quinta-feira, 6 de agosto de 2015

A REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO COMO CAUSA DE INELEGIBILIDADE.

  
A lei da ficha limpa, Lei Complementar n.135/2010, acrescentou vários dispositivos à lei complementar n. 64/90, lei das inelegibilidades, dentre estes o que se refere à rejeição das prestações de contas dos gestores, que assim preceitua:
Art. 1º - Inciso I – Letra G :
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8(oito) anos seguintes contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

O cerne da questão é definir quem é o órgão competente para julgar as contas dos Prefeitos Municipais, ordenadores de despesas e se o inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, aplica-se ou não aos Chefes dos Executivos em geral ou somente àqueles Ordenadores de Despesas, como é o caso de mais de noventa por cento dos Prefeitos Municipais no Brasil.

Nos casos julgados decorrentes das eleições de 2012, o Tribunal Superior Eleitoral, em jurisprudência mansa e pacífica, já decidiu com base no artigo 31, parágrafos 1º e 2º da Lex Magna, que a competência para julgamento das contas dos Prefeitos Municipais, mesmo os ordenadores de despesas, ´´e da Câmara Municipal dos Vereadores, ficando à mercê do julgamento dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, apenas as verbas recebidas em convênio com estes entes federativos, sujeitando-se o Prefeito á decisão destes Tribunais, sempre que se tratar da gestão de verbas federais ou estaduais.

 Esse é o entendimento firmado pelo TSE por ocasião do julgamento do AgR-REspe nº 174-43/PI4:
[...]
1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. Ressalva de entendimento do relator


Alguns doutrinadores, talvez influenciados por  julgamentos regionais ou mesmo por posições defendidas por Ministros do TSE, têm afirmado de que a competência para julgamento das contas do Prefeito Municipal , ordenador de despesas, seria do Tribunal de Contas , por força do que dispõe o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal e o art. 1º , Inciso I , legra G , da LC. 64/90.

Tal assertiva, contraria a nossa Lei Maior, quando a mesma atribui ao poder Legislativo Municipal, a possibilidade de por maioria qualificada dos seus membros (dois terços) rejeitar a opinião do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, que recomende aprovação ou rejeição das referidas contas, atribuindo a estes Tribunais, função de auxiliares do Poder Legislativo, que é soberano para o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo, ordenador ou não das despesas do município, ratificando o princípio da simetria com o centro, de acordo o que preceitua o art. 71, inciso  I, que afirma que deve o Tribunal de Contas apreciar mediante parecer, as contas do Chefe do Executivo.

O artigo 49, “caput” e seu inciso IX , da C.F. dizem textualmente que é competência exclusiva do Poder Legislativo, julgar as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, não fazendo distinção quanto à ordenação de despesas ou não.

Ademais, há de salientar-se que, o dispositivo constante do inciso II do artigo 71 da Carta Republicana refere-se aos demais administradores do dinheiro público  e não ao chefe do executivo, não podendo a parte final da Letra G, do Inciso I , do Artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90, alterada pela LC n. 135/2010, contrariar dispositivo constitucional, sem ferir o princípio da hierarquia das Leis, que coloca a Constituição Federal, como a Lei Maior do País, a quem todos deve obediência.

Mesmo contrariando a orientação de alguns doutrinadores e juristas, afirmamos que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deverá  manter-se no rumo tomado anteriormente, reafirmando que a competência para o julgamento das contas dos Prefeitos Municipais, mesmo sendo ordenadores de despesas, é exclusiva do Legislativo Municipal, ressalvadas as prestações de contas de convênios federais e estaduais, cujo julgamento está adstrito, ao TCU e aos TCEs, conforme reiterados julgamentos da Corte Maior do Judiciários Eleitoral do País..

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. O fato de o provimento atacado mediante o extraordinário estar alicerçado em fundamentos estritamente legais e constitucionais não prejudica a apreciação do extraordinário. No campo interpretativo cumpre adotar posição que preserve a atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guardião da Carta Política da Republica. INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis - federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa - inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. Autos conclusos para confecção do acórdão em 9 de novembro de 1995. (Recurso Extraordinário nº 132.747, rel. Min. Março Aurélio, de 17.6.92).


Este é o pensamento dominante na doutrina e jurisprudência eleitoral brasileira, quanto a competência do Poder Legislativo Municipal para julgar as contas do Prefeito, seja ele ou não ordenador de despesas.
Tal como o mundo, o direito muda, gira e é transformador; esperemos qual será a posição das cortes superiores quando dos julgamentos dos casos reais que impliquem em julgamento de contas dos Prefeitos ordenadores de despesas.
Vale o que estabelece a Constituição, ou o adendo da Lei Complementar n.64/90 e suas modificações?

Veremos nas próximas eleições qual será o pensamento dominante das nossas Cortes de Justiça!

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