.Propaga-se na mídia, seja ela falada,
escrita ou televisiva, uma campanha popular para a redução dos subsídios dos
vereadores, movimento que começou no estado do Paraná e parece querer se
alastrar pelo país inteiro, como um sentimento de revolta contra os
parlamentares municipais, vingando-se assim os eleitores, daqueles que estão
mais próximos do povo, sem no entanto cogitar a diminuição dos subsídios de
Deputados e Senadores, parlamentares que verdadeiramente usufruem de mordomias
inomináveis, mas por estarem em Brasília, longe do povo, não estão sujeitos à
raiva e indignação dos seus eleitores.
Os Vereadores por serem os políticos mais
próximos do povo, não podem pagar pelas mazelas da política nacional, uma vez
que são os que menos influenciam nas decisões que trazem prejuízos e dissabores para a maioria da população do Brasil.
A fixação dos subsídios dos Edis e seus
valores, são tratados no artigo 29 da Constituição Federal, precisamente no
inciso VI que assim dispõe:
“o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observando os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
Dessa forma, obedecidos os limites
constitucionais, é da competência da Lei Orgânica do Município, estabelecer os
critérios da fixação dos subsídios dos parlamentares municipais, podendo nela
serem inseridos, itens de reajustes e irredutibilidade, assegurando assim a
manutenção do poder de compra desses subsídios, como também impedindo que haja
redução do seu valor para a legislatura vindoura .
O Supremo Tribunal Federal referenda esta
tese, quando assim já decidiu em jurisprudência pacífica sobre o caso:
• “A fixação dos subsídios de vereadores
é de competência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve respeitar as
prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do
respectivo Estado, bem como na CF.” (RE 494.253‑AgR, Rel. Ministra Ellen
Grace.”
Sendo
assim, se só existe regulamentação para fixação dos subsídios dos Vereadores,
na Lei Ordinária que os estabelece, a redução desta remuneração é possível,
através de projeto de Lei Ordinária a vigorar na próxima legislatura, caso não
haja nenhuma previsão de irredutibilidade na Carta Magna do Município.
Alguns
confundem o que dispõe o inciso XV do artigo 37 da Constituição da República,
com a impossibilidade de redução de subsídio dos Vereadores, equiparando-os aos
subsídios dos ocupantes dos servidores públicos, como afirma o referido inciso
do artigo citado:
“o
subsídio e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39,parágrafo 4º , 150,II ,153,III, e 153 parágrafo 2º , I ;
A
irredutibilidade de que trata este dispositivo, só se aplica aos servidores
públicos e não aos agentes políticos que é o caso dos senhores Vereadores.
Assim
sendo, caso não haja previsão legal da irredutibilidade dos subsídios na Lei
Orgânica do Município, podem sim estes serem reduzidos de acordo com a lei
ordinária que o fixar para a próxima legislatura, devendo os senhores Edis,
corrigirem essa omissão, caso exista, e incluírem na sua Lei Orgânica, o remédio
contra a irredutibilidade dos seus subsídios, sob pena de, conforme a pressão
popular nos municípios, quase todos os Vereadores do Brasil terão seus
vencimentos reduzidos, por força da insatisfação eleitores-contribuintes contra
a maioria dos políticos legisladores deste país.