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A
maioria das Leis Orgânicas dos Municípios do Brasil
data de 1990, apenas dois anos depois da promulgação da
Constituição Federal de 1988.
De lá pra cá, já se editaram
mais de noventa
emendas constitucionais alterando o texto da Carta Magna e afetando
as relações entre os cidadãos e os entes federativos: União,
Estados e Municípios.
Muitas Câmaras Municipais de Vereadores
se queixam de que o Poder Legislativo Municipal não possui autonomia
para contribuir com a administração da sua cidade.
O problema
está justamente na falta de atualização das Leis Orgânicas, que
são verdadeiras Constituições Municipais.
Diz a Constituição
da República
Federativa do Brasil que o Município reger-se-á por Lei Orgânica
própria, obedecidos os princípios das Constituições Federal e
Estadual.
Isso quer dizer que todos os assuntos de peculiar
interesse dos municípios deverão ser tratados pela Lei Orgânica,
tais como: Saúde, Educação, Segurança, Assistência Social,
Orçamento, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Direitos e
Deveres dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
Diretores Municipais, Julgamento das Prestações de Contas do
Executivo e Legislativo, Julgamento dos Mandatos de Prefeitos e
Vereadores, Remuneração dos Agentes Políticos e dos Servidores
Municipais, Código de Postura e Edificações, Código Tributário
Municipal regulamentando a arrecadação do Município, licitações
e contratos municipais, legislação do meio ambiente e patrimônio
histórico e cultural, enfim, todo e qualquer assunto de interesse
direto do município deve ser tratado na sua Lei Orgânica que,
regulamentando o assunto, terá maior validade de que qualquer lei
federal ou estadual que trate do assunto.
Das questões mais
tormentosas de que reclamam os parlamentares municipais, a mais
importante é a falta de autonomia das suas decisões legislativas,
ou seja: as Leis que os mesmos
votam e aprovam quase não têm valia quando se trata dos interesses
dos vereadores e dos seus representados.
O Problema é que, quem
está autorizado pela Constituição Federal em fazer as Leis dos
Municípios,são
OS VEREADORES, que
não sabem, ou não querem saber como se elabora uma Lei de verdade,
deixando de capacitar-se em Pratica do Processo Legislativo
Municipal, e permitindo assim aos senhores Prefeitos, sempre bem
assessorados, anularem as decisões das Câmaras Municiais, por
exemplo : a rejeição das contas do executivo pelo Legislativo, via
de regra por que o Judiciário reconhece que os vereadores erraram
quando procederam a votação e não o julgamento das contas do chefe
do executivo.
A Lei Orgânica do Município que é apresentada,
discutida, votada e aprovada pelo Poder Legislativo, que também a
promulga e manda publicar, NÃO POSSUI NENHUMA INTERFERÊNCIA DO
PODER EXECUTIVO.
Isso quer dizer que a Câmara Municipal de
Vereadores faz a Lei Orgânica do Município ao seu bel prazer,
respeitando os princípios das Constituições Federal e Estadual,
sem nenhuma participação ou obediência ao chefe do Poder
Executivo, que terá que obedecer a Lei Orgânica sob pena de
cometimento de crime de responsabilidade.
Desconhecem
os senhores Edis o enorme poder que lhes foi outorgado pela
Constituição Federal.
Lei Orgânica atualizada torna o Poder
Legislativo mais forte e respeitado, advindo daí a atualização do
Regimento Interno da Câmara Municipal, o que dará respeitabilidade
aos senhores vereadores, que por força do que dispõe a Constituição
Federal, são os legítimos e verdadeiros representantes do povo que
os elegeu.
Sem uma Lei Orgânica do Município atualizada, os
parlamentares municipais estarão sempre a reboque do Poder
Executivo, invertendo a ordem da legislação constitucional que
elegeu o parlamentar o Pai de todas as Leis, a quem todos devem
obediência, inclusive, o Chefe do Poder Executivo.
A
Lei Orgânica desatualizada impede que os vereadores apresentem
emendas parlamentares através do Orçamento impositivo, dificulta a
fiscalização dos atos do executivo, não permite que os vereadores
gozem dos direitos que lhes são assegurados como reajuste de
subsídios, e sobretudo torna inválidos os julgamentos da Câmara
Municipal quanto às prestações de contas do executivo e denuncia
por improbidade administrativa e infração política dos agentes
públicos, tornado os Prefeitos, Vices , Secretários e Diretores do
Municípios, inatingíveis e iniputáveis por não existir uma Lei
Orgânica que impeça os atos ilegais e de corrupção praticados
pelos mesmos.
A
Carta Magna do Município é a Lei Orgânica, sem a sua atualização
de nada vale a atuação dos senhores Vereadores.