domingo, 10 de dezembro de 2017

OS PREFEITOS, PRECATÓRIOS DO FUNDEB E O DESVIO DE FINALIDADE

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Após anos de disputa judicial, os municípios brasileiros obtiveram vitória definitiva que obrigou a União ao pagamento das verbas do FUNDEB mediante precatório, relativo às diferenças constatadas nos repasses a menor dos anos de 1998 a 2006, gerando um considerável montante de recursos aos cofres públicos para serem aplicados na educação.
Muitos Prefeitos aproveitando-se do recebimento desses recursos extras, aplicaram tais verbas em despesas estranhas ao setor de educação, praticando o crime de responsabilidade previsto no Decreto Lei 201/67 que assim dispõe:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
 Representantes do Ministério Público Federal em alguns estados da federação, já começaram a adentrar com ações de improbidade e penais contra os Prefeitos que deram destinação diferente a estes recursos, com a não aplicação dos mesmos exclusivamente na área da educação.
Os recursos do FUNDEB são verbas federais, sujeitas à prestação de contas e a julgamento do Tribunal de Contas da União, que já orientou aos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, que advirtam aos senhores Prefeitos que se abstenham de aplicar os recursos dos precatórios do FUNDEB em outras despesas que não sejam  destinadas à educação.
Alguns Tribunais de Contas já aprovaram Resolução advertindo os prefeitos de que os recursos oriundos de precatórios referentes ao Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (Fundef) só poderão ser aplicados em educação, nos termos da Lei Federal 11.494/2007, sob pena de caracterização de desvio de finalidade.
 Alertam que, em caso de descumprimento, os gestores estão sujeitos a penas administrativas e a representação ao Ministério Público Federal.
Diante dos fatos, os ministros do TCU acordaram que os recursos provenientes da complementação da União ao Fundef/Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial devem ser repassados integralmente à conta específica do Fundeb, para garantir sua finalidade e rastreabilidade, e só podem ser utilizados exclusivamente na educação, sendo que a aplicação indevida desses recursos implicará na imediata recomposição da verba, sob a responsabilidade pessoal do gestor que permitiu o desvio.
Os Prefeitos que descumprirem tais determinações e incorrem no crime de responsabilidade por desvio de finalidade, e estarão sujeitos às penas determinadas pelo art. 1º parágrafo 1º do Decreto Lei 201/67 que assim dispõe:
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Além de serem passíveis de condenação baseada no dispositivo acima, os Prefeitos também incorrerão em improbidade administrativa, conforme preceitua o inciso IX do artigo 10 da Lei n.8./92, sujeitos às penas de na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição majoritário, pelo prazo de cinco ano.de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio .
Adverte-se ainda aos senhores Prefeitos, que por se tratar de verba federal, a Câmara Municipal de Vereadores não tem competência para autorizar quaisquer pagamento de despesas com os recursos do FUNDEB, ficando os Vereadores se assim procederem, sujeitos à perda do mandato por prevaricação.

Assim, que os Prefeitos cumpram a lei e não desviem os recursos do FUDEB, pois serão alvos do Ministério Público Federal e de Ação Popular caso qualquer cidadão eleitor queira pugnar pelos recursos públicos do município, exigindo do administrador que respeite os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, como determina a nossa Constituição.

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