domingo, 9 de abril de 2017

A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS PREFEITOS MUNICIPAIS

No caso de aprovação em concurso para cargo público, depois da posse poderá optar pela remuneração deste , o tempo do exercício do mandato eletivo será contado para todos os efeitos e os benefícios previdenciários serão concedidos como se estivesse no exercício efetivo do cargo público concursado.
Os Tribunais Superiores, têm decidido reiteradamente que a competência para julgar os Prefeitos Municipais, tanto nos crimes comuns, como nos crimes funcionais(de responsabilidade) é do Tribunal de Justiça, salvo as competências privativas da Justiça Federal, Militar da União e Eleitoral.
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADEPREFEITO MUNICIPAL. FORO CRIMINAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DE TIPO. EXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE. DECRETO-LEI Nº 201/61, ART. 1º, § 2º. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITOS. - A Carta Magna de 1988 instituiu em favor dos prefeitos municipais o privilégio de foro tornando imperativo o seu julgamento pelo Tribunal de Justiça, tanto nos crimes funcionais como nos comuns, ressalvada a competência da Justiça Federal, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral (art. 29, X). -- Habeas-corpus denegado.

Os Crimes Comuns, estão definidos no nosso Código Penal Brasileiro; e os crimes de responsabilidades no art. 1º do Decreto Lei 201/67 recepcionado pela nossa Carta Magna, e estão em vigor para se praticados serem julgados conforme esta legislação.
A prática de qualquer um desses crimes definidos pelo Decreto 201/67, deverá ser levado ao conhecimento da Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para que o M.P. ofereça denúncia diante das provas apresentadas pela notícia crime oferecida tanto por qualquer Vereador, pela Mesa da Câmara ou Cidadão Eleitor do Município que tiver conhecimento da ilegalidade praticada.
No caso do inciso XIV do artigo 29 da Constituição Federal, que proíbe o Prefeito Municipal acumular o cargo eletivo com qualquer cargo da administração pública direta ou indireta, mesmo que aprovado em concurso publico o Prefeito terá que afastar-se deste para exercer o “múnus público” sob pena de perda de mandato, que ano nosso entender pode ser declarado pela Câmara Municipal de Vereadores e comunicada à Justiça com as provas que deram causa a declaração de perda do mandato do Prefeito Municipal.
Muitas Câmara Municipais, inserem erroneamente na Lei Maior do Município, a possibilidade do poder Legislativo julgar o Prefeito Municipal pelo cometimento de Crime de Responsabilidade o que é totalmente inconstitucional e ilegal, por não possuir a Câmara de Vereadores competência para julgar o Prefeito pela prática de crimes de responsabilidade, cabendo esta tarefa ao Tribunal de Justiça do Estado depois de apresentada a denúncia pelo Procurador Geral de Justiça, com base em notícia crime fundamentada por provas robustas, colhidas pelo Legislativo ou qualquer cidadão eleitor do município.
À Câmara de Vereadores cabe processar e julgar o Prefeito Municipal pela prática de Infrações Político Administrativa, definidas no art.4º do Decreto Lei 201/67, cujo artigo 5º define todo o procedimento a ser seguido pelo julgadores sob pena de nulidade , recomendando-se que seja transcritas tais infrações e o devido procedimento de julgamento na Lei Orgânica do Município, a fim de se evitar nulidade dos atos praticados pelo Poder Legislativo Municipal, o que tornaria inócuo o referido julgamento.
Assim sendo, as Câmara Municipais e seus Vereadores, devem estarem atentos à Legislação que rege a espécie acima comentada sob pena de serem desmoralizada pela má aplicação das leis punitivas dos agentes políticos municipais.

No caso de aprovação em concurso para cargo público, depois da posse poderá optar pela remuneração deste , o tempo do exercício do mandato eletivo será contado para todos os efeitos e os benefícios previdenciários serão concedidos como se estivesse no exercício efetivo do cargo público concursado.
Os Tribunais Superiores, têm decidido reiteradamente que a competência para julgar os Prefeitos Municipais, tanto nos crimes comuns, como nos crimes funcionais(de responsabilidade) é do Tribunal de Justiça, salvo as competências privativas da Justiça Federal, Militar da União e Eleitoral.
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADEPREFEITO MUNICIPAL. FORO CRIMINAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DE TIPO. EXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE. DECRETO-LEI Nº 201/61, ART. 1º, § 2º. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITOS. - A Carta Magna de 1988 instituiu em favor dos prefeitos municipais o privilégio de foro tornando imperativo o seu julgamento pelo Tribunal de Justiça, tanto nos crimes funcionais como nos comuns, ressalvada a competência da Justiça Federal, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral (art. 29, X). -- Habeas-corpus denegado.

Os Crimes Comuns, estão definidos no nosso Código Penal Brasileiro; e os crimes de responsabilidades no art. 1º do Decreto Lei 201/67 recepcionado pela nossa Carta Magna, e estão em vigor para se praticados serem julgados conforme esta legislação.
A prática de qualquer um desses crimes definidos pelo Decreto 201/67, deverá ser levado ao conhecimento da Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para que o M.P. ofereça denúncia diante das provas apresentadas pela notícia crime oferecida tanto por qualquer Vereador, pela Mesa da Câmara ou Cidadão Eleitor do Município que tiver conhecimento da ilegalidade praticada.
No caso do inciso XIV do artigo 29 da Constituição Federal, que proíbe o Prefeito Municipal acumular o cargo eletivo com qualquer cargo da administração pública direta ou indireta, mesmo que aprovado em concurso publico o Prefeito terá que afastar-se deste para exercer o “múnus público” sob pena de perda de mandato, que ano nosso entender pode ser declarado pela Câmara Municipal de Vereadores e comunicada à Justiça com as provas que deram causa a declaração de perda do mandato do Prefeito Municipal.
Muitas Câmara Municipais, inserem erroneamente na Lei Maior do Município, a possibilidade do poder Legislativo julgar o Prefeito Municipal pelo cometimento de Crime de Responsabilidade o que é totalmente inconstitucional e ilegal, por não possuir a Câmara de Vereadores competência para julgar o Prefeito pela prática de crimes de responsabilidade, cabendo esta tarefa ao Tribunal de Justiça do Estado depois de apresentada a denúncia pelo Procurador Geral de Justiça, com base em notícia crime fundamentada por provas robustas, colhidas pelo Legislativo ou qualquer cidadão eleitor do município.
À Câmara de Vereadores cabe processar e julgar o Prefeito Municipal pela prática de Infrações Político Administrativa, definidas no art.4º do Decreto Lei 201/67, cujo artigo 5º define todo o procedimento a ser seguido pelo julgadores sob pena de nulidade , recomendando-se que seja transcritas tais infrações e o devido procedimento de julgamento na Lei Orgânica do Município, a fim de se evitar nulidade dos atos praticados pelo Poder Legislativo Municipal, o que tornaria inócuo o referido julgamento.
Assim sendo, as Câmara Municipais e seus Vereadores, devem estarem atentos à Legislação que rege a espécie acima comentada sob pena de serem desmoralizada pela má aplicação das leis punitivas dos agentes políticos municipais.

No caso de aprovação em concurso para cargo público, depois da posse poderá optar pela remuneração deste , o tempo do exercício do mandato eletivo será contado para todos os efeitos e os benefícios previdenciários serão concedidos como se estivesse no exercício efetivo do cargo público concursado.
Os Tribunais Superiores, têm decidido reiteradamente que a competência para julgar os Prefeitos Municipais, tanto nos crimes comuns, como nos crimes funcionais(de responsabilidade) é do Tribunal de Justiça, salvo as competências privativas da Justiça Federal, Militar da União e Eleitoral.
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADEPREFEITO MUNICIPAL. FORO CRIMINAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DE TIPO. EXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE. DECRETO-LEI Nº 201/61, ART. 1º, § 2º. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITOS. - A Carta Magna de 1988 instituiu em favor dos prefeitos municipais o privilégio de foro tornando imperativo o seu julgamento pelo Tribunal de Justiça, tanto nos crimes funcionais como nos comuns, ressalvada a competência da Justiça Federal, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral (art. 29, X). -- Habeas-corpus denegado.

Os Crimes Comuns, estão definidos no nosso Código Penal Brasileiro; e os crimes de responsabilidades no art. 1º do Decreto Lei 201/67 recepcionado pela nossa Carta Magna, e estão em vigor para se praticados serem julgados conforme esta legislação.
A prática de qualquer um desses crimes definidos pelo Decreto 201/67, deverá ser levado ao conhecimento da Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para que o M.P. ofereça denúncia diante das provas apresentadas pela notícia crime oferecida tanto por qualquer Vereador, pela Mesa da Câmara ou Cidadão Eleitor do Município que tiver conhecimento da ilegalidade praticada.
No caso do inciso XIV do artigo 29 da Constituição Federal, que proíbe o Prefeito Municipal acumular o cargo eletivo com qualquer cargo da administração pública direta ou indireta, mesmo que aprovado em concurso publico o Prefeito terá que afastar-se deste para exercer o “múnus público” sob pena de perda de mandato, que ano nosso entender pode ser declarado pela Câmara Municipal de Vereadores e comunicada à Justiça com as provas que deram causa a declaração de perda do mandato do Prefeito Municipal.
Muitas Câmara Municipais, inserem erroneamente na Lei Maior do Município, a possibilidade do poder Legislativo julgar o Prefeito Municipal pelo cometimento de Crime de Responsabilidade o que é totalmente inconstitucional e ilegal, por não possuir a Câmara de Vereadores competência para julgar o Prefeito pela prática de crimes de responsabilidade, cabendo esta tarefa ao Tribunal de Justiça do Estado depois de apresentada a denúncia pelo Procurador Geral de Justiça, com base em notícia crime fundamentada por provas robustas, colhidas pelo Legislativo ou qualquer cidadão eleitor do município.
À Câmara de Vereadores cabe processar e julgar o Prefeito Municipal pela prática de Infrações Político Administrativa, definidas no art.4º do Decreto Lei 201/67, cujo artigo 5º define todo o procedimento a ser seguido pelo julgadores sob pena de nulidade , recomendando-se que seja transcritas tais infrações e o devido procedimento de julgamento na Lei Orgânica do Município, a fim de se evitar nulidade dos atos praticados pelo Poder Legislativo Municipal, o que tornaria inócuo o referido julgamento.
Assim sendo, as Câmara Municipais e seus Vereadores, devem estarem atentos à Legislação que rege a espécie acima comentada sob pena de serem desmoralizada pela má aplicação das leis punitivas dos agentes políticos municipais.


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