domingo, 25 de junho de 2017

NA FOGUEIRA DAS VAIDADES QUEIMARAM AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DO PAÍS

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Ao judicializarem a política, os próprios detentores de mandatos eletivos, maximé os Deputados Federais e Sanadores da Republica, destruíram o princípio constitucional dos pesos e contrapesos estabelecidos pela nossa Carta Magna, para dar maior equilíbrio à democracia reinante do país, estabelecendo a independência entre os poderes, não podendo estes, Legislativo, Executivo e Judiciário, sobreporem-se uns aos outros, o que gera o caos num país sob a égide de uma política judicializada onde predominaria os poderes Judiciário e o Ministério Público.
E ao provarem do próprio veneno, os políticos federais, estão experimentando as angústias de serem acusados e processados , sem nenhum respeito às leis vigentes e à própria Constituição Federal, chegando-se ao cúmulo de admitir-se inquéritos, denúncias , prisões e processo, baseados na coleta de provas ilícitas , repudiadas pelo nosso ordenamento jurídico e pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
No seu artigo 5º inciso LVI, assim preceitua a Constituição da República:
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”
E o que nos diz o nosso Código de Processo Penal?
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
E o que seria prova ilícita? Aquela colhida em frontal desobediência às leis e a Constituição Federal que assegura no seu artigo 5º inciso X como direito e garantia individual a todos os cidadãos brasileiros o seguinte:
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
Uma prova obtida escondida, de forma sub-reptícia, violando a intimidade e a vida privada de uma pessoa, pode ser considerada lícita?
Se a mais proeminente autoridade política do país, está sujeita a acusações baseadas em gravações clandestinas, que violam o seu direito à intimidade e sua vida privada, e o juiz da causa, ao avaliar a obtenção desta prova, não cumpre o que a Lei (código de processo penal) determina, onde ficarão as garantias ao direito individual e coletivo das pessoas estabelecidos na nossa Lei Maior, cujo STF é considerado o Guardião ?
Ao detectar a ilicitude da prova , deve o juiz da causa obedecer o que diz o Código de Processo Penal: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais
A prova ilícita: obtida com violação a regras de direito material ou normas constitucionais, notadamente, as garantias da pessoa, elencadas na Constituição da República, se violadas, gerarão prova ilícita, conforme preceitua o art. 5º, LVI, da própria Constituição. Exemplo: provas obtidas com violação do domicílio. 
Ao judicializarem a política os Deputados e Sanadores que para resolver suas querelas, estão sempre recorrendo ao Supremo Tribunal Federal, que dará a última palavras sobre questões meramente políticas, já que cabe ao Poder Legislativo elaborar e alterar as leis, que devem ser cumprida por todos os cidadãos brasileiros, inclusive Ministros e Procuradores da República,  ao renunciarem o direito de resolverem as questões políticas dentro do âmbito do Poder Legislativo, deixam o povo à mercê da vontade do Ministério Público e da interpretação do Poder Judiciário, que ao bel prazer, desconsiderando as leis aprovadas pelo Legislativo e Sancionadas pelo Executivo, e desrespeitando o dispositivo constitucional do art. 5º da Carta Magna: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade......” imporão a todos os mortais do país, excluindo-se os ocupantes do Olimpo da Justiça, a sua vontade e à sua interpretação, submetendo a todos nós aos humores dos ocupantes dos Tribunais Superiores deste pobre e triste país.
Ao colocarem as questões relativas ao Poder Legislativo e Executivo ao crivo e critério do Ministério Público e do Poder Judiciário, os políticos destruíram o princípio da harmonia e independência entre os Poderes desta infeliz República, queimando as leis e a Constituição na fogueira das vaidades daqueles que se acham os donos da verdade, da vontade e do destinos de todos nós cidadãos.

“Com a Lei, pela Lei e para a Lei, pois fora da Lei não há salvação! “ 

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