domingo, 12 de junho de 2016

O SUPREMO TRIBUNAL NÃO PODE PRENDER PARLAMENTARES, SALVO.................


O que vemos na impressa é que o Procurador Geral de Justiça, pediu a prisão de vários parlamentares, em decorrência de depoimentos em delação premiada.
Uma das cláusulas pétrea da nossa Constituição é o artigo 2º que assim proclama:
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si . o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Não pode haver supremacia de um poder sobre o outro na nossa República.
Se assim não fosse, estaríamos vivendo uma ditadura, seja do Legislativo, seja do Executivo ou do Judiciário, e todas as ditaduras  de qualquer espécie , são reprováveis e contra o regime democrático de direito.
Para ressaltar os abusos de detentores de mandato, tanto de um Poder quanto de outro, existe na nossa Carta Magna, dispositivos que levam a julgamento : No caso do Chefe do Executivo, leia-se impeachment, quanto ao Legislativo , arts. 53, parágrafos 2º e 3º da C.F.(julgamento de parlamentares pelo STF)  , quanto ao Judiciário o art. 52, inciso II da Carta Repúblicana,(julgamento dos Ministros do STF, pelo Senado Fedeeral) e ainda  trata a carta republicana no seu art. 128 parágrafo 2º da destituição do Procurador Geral da República, chefe supremo de Ministério Público,pelo Presidente da Republica com a "ad referendum" do Senado Federal, ressaltando o dispositivo perpétuo da Rex Legis, que  no art. 5º determina : “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...............”
O único caso de prisão de parlamentares da república, está na excepcionalidade descrita no parágrafo 2º do artigo 53 da C.F., que assim dispõe: “ Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, nesse caso , os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão.”
Assim sendo, mesmo nos casos de flagrante delito,(art.302 do Código de Processo Penal) quando a pessoa é pego cometendo o crime; acaba de cometê-lo; está sendo perseguido logo após cometer o crime; ou é encontrado logo depois de cometer o delito, com instrumento que levem a sua autoria, é que o parlamentar pode ser preso, se o flagrante for de Crime inafiançável.
A Constituição faz a ressalva que o parlamentar só pode ser preso, em flagrante delito de Crime inafiançável e ainda assim só permanecerá preso se o Congresso Nacional por uma de suas Casas autorizar a manutenção da prisão.
As acusações que pairam na mídia é que o Procurador da República acusa parlamentares de flagrante do crime de “obstrução da justiça” por ser este tipo penal um crime continuado ou seja:  permanecendo no tempo em flagrante o seu cometimento.
Pois bem; quais são os crimes inafiançáveis previstos na legislação brasileiras?
 A Constituição Federal, em seu artigo 5º, nos incisos XLII a XLIV, considera cinco tipos de crimes como inafiaçáveis:
  • racismo (inciso XLII)
  • prática de tortura (inciso XLIII)
  • tráfico de entorpecentes e drogas afins (inciso XLIII)
  • crimes hediondos (inciso XLIII)
  • terrorismo (inciso XLIII)
  • ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático (inciso XLIV)
Dessa forma, o crime de obstrução da Justiça NÃO É CRIME INAFIANÇÁVEL, portanto o parlamentar não está sujeito a prisão, mesmo no flagrante cometimento do ato, que é definido como:  Ação que, segundo o Código Penal, possa concorrer para a má gestão da justiça.
 Em nossa ordem jurídica, não existe a configuração típica dessa conduta, que pode ser enquadrada nos crimes contra a competência da Justiça (CP, arts. 338 a 360).
Não se pode cogitar prender um legítimo representante do voto popular, enquadrando-o por analogia num tipo penal que nem previsão existe no nosso ordenamento jurídico, violando assim o princípio geral do direito criminal de que: nullum crimen nulla poena sine lege. Nulo é o crime sem prévia lei que o defina.
É necessário que as nossas instituições não se deixem levar pela pressão da opinião pública, arredando-se dos preceitos legais que regem a nossa democracia, sob pena de incorrer-se em injustiças irreparáveis com consequências terríveis para o bem político, moral e social dos atingidos injustamente.
Devemos punir todos os corruptos desse país, sem distinção de classe social, cor, raça ou status econômico; porém tudo dentro da lei e da racionalidade que se requer num regime democrático de direito, para que não se venha amanhã arrepender-se por se ter ultrajado o nosso ordenamento jurídico, em nome da pressa e da irracionalidade a que nos leva as paixões políticas.

Em tempos de crise política, requer-se mais do que nunca, serenidade, imparcialidade e apego às leis, por parte das nossas instituições.

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