sábado, 22 de junho de 2013

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO.



A “prima face” é importante ressaltar que o processo legislativo regido pelos artigos 59 a 69 da Constituição Federal é de atendimento obrigatório por todos entes da federação(União,Estados e Municípios) devendo esta transcrição literal, “mutatis mutandis” mudando o que deve ser mudado, constar nas Leis Orgânicas dos Municípios, nas Constituições Estaduais e nos Regimentos das suas Casas Legislativas.
Assim sendo, qualquer discrepância entre o procedimento adotado pelas Casas Legislativas e o disposto nos artigos acima citados, são considerados nulos de pleno direito.
Também oportuno fazer considerações sobre as competências legislativas no âmbito do Município, matéria de difícil compreensão a todos os parlamentares, máxime (principalmente) aos vereadores onde nas suas casas de leis estão os regimentos internos desatualizados e em desacordo com a nossa  Lex Magna.
“Competência legislativa nada mais é do que o poder conferido a uma instituição (legislativo e/ou executivo),para ditar normas jurídicas sobre determinados assunto., É medida de poder que determina e demarca o campo de atribuições dos órgãos que a exercem” in –competência e autonomia dos municípios na nova constituição-joaquim castro Aguiar – E. forense – 1995 –pgs. 4 e 5.
A competência é a faculdade que o Município tem de exercer certas atribuições, e a possibilidade de agir em situação definidas e o poder de adotar determinadas medidas ou decisões e impô-las a seus munícipes.
A competência legislativa divide-se em exclusiva, privativa, concorrente e suplementar.
Via de regra os vereadores apresentam projetos de leis,cuidando de assuntos da exclusiva competência do executivo, sendo tais iniciativas inteiramente inconstitucionais.
A competência exclusiva é aquela que só pode ser exercida pelo órgão determinado pela Constituição Federal e a LOM.
Como exemplo de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, é a edição das leis que fixam os subsídios do Prefeito, Vice e Secretários , cujo projeto de lei é de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal dos Vereadores.
A competência exclusiva de um poder não pode ser delegada ao outro; assim as câmaras não podem delegar ao executivo a iniciativa dos projetos de leis sobre a remuneração dos agentes políticos do município, nem o executivo pode delegar poderes da sua iniciativa exclusiva aos membros do poder legislativo, sob pena de inconstitucionalidade e nulidade absoluta.
Dessa forma, desobedecido o que estabelece a Constituição Republicana e a Lei Maior do Município (LOM) , as iniciativas que contrariem essas normas são absolutamente inconstitucionais.
Dessa forma, devem os senhores vereadores aprenderem o manejo do processo legislativo, para não apresentarem e aprovarem  projetos de leis que não são da sua competência, sendo o melhor remédio a  reforma e atualização do Regimento Interno da Câmara, verdadeiro manual de procedimento dos membros do daquele poder .
Com o Regimento Interno atualizado , devidamente estudado e à mão, dificilmente os vereadores errarão quando forem apresentar projetos de leis que beneficiem a sua comunidade.
Quem tem a informação tem o poder. Portanto informe-se e exerça bem o seu mandato!

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