segunda-feira, 5 de abril de 2010

Parecer | Concessão de diárias aos agentes políticos e servidores públicos.


A CONSULTA


Consulta-nos a Câmara Municipal sobre a legalidade da Lei Municipal nº 02/2002 que dispõe sobre concessão de diárias aos agentes políticos e servidores públicos da administração direta das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, do Legislativo e dá outras providências.

Sendo esta a presente consulta, passamos a responde-la.


RESPOSTA À CONSULTA

1. Da Autonomia Municipal.
A competência para a organização do serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço, com fulcro na autonomia político-administrativa conferida aos entes políticos da federação brasileira, consoante as disposições do art. 18 da vigente Constituição da República.
Essa autonomia pode ser traduzida, grosso modo, na capacidade que cada ente político tem para decidir sobre assuntos de seu interesse, dentro de um campo delimitado na própria Constituição da República.
No âmbito municipal, essa autonomia político-administrativa está definida, sobretudo, nas disposições prescritas nos artigos 29 e 30 da vigente Carta Constitucional Federal, que consubstanciam as atribuições e as áreas de competência do Município.
Da inteligência das normas inscritas nessas disposições constitucionais, ressai que a autonomia municipal está assentada em quatro capacidades, quais sejam: capacidade de auto-organização, capacidade de autogoverno, capacidade normativa própria e capacidade de auto-administração.
Nesse contexto, entende-se que o município é livre para estabelecer os direitos, vantagens, concessões e deveres de seus servidores, mediante lei específica, desde que observe as disposições contidas na Constituição da República e nas leis nacionais de natureza complementar; as peculiaridades e conveniências locais; e suas possibilidades orçamentárias.

2. Da Exigência de Lei para instituição de Diária
De início, é importante frisar que para se pagar diárias a qualquer servidor público ou agente político, necessário se faz a previsão em lei.

Isto decorre, principalmente, do caput do art. 37 da CF/88, que dispõe que a administração pública obedecerá ao princípio da legalidade, ex vi:

Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

Ou seja, ao contrário dos particulares, o princípio da legalidade na administração pública não se resume à ausência de oposição à Lei, mas pressupõe a autorização dela como condição de sua ação (Bandeira de Mello).

O princípio da legalidade está estampado, como acima transcrito, no caput do art. 37, que é o portal das Disposições Gerais às quais estão subordinados os entes da administração pública direta e indireta. significa dizer, e não é demais repetir, que a legalidade está erigida na condição de princípio que deve nortear toda e qualquer ação da administração pública.

Nessa esteira, e por estar o Município, assim como as demais entidades de direito público, vinculado, entre outros, ao princípio da legalidade, a previsão em lei do pagamento de diárias de viagem constitui, sem dúvida, direito do agente político, quando este se afasta, a serviço, da localidade onde exerce suas atividades de Edil.

Doravante, as diárias não compõem o patrimônio jurídico remuneratório do servidor público ou agente político. Elas têm natureza indenizatória, não são retribuição e o seu escopo é o de cobrir despesas extras que, no desempenho de suas funções, necessitem se deslocar a serviço da Administração Pública.
Por tudo isso, e por estar o Município, assim como as demais entidades de direito público, vinculado, entre outros, ao princípio da legalidade, somente através de lei o pagamento de diárias de viagem é legítimo.
Sobre o tema diárias de viagem, a Egrégia Corte de Contas do Estado de Minas Gerais, ao apreciar a Consulta relativa a matéria, firmou entendimento, unânime, segundo o qual:
"No Direito Administrativo, diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao servidor durante seu afastamento do órgão a que pertence, por motivo de serviço."
"Logo, se a prestação de serviço fora da sede gerou encargos para o servidor, estes serão custeados pela Administração."
"As diárias não compõem o patrimônio jurídico remuneratório do trabalhador; têm natureza indenizatória; não são retribuição e o seu escopo é o de cobrir despesas extras".
Destarte, não há ilegalidade na instituição das diárias no âmbito do Município, desde que obedecido o princípio da legalidade.
3. Da Contabilizarão da Despesa
A Diária é concedida com o objetivo de custear os gastos realizados pelo agente político ou servidor público em viagens que visam o interesse público, a qual deve conter o valor, o destino, o objetivo e a finalidade da viagem.
Sua contabilizarão se dá com documentos infra relacionados os quais, obrigatoriamente, deverão instruir o processo de pagamento das Diárias:

1 – A Solicitação de Diária;
2 - O recibo de pagamento da Diária;
3 – A cópia do cheque que realizou o pagamento da diária;

Ressalta-se, entretanto, que as despesas de representação, em viagens, não se restringem apenas ao valor da diária devidamente fixado por lei, podendo ser ressarcido outros gastos efetivamente realizados nesse mister, e que suplantem o valor estabelecido da diária, desde que devidamente comprovados por meio de documentação hábil e idônea.

4. Conclusão
Diante de todo o exposto, somente através de lei poderá se instituir diária para cobrir despesas com viagens a serviço do Município, em que visa a satisfação do interesse público.
Impende Salientar que para a contabilizarão das Diárias é imprescindível apenas que o processo de pagamento contenha a solicitação da Diária, o recibo de pagamento e a cópia do cheque que realizou o pagamento.
Neste sentido, a lei ora analisada está em conformidade com os ditames legais, uma vez que visa regulamentar a concessão e os valores de diárias dos agentes políticos e servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo e do Legislativo.

É o Parecer
SMJ


César Rômulo Rodrigues Assis
Diretor Jurídico do IBAC
OAB/BA nº 6.204

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