julgamento, por falta de amparo legal, ou defeito de forma no desenvolvimento regular do processo.

Esquecem os senhores Edis, que as infrações político-administrativas estão relacionadas no Decreto Lei n. 201/67, entre elas a falta de decoro no exercício do cargo, impedir o funcionamento da Câmara, impedir o exame de livros e documentos, retardar a publicação de leis, deixar de apresentar a proposta orçamentária, dentre outras, devem estar inseridas e relacionadas na Lei Orgânica do Município, pelo fato de que, diante da autonomia outorgada pela Constituição Federal às comunas, no seu art. 18 e 30 inciso I e seguintes, compete ao Vereador, representante do povo e legislador dos interesses locais, atualizar a sua Lei Orgânica, no sentido de inserir todas as infrações político-administrativas e o devido processo legal, na Lei Maior do Município (LOM), para que o processo de cassação dos Prefeitos tenham validade e não sejam anulados pelo Poder Judiciário.

Deveriam os senhores Vereadores, terem mais cuidado com a legislação municipal, principalmente com a sua Lei Orgânica, que é a Lei mais importante do seu Município, e nela devem constar todos os assuntos de interesse da comunidade, principalmente os mecanismos necessários para o exercício da função fiscalizador dos parlamentares municipais, ressaltando-se o procedimento necessário para a instauração, desenvolvimento e julgamento dos processos que desejem punir os agentes políticos que praticam atos de corrupção na administração pública, dada a condição de ente da Federação, condição esta dada ao Município pela Constituição Federal, e que se não regularmente exercida, de nada adiantou o fortalecimento das comunas, através da nossa novel Constituição Federal.

Sem a incorporação dos ditames do Decreto Lei 201/67 na Lei Orgânica dos Municípios, fica quase impossível os Vereadores exercerem a sua nobre função fiscalizadora das Administrações Municipais, frustrando assim os seus eleitores, que esperam neles, Vereadores, o elemento principal da política brasileira, por estar bem mais próximo do povo, para estancar o ralo da corrupção na administração publica brasileira, pois é no município que tudo acontece, e é onde o povo nasce, cresce, desenvolve-se e às vezes vê morrer as suas esperanças de um futuro melhor, tudo por serem vitimas sem defensores, dos artífices da corrupção no Brasil.

César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado e Diretor Jurídico da ABRACAM-DF.