A
mídia nacional têm publicado até com um certo sensacionalismo,
decisões judiciais completamente equivocadas, que suspendem o
“aumento dos subsídios dos Vereadores”, por violar no entender
deles, o que preceitua o o “caput” do artigo 21 e seu parágrafo
único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
E
o que diz os referidos dispositivos legais?
L.R.F.”
artigo 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de
despesas de pessoal e não atenda: “
....................................................................................................................
“Parágrafo
Único. Também é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido
no art. 20.”
O
artigo 18 da LRF considera como despesa de pessoal a remuneração
relativa aos mandatos eletivos, e o artigo 20 desta mesma LRF,
estabelece os percentuais máximo que cada poder deve dispor para
pagamento das suas despesas de pessoal.
A
Constituição Federal interpretada pelo Supremo Tribunal Federal,
tem assim decidido sobre a fixação de subsídio de Vereadores:
A
fixação dos subsídios de vereadores é de competência exclusiva
da Câmara Municipal, a qual deve respeitar as prescrições
estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do
respectivo Estado, bem como na CF.
Os
dispositivos constitucionais que regem a matéria são os artigos 29
e 29-A inciso VI , letras de A a F, que devem ser obedecidos tanto
pelas Constituições Estaduais, como pelas Leis Orgânicas dos
Municípios., recomendando-se que a fixação de subsídios dos
agentes políticos, seja efetivada antes das eleições municipais,
em respeito aos princípios da impessoalidade e moralidade , como têm
decidido o Pretório Excelso.
“VEREADORES.
REMUNERAÇÃO.
COMPETÊNCIA
DA CÂMARA
MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL,
ARTIGO 29,
INCISO V.
E da competência privativa da Câmara Municipal fixar, até o final
da legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneração dos
vereadores. O sistema de remuneração deve constituir conteúdo da
Lei Orgânica Municipal - porque se trata de assunto de sua
competência -, a qual, porém, deve respeitar as prescrições
estabelecidas no mandamento constitucional (inciso V do artigo 29),
que e norma de eficácia plena e autoaplicável. Recurso
extraordinário não conhecido
(RE 122.521, Relator o Ministro Ilmar Galvão,
Primeira Turma, DJ 6.12.1991). “
Em
tempos de crise econômica e alto desemprego, valem-se a imprensa e
os defensores da “moralidade”, do argumento de que não se pode
conceder aumento aos agentes políticos(Vereadores , Prefeitos, Vices
e Secretários) acima dos índices inflacionários, esquecendo-se os
“doutos” que de uma Legislatura para outra, o
que existe é a fixação de novos subsídios,
obedecidos os parâmetros constitucionais e da Lei Maior do
Município, inexistindo
aumento de subsídio conforme
querem os desinformados,
enquadrar fixação de novos subsídios com aumento de despesas de
pessoal referido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Trata-se
de coisas totalmente diferentes, já que a fixação de subsídio é
regrada pela Constituição Federal, não podendo ser considerada
aumento de subsídio já que é determinado de uma legislatura(quatro
anos) para vigorar na subsequente(próximos quatro anos) neste
decurso de tempo sem nenhuma majoração.
Considerando-se
que os Agentes Políticos, levam em geral quatro anos com a mesma
remuneração, sem qualquer reajuste remuneratório, a fixação de
novos subsídios de uma legislatura para vigorar na subsequente, não
contempla aos referidos políticos , qualquer aumento de subsídio,
pois não existe solução de continuidade, e sim uma nova
legislatura, com novos Prefeitos e Vereadores, cuja fixação de
subsídio obedece estritamente os ditames legais da nossa
Constituição Federal, Lei Maior da república e que se sobrepões
a LRF e a qualquer legislação em vigor que trate de subsídios.
Equívoco
ou maldade, os que propagam ou decidem pela suspensão do “aumento”
de subsídio dos agentes políticos, estão redondamente enganados ou
desconsideram o que prescreve a nossa Constituição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário