domingo, 3 de junho de 2018

A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS IRREGULARES FIRMADOS COM O MUNICÍPIO



Os contratos de prestação de serviços para coleta de lixo nos municípios brasileiros, devem ser precedidos de um procedimento licitatório, com as exigências legais da lei n.8666/93 e suas modificações posteriores.
O artigo 49 da Constituição Federal, atribui competência exclusiva ao Congresso Nacional, extensiva às Assembléias Legislativas e às Câmaras Municipais, conforme o inciso V abaixo transcrito, o poder de :


V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;








A Jurisprudência da Suprema Corte (STF) ratifica o entendimento conforme se vê abaixo:

Controle concentrado de constitucionalidade
·         Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.
[ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, 

Atos Normativos contêm comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei.
 A essa categoria pertencem os Decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias.
 Assim, a competência  é exclusiva dos Chefes do Executivo
. Decreto regulamentar ou de execução é o que visa explicar a lei e facilitar sua execução.
O Contrato de prestação de serviços para a coleta de lixo do município é um Ato Bilateral firmado entre o Poder Executivo e o vencedor do processo licitatório recomendado por lei.

A autorização para licitar contratos não parte do poder municipal e sim da legislação federal.  Mesmo existindo lei municipal que regule as suas licitações, deve esta obedecer as normas gerais da Lei 8.666/93 e suas modificações posteriores.

Deverá os Vereadores através do Poder Legislativo que compõe, por maioria absoluta dos votos de seus membros, averiguando irregularidades no processo licitatório que originou a contratação das empresa prestadoras e serviços na cidade,  representar ao Tribunal de Contas d do Estado , as irregularidades supostamente praticadas pelo executivo , para que este sim, o Tribunal de Contas, após a verificação das ilegalidades, conferindo ao investigado a ampla defesa dentro do devido processo legal, SUSPENDER A EXECUÇÃO DO CONTRATO IRREGULAR, comunicando tal ato suspensivo ao Poder Legislativo Municipal e as autoridades competentes para a apuração das responsabilidades civis e criminais do infrator.

Sendo o processo licitatório uma série ordenada de atos, qualquer um deles pode ser sustado pelo Tribunal de Contas.
 Essa competência é originária da Corte de Contas, dispensa a participação de qualquer órgão dos demais poderes e não pode ser exercida originariamente por qualquer deles de ofício.
 Como se trata de competência originária e constitucional, estendida a todos os Tribunais de Contas das unidades federadas , o Poder Legislativo comunicado da decisão não tem o poder de rever o ato de sustação.
 Somente pode fazê-lo o Poder Judiciário, nos limites da ampla revisibilidade judicial dos atos frente à Lei, e ainda assim somente pode agir mediante provocação.

Ao nosso entender, a prerrogativa dada pela Lei Orgânica , autorizando à Câmara Municipal a suspender os contratos firmados de forma ilegal , inexigíveis ou dispensáveis de licitação, firmados diretamente entre o poder executivo e o prestador de serviços, ainda assim após o requerimento das explicações necessárias do chefe do poder executivo, para que após a análise dessas informações, obedecido ao contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, depois destas prestadas, poderia o Legislativo sendo incontroversa a ilegalidade praticada pelo chefe do executivo, suspender o contrato ilícito ou ilegal e comunicar às autoridades competentes, Tribunal de Contas e Ministério Público para a apuração das responsabilidades do infrator, não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico.
Dessa forma, o contrato de prestação de serviços para com o município, após o procedimento licitatório, NÃO PODE SER SUSPENSO DIRETAMENTE PELA CÂMARA MUNICIPAL, DEVENDO ESTA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONCRETAS, REPRESENTAR AO TRIBUNAL DE CONTAS  E AO MINISTÉRIO PUBLICO, contra o possível infrator, aguardando as providências legais para que o referido contrato seja suspenso, via TRIBUNAL DE CONTAS ou Poder Judiciário.

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