terça-feira, 26 de maio de 2015

A DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL E A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA



Por força do disposto no artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar número 101/00, o Senado Federal aprovou as Resoluções de números 40 e 43, de 20 e 21 dezembro de 2001, respectivamente, que estabeleceram limites globais de endividamento e sobre operações de crédito para os Estados, Distrito Federal e Municípios. A dívida consolidada, ou seja, aquela considerada de longo prazo, com vigência superior a 12 meses, deve obedecer agora aos limites fixados, de 1,2 vezes a receita corrente líquida (RCL) para os municípios e duas vezes a RCL para os Estados e Distrito Federal.
A grande inovação, quanto aos restos a pagar, refere-se aos últimos dois quadrimestres do mandato, conforme dispõe o artigo 42 da LRF. Nesse período, o ente não poderá contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida dentro do exercício financeiro ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para atender.
De acordo com o princípio da competência, as dívidas assumidas e empenhadas não poderão ser roladas para o próximo governo sem a contrapartida de dinheiro em caixa. As despesas continuadas que vencerem no próximo exercício e que se referirem a ele, entretanto, serão custeadas com recursos do respectivo orçamento.
A Lei que vai autorizar o refinanciamento da dívida do Poder Executivo, pode determinar que as parcelas de pagamento ultrapassem o mandato do atual Prefeito, vez que esta hipótese não se enquadra no que dispõe o art. 42 da LRF que se refere aos últimos dois quadrimestre do mandato.
Esta lei a ser aprovada, deverá observar se o montante da dívida em suas parcelas anuais, não ultrapassem o montante da 1,2 da Receita Corrente Líquida do Município, com dispõe a Resolução do Senado Federal n. 40/2001 que regulamenta esta matéria.
Observado este limite acima explicitado, o número de parcelas poderá ser tantas quantas necessárias para liquidar o débito, sendo que quem estabelece o limite de prazo para a quitação total é o Poder Legislativo.
Quanto a retenção dos valores devidos pelo Município ao Conselho do Meio Ambiente, devemos nos ater ao que dispõe o art. 160 da Constituição Federal:
´´E vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos atribuídos, nesta secção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adcionais e acréscimos relativos a impostos.”
Parágrafo único – A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos;
I – ao pagamento dos seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, &2º , incisos II e III “
Dessa forma, entendemos que para que haja a autorização legal da retenção dos recursos municipais, para quitação das parcelas da dívida renegociada, e sua transferência automática das contas bancárias do município para as do Conselho do Meio Ambiente, deverá o Exmo. Sr. Prefeito, em nome do Município e como seu representante legal, assinar confissão de dívida com expressa  renúncia do privilégio estabelecido no artigo 160 da C.F. recomendando-se que tal dispositivo também conste na lei autorizativa que o chefe do executivo deverá sancionar.

Ex positis, somos de Parecer Favorável a aprovação de referida Lei que autoriza o refinanciamento da dívida, mesmo que o prazo para a quitação ultrapasse o mandato do atual prefeito, respeitando-se o limite anual de um virgula dois por cento da receita liquida corrente do município para cada exercício, estabelecendo-se o prazo em quantas parcelas forem necessárias para a quitação do débito, podendo esta lei autorizar a transferência automática dos recursos do município, para a conta bancária do Conselho do Meio Ambiente para quitação das parcelas devidas, desde que renunciado expressamente o privilégio constante no art. 160 da C.F. e assinada a respectiva confissão de dívida,pelo Prefeito representando o Municipio,  por que, estando a Lei a ser aprovada em conformidade com as orientações estampadas neste parecer, estará a norma jurídica em de acordo coma legislação que rege o endividamento público dos entes municipais da federação brasileira.

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