sexta-feira, 22 de março de 2013

O DUODÉCIMO DAS CÂMARAS DE VEREADORES E O TRIBUNAL DE CONTAS


Após publicar a sua tabela de orientação para os municípios para o repasse dos duodécimos ás Câmaras dos Vereadores, pelos Tribunais de Contas, começa a choradeira e o desespero dos parlamentares municipais.

Via de regra os valores publicados pelos Tribunais de Contas, é sempre menor do que têm direito os Legislativos Municipais.

E por que isso acontece?

Devem os executivos obedecer aos Tribunais de Contas quanto o valor dos repasses ás Câmaras dos Vereadores?

Qual a solução para o problema?

Primeiro a redução. Os valores dos duodécimos pertencentes ás Câmaras Municipais, SÃO SEMPRE REDUZIDO PELOS TRIBUNAIS, por que os vereadores não cuidam de regulamentar o repasse que está definido no artigo 29-A e seus incisos da Constituição Federal.

Em vários estados brasileiros, inclusive na Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios, através da Instrução n.º 04, regulamentou a base de cálculo dos duodécimos camerais, sendo esta a orientação legal, para que os vereadores incluam na sua Lei Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei do Orçamento Anual, a obrigação do Poder Executivo, repassar o valor exatamente de acordo com essas leis regulamentadoras.

Como os vereadores não regulamentam o seu próprio direito, assegurado pela Constituição Federal e pelas Leis Municipais citadas, via de regra os Tribunais de Contas mandam publicar uma tabela, ORIENTANDO  os executivos no que diz respeito a quanto repassar como duodécimo das Câmaras;

Se o Poder Legislativo Municipal regulamenta através de Leis, o que a Constituição Federal lhes assegura como direito a receber o duodécimo com base na receita efetivamente realizada no ano anterior pelos municípios, os executivos e legislativos municipais não devem nenhuma obediência á tabela publicada pelo Tribunal de Contas, vez que no Brasil, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude da Lei.” É o que diz a Constituição Federal.
A tabela de duodécimos publicada  pelos tribunais de contas NÃO É LEI, portanto não se deve obediência a ela, ou seja: o executivo deve repassar ao legislativo, o duodécimo definido na constituição federal,e regulamentado pela LOM, LDO e LOA, que são leis municipais a que tanto o executivo e o legislativo devem obediência.

A solução do problema está em o Poder Legislativo Municipal regulamentar o dispositivo constitucional através das suas leis, e exigir o repasse com a base de cálculo definida pelo próprio Tribunal de Contas, desconsiderando a tabela publicada, que só deve ser obedecida como orientação se não existir as leis municipais, nesse caso, omissão dos Poderes Legislativos Municipais.

Insistindo os chefes dos executivos em DESOBEDECER AS LEIS MUNICIPAIS EM VIGOR, principalmente A LEI DO ORÇAMENTO ANUAL onde se define A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO LEGISLATIVO, devem os senhores vereadores, procurarem o PODER JUDICIÁRIO e através de ação própria, reivindicar o seu direito EM RECEBER COMO DUODÉCIMO O QUE MANDA A LEI E A CONSTITUIÇÃO E NÃO O É PUBLICADO COMO DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO, PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS.

Tabela de duodécimos e resolução de tribunal de contas NÃO É LEI, portanto a elas não se deve obediência, DEVENDO-SE BUSCAR NA JUSTIÇA O SEU DIREITO DE RECEBER O QUE LHE É DEVIDO, e não o que os tribunais mandam o executivo repassar.

Tudo deve estar na lei, pois fora da lei não há salvação.

Portanto senhores vereadores, VÃO Á LUTA E BUSQUEM OS SEUS DIREITOS NA JUSTIÇA, POIS O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM !

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