segunda-feira, 27 de julho de 2009

Parecer | Subsídio Diferenciado

Foi elaborado por nós o decreto legislativo que concede o aumento, fixando o subsídio dos Vereadores em R$ 2.862,00 e o do Presidente em R$ 3.492,00, observando os limites Constitucionais que cabem neste caso.
Vale ressaltar que o Decreto Legislativo utilizou como parâmetro para o aumento a Lei vigente, Lei nº 51/2000, na qual é a referência utilizada pelo TCM – BA no que concerne a fixação dos subsídios.

Esta Lei já regulamentava em seu § 1º, art. 2º, a concessão do subsídio diferenciado, no valor acrescido de R$ 400,00. Sobre esta questão, o referido tribunal emitiu parecer de nº 006/01, na qual não tínhamos conhecimento quando do momento da elaboração do decreto, opinando pela irregularidade da lei, sugerindo ainda possíveis alterações da mesma.
No entanto é válido abordar que o tribunal só fez esse manifesto e mais nada, não sendo alterada a lei por essa Casa Legislativa e nem seguida as sugestões contidas no parecer, tendo o Presidente percebido o subsídio diferenciado durante todo seu mandato.
Inobstante, suas contas já foram apreciadas e aprovadas pelo TCM-BA, sem quaisquer espécies de ressalvas. Isto mostra a impropriedade com que o TCM vem emitindo seus pareceres, sem nenhum comprometimento com sua função institucional de ser órgão auxiliar do Poder Legislativo
Ora, se este tribunal declarou a irregularidade do valor do subsídio diferenciado, por que tomou outro posicionamento na hora de julgar as contas? Verifica-se mais um caso de dubiedade e divergência de jurisprudência proferida pelo TCM-BA
Em diversos outros pareceres o TCM/BA defende que o Presidente da Câmara deverá perceber um subsídio diferenciado em razão da função que desempenha. Vejamos alguns exemplos:

“PARECER 0042/03. PROCESSO Nº 00710/03
(...)
2 – Os subsídios dos agentes políticos municipais deverão ser fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Significa dizer que o Presidente da Câmara não mais perceberá verba de representação acoplada ao seu subsídio, todavia lhe poderá ser atribuído um subsídio diferenciado dos demais Vereadores, pelo desempenho da função que ocupa.(...)”

“PARECER 295/00. PROCESSO Nº 14.526/00
(...)
2 – Os subsídios dos agentes políticos municipais deverão ser fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Significa dizer que o Presidente da Câmara não mais perceberá verba de representação acoplada ao seu subsídio, todavia lhe poderá ser atribuído um subsídio diferenciado dos demais Vereadores, pelo desempenho da função que ocupa.(...)”

Percebe-se que o entendimento do TCM/BA vinha sendo no sentido de se admitir uma remuneração diferenciada do Presidente da Câmara, não fazendo, em nenhum momento, qualquer vinculação à proporção do subsídio do Deputados. Que agora, neste parecer emitido para a Câmara de Teofilândia mudar de forma brusca o seu entendimento, afirmando que o subsídio do Presidente deve ser igual ao dos demais Vereadores, senão vejamos:

“PARECER N.º 80/03. PROT. N.º 2.915/03
(...)
Portanto, seja para os Vereadores ou para o Presidente da Câmera, no Município de Teofilândia, o limite máximo para a fixação dos subsídio é de R$ 1.800,00 (hum mio e oitocentos reais)
(...)”.

É incrível a volatilidade do pensamento dos membros do TCM/BA. E mais é incrível a sua posição de ser supremo, dono da verdade, contradizendo, inclusive, o entendimento do maior tribunal de nosso país que é o STF, conforme será a seguir demonstrado.

Do Subsídio Diferenciado
Quanto à verba de representação do Presidente, embora depois da EC nº 19 não possa mais existir, nos termos do § 4º do art. 39 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 19, nada impede que se atribua ao Chefe do Poder Legislativo subsídio diferenciado dos demais Vereadores, desde que em parcela única.

A propósito dessa questão, tese ousada e respeitável tem o Conselheiro Saul Mileski (in Efeitos Da Reforma Administrativa Sobre a Remuneração Dos Agentes Públicos), do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, fundamentada, inclusive, em julgado do S.T.F.: "se a verba de representação possui caráter indenizatório, estando aderida ao cargo de Presidente, e não ao mandato eletivo, não está inclusa na vedação determinada pelo art. 39, § 4º" (Efeitos da Reforma Administrativa sobre a remuneração dos Agentes Públicos - site do TCE/RS).
O subsídio diferenciado pode ser pago ao Presidente do Legislativo. Compõe-se de uma verba de cunho indenizatório que visa dar cobertura a gastos inerentes ao desempenho da função do cargo de Presidente do Órgão Legislativo. Independente do "nomen juris" que se queira dar, trata-se de quantia paga ao Presidente do Legislativo para cobrir despesas a que está obrigado por causa da representação por si exercida, no nome e no interesse do Poder Público, com ônus e encargos muito superiores ao do normal mandato popular.

Este entendimento tem sido manifestado pelos Tribunais Superiores, conforme demonstra esclarecedora decisão proferida no âmbito municipal:

"O acórdão recorrido entendeu que os decretos legislativos questionados não ofenderam a Constituição nem desatenderam à proibição de Lei Complementar. Considerou que o Presidente da Câmara Municipal, exercendo função de relevo, representando o legislativo em todos os momentos, com obrigatoriedade natural de despesas que refogem ao desempenho do simples mandato popular não está impedido, se a legislação municipal permitir, de receber verba de representação. Enfim como dito por um dos votos vencedores, reputo a verba de representação aderida ao cargo de Presidente, e não ao mandato legislativo de vereador. Minha posição é de adesão ao acórdão recorrido, que penso haver decidido acertadamente as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade ventilados nos autos "(RE 91.740, STF, Pleno, Rel. Min. Xavier Albuquerque, RTJ 93/459)."

Ora, se essa representação, possui caráter indenizatório, estando aderida ao cargo de Presidente, e não ao mandato eletivo, não está inclusa na vedação determinada pelo art. 39, § 4º. Primeiro que a proibição é dirigida para membro de poder ou detentor de mandato eletivo, não para o presidente do Poder Legislativo. Segundo que, pela especialidade da circunstância, a sua natureza é absolutamente indenizatória" (Site do TCE/RS)

Segue abaixo transcrição de pareceres dos Tribunais de Contas de Minas, Rio Grande do Sul e do Paraná, que corroboram com esta tese:

TCE – MG
PARECER
MERITORIAMENTE, respondo, EM TESE, ao quesito em face do entendimento já manifestado sobre o assunto por este Colegiado, nas Consultas protocolizadas sob os nºs 473550 e 608874, apreciadas nas Sessões Plenárias de 14.06.00 e 07.03.01, respectivamente.
Naquelas assentadas, no que concerne à percepção de subsídio diferenciado pelo Presidente da Câmara, depreende-se dos votos dos Relatores, Conselheiros Eduardo Carone Costa e Moura e Castro, in verbis:
"É evidente que o subsídio fixado em valor único se destina, no caso de Vereador, ou detentor de mandato eletivo, ao exercício de suas funções típicas. Na verdade, essa sistemática não alcança a situação especial de Presidente da Câmara Municipal, por exemplo, que tem encargos diferenciados e que devem ser cobertos pelo erário mediante indenização, através da comprovação dos gastos em regular processo de prestação de contas, pois a indenização, mesmo que repetida mês a mês, não compõe a remuneração ou subsídio único".(...) (Conselheiro Eduardo Carone Costa)
"Quanto à verba de representação, também abordada pelo consulente, ficou decidido pela maioria deste egrégio Pleno que, em razão de sua natureza indenizatória, o citado benefício continua sendo devido ao Vereador-Presidente (...), cuja finalidade é a remuneração pelo desempenho do cargo, desvinculado, portanto, dos subsídios pagos em função do mandato político".(Conselheiro Moura e Castro)
A propósito, a Resolução nº 7.916/2000 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a qual contém orientação sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos, considerando as alterações constitucionais e infraconstitucionais introduzidas com a edição das Emendas Constitucionais nºs 19/98, 25/2000 e da Lei Complementar nº 101/2000, publicada no Jornal da ATRICON, Ano III, n. 12, janeiro a março/2001, dispõe, dentre outras, sobre "a possibilidade de pagamento de subsídio diferenciado ao Presidente da Câmara, embutindo uma retribuição pelo desempenho da função".
Quanto à verba de representação, também abordada pelo consulente, ficou decidido pela maioria deste egrégio Pleno que, em razão de sua natureza indenizatória, o citado benefício continua sendo devido ao Vereador-Presidente e ao Prefeito Municipal, cuja finalidade é a remuneração pelo desempenho do cargo, desvinculado, portanto, dos subsídios pagos em função do mandato político.
Como assinalado, a verba de representação, que visa dar cobertura a gastos inerentes ao desempenho da função dos cargos de Presidente da Câmara e de Prefeito Municipal, está ligada ao cargo e não ao agente político.
Logo, e com arrimo na doutrina da administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, mantenho o entendimento de que paralelamente aos subsídios "não podem deixar de ser pagas as vantagens que têm caráter indenizatório, já que se trata de compensar (...) despesas efetuadas no exercício do cargo" (Direito Administrativo, 12 e. São Paulo: Altas, 2000, p. 433).

TCE - PR
PARECER
Neste sentido, enquanto não se estabelecer novo modelo para o STF, a se vislumbrar se o Ministro Presidente perceberá subsídio diferenciado ou não, o que norteará a fixação de subsídios (parcela única) não só para quem exerce funções diretivas nas Cortes como também nos Parlamentos, permanece a sistemática anterior de remuneração onde há compatibilidade de fixação de verba de natureza indenizatória pela representação da Presidência da Casa Parlamentar, o que, inclusive vem ocorrendo na Assembléia Legislativa Paranaense, como se vê do Of. GP 084/02 daquela augusta Casa de Leis, nestes autos anexado.
Ademais, é esta recomendação que se verifica na r. Resolução nº 7.916/2000 desta e. Corte ao responder consulta à Câmara Municipal de Campo Magro, consoante extraído da página do TC na Internet, cópia anexa. Deste modo, há que se compreender que a verba indenizatória ao Presidente do Parlamento local NÃO DEVE SER COMPUTADA PARA EFEITO DE AFERIÇÃO AO LIMITE MÁXIMO DE CORRESPONDÊNCIA AO SUBSÍDIO DE DEPUTADO ESTADUAL (art. 29, VI), porém há de ser computado para as demais limitações constitucionais prescritas nos arts. 29, VII e 29-A.
4. Em vista disso, este representante do Ministério Público especial manifesta-se pela resposta à consulta como formulado pela DATJ com o adendo supra.

TCE/RS
PARECER 71/2001
Embora, efetivamente, a “verba de representação” possua caráter indenizatório, como restou consagrado a partir do voto do Conselheiro HELIO MILESKI no Processo nº 6347-02.00/94-21, não se pode afirmar que a sua percepção seja “um direito” (no sentido de caracterizar um direito subjetivo, apto a suscitar uma pretensão) do Presidente da Câmara de Vereadores. O que se tem afirmado, com base no Parecer Coletivo nº 02/932, é que é adequado ao ordenamento jurídico-constitucional a atribuição de “verba de representação” ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, que depende de atenção ao princípio da legalidade. Em outras palavras: não é obrigatório que exista a “verba de representação”, mas, se for criada, em lei municipal, esta legislação estará adequada à Constituição Federal. Assim (quanto ao item b.1), só haverá “direito” do Presidente da Câmara de Vereadores à “verba de representação” se e quando ela for legalmente instituída, no âmbito da legislação municipal, o que não é o caso do Município consulente. Até onde se saiba, portanto, ao menos no presente momento, tal “direito” inexiste.

Ora, o TCM/BA quer ir de encontro ao pensamento dominante em diversos outros Tribunais de Contas deste país e até mesmo do Supremo Tribunal Federal, pasmem. Que credibilidade possui um órgão que é contraditório em seus próprios pareceres. Como confiar no TCM/BA se a cada instante seu posicionamento muda, demonstrando pura parcialidade.
Conclusão
Face todo o exposto, tendo em vista a legislação em vigor, o entendimento de diversos Tribunais de Contas e, principalmente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que:

a) é perfeitamente legal a diferenciação do subsídio do Presidente da Câmara, tendo em vista o desempenho da função que o mesmo ocupa;

b) ele não deve obediência à proporcionalidade com o subsídio de Deputado Estadual, pois constitui verba de natureza indenizatória aderida ao cargo de Presidente e não ao mandato legislativo de Vereador.


Encaminhamos, em anexo, modelo de Projeto de Lei alterando a Lei Municipal nº 51/2000, adequando-a, assim, às disposições constitucionais, bem como modelo de Decreto Legislativo fixando os novos valores dos subsídios tendo em vista o aumento concedido aos Deputados Estaduais, já em consonância com a alteração proposta.

Sem mais para o momento é o parecer

SMJ
César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico

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