segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Parecer | Legalidade da Contratação de Servidores Públicos

A CONSULTA: Consulta-nos esta digna casa de leis a respeito da legalidade da contratação de servidores públicos municipais sem a prestação de concurso público, bem como a possibilidade de exoneração dos servidores assim contratados.

RESPOSTA À CONSULTA

DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO

A contratação de servidores por qualquer ente da administração pública, seja ela direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, deve obedecer ao princípio a legalidade. Deste modo, há que se observar estritamente o disposto na legislação pertinente ao assunto, seja de âmbito municipal, estadual ou federal, sempre em consonância ao que giza a Constituição Federal.

Neste sentido, assim determina a nossa Carta Magna, em seu art. 37, caput e incisos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI – (...)

Fica clara, portanto, a vedação expressa estabelecida em nossa Carta Constitucional, e que será reiterada em toda a legislação infraconstitucional, a exemplo da Constituição do Estado da Bahia, que repete, in verbis, em seu art. 14, caput, o disposto no inciso II supra.

No dizer de Henrique Lopes Meyrelles (1991), “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República."

Neste diapasão, somente será permitida, à luz do princípio da legalidade, a contratação de servidores públicos sem a prestação de concurso nos casos permitidos em lei, e especificamente para o atendimento de necessidade temporária (CF. art. 37, IX). Tal dispositivo funda-se, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (2005), na necessidade de se “contemplar situações nas quais ou a própria a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso (...)”.

Resta, portanto, demonstradas as únicas oportunidades em que será permitido, ao administrador público, proceder à contratação sem concurso público, quais sejam: para o suprimento de uma atividade temporária ou, ainda que seja permanente a atividade, mediante uma necessidade extraordinária de responder ao incremento de sua demanda.

É o parecer.

SMJ


César Rômulo Rodrigues Assis

OAB-BA 6.204

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Parecer | Sobre Inelegibilidade por condenação da Lei da Ficha Limpa

Consulta: Consulta-nos esta Câmara Municipal, após relatar na sua missiva as letras E, 1 e G do art. 1º da Lei de Inelegibilidade, o seguinte:

Quantos anos serão de Inelegibilidade? E se para cada crime praticado são oito anos, e quem são os ordenadores de despesas?


Resposta: A inelegibilidade estabelecida pela Lei, passa a ser de oito anos para todos os ilícitos nela consignados.

A inelegibilidade de oito anos é a partir da condenação do infrator, por órgão colegiado do Judiciário, não podendo a condenação ser cumulativa.

Os ordenadores de despesas, são aqueles que determinam os pagamentos dos Órgãos Públicos, no caso Câmaras e Prefeituras, ou seja, popularmente os que assinam os cheques e determinam os pagamentos, tais como o Presidente da Câmara, tesoureiro, 1º secretário ou 2º secretário se funcionarem como tesoureiros e assinarem cheques os de pagamentos, prefeitos, tesoureiro, secretário de finanças, secretário de saúde e de educação se suas secretarias tiverem autonomia financeira e seus respectivos tesoureiros.


É o parecer,
S.M.J

Dr. César Rômulo Rodrigues Assis
ADVOGADO-OAB-BA N. 6.204

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

IBAC/ABRACAM pedem ao Tribunal de Justiça de Sergipe, bloqueio das contas das Prefeituras.

Após conseguir na Justiça, que as Câmaras de Vereadores do Estado de Sergipe, tenham o direito de receber oito por cento das Receitas dos Municípios, depois de notificados os Prefeitos Municipais, insistiram em não depositar os alores determinados pelo Tribunal de Justiça do Estado.

O IBAC-ABRACAM através do seu corpo jurídico, pediu ao Tribunal de Justiça de Sergipe que determinassem o bloqueio das verbas das Prefeituras Condenadas, para que as Câmara recebessem os seu Duodécimos na base de oito por cento das receitas.

Aliado a essa medida, o IBAC/ABRACAM, disponibilizou o seu corpo jurídico, para que as Câmaras de Vereadores beneficiadas com as decisões da Justiça Sergipana, representasse contra os Prefeitos junto ao Tribunal de Contas do Estado, por estarem os mesmos, praticando o Crime de Desobediência à Decisão Judicial e não estarem cumprindo a Lei de Orçamento o que implica em Crime de Responsabilidade, sujeitando o infrator a Cassação do seu Mandato.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

ABRACAM - IBAC consegue Sentença de Mérito favorável ao pagamento de Duodécimo em Sergipe

(Clique na imagem para visualizar melhor)

PARABÉNS Sr. José Gilvan do Rosário Fonseca, presidente da Câmara Municipal de Arauá - SE, por ter acreditado e confiado na ABRACAM. PARABÉNS Dr. CÉSAR ASSIS e pelo excelente trabalho. PARABÉNS ABRACAM por mostrar mais uma vez que o Legislativo Municipal tem em quem confiar!!!

Mandado de Segurança
Processo nº 2010108883
Impetrante: Câmara Municipal de Vereadores de Arauá - SE.
Advogado: César Rômulo Rodrigues Assis
Impetrado: Prefeito do Município de Limoeiro de Arauá - SE.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Mais uma liminar favorável à causa do reestabelecimento do duodécimo cameral é concedida. Desta vez em Alagoas.

Desta vez, o IBAC e a ABRACAM conseguiram que a Liminar do município de Limoeiro de Anadia fosse concedida e a câmara terá seu duodécimo regularizado.

Confira trecho da sentença:

Posto isso, DEFIRO a liminar pleitada para o fim de determinar à autoridade impetrada que, em relação ao exercício de 2010, efetue o repasse duodecimal devido à Câmara Municipal de Limoeiro de Anadia conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária do Município de Limoeiro de Anadia, respeitando-se o limite de 8% estabelecido no art. 29 da Constituição Federal, com a redação vigente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 58/2009.

PARABÉNS SR. ANTÔNIO ALVES DA SILVA, presidente da Câmara Municipal de Limoeiro de Anadia, por ter acreditado e confiado na ABRACAM. PARABÉNS Dr. CÉSAR ASSIS pelo excelente trabalho. PARABÉNS ABRACAM por mostrar mais uma vez que o Legislativo Municipal tem em quem confiar!!!

Mandado de Segurança
Processo nº 017.10.000498-5
Impetrante: Câmara Municipal de Vereadores de Limoeiro de Anadia - AL.
Advogado: César Rômulo Rodrigues Assis
Impetrado: Prefeito do Município de Limoeiro de Anadia - AL.
Juiz: Alexandre Machado de Oliveira