quarta-feira, 18 de abril de 2012

OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS MUNICIPAIS

Recentemente temos lido na imprensa, casos de cassação de Prefeitos Municipais, por irregularidades cometidas na sua administração, e que constatada pelos Vereadores ou pela população, formalizada a denuncia, As Câmaras Municipais de Vereadores, exercem os seus poderes de fiscalização e julgamento, e ao final do processo, pode levar a cassação do mandato do Prefeito Infrator.

Um dos casos mais emblemáticos, foi o do Prefeito da cidade de Campinas em São Paulo, que teve o seu mandato cassado pela Câmara Municipal, e empossado o Presidente do legislativo em seu lugar, para cumprir o restante do mandato, tudo em decorrência das infrações políticas administrativas praticadas pelo ex-gestor.

Vale salientar, que muitos Prefeitos Municipais, praticam diversas infrações políticas administrativas nas suas gestões, e processados pelas Câmaras de Vereadores, mesmo constatando-se a sua culpabilidade e as vezes até a má-fé, o dolo e a dilapidação do patrimônio do Município, conseguem escapar da punição, por que o processo político administrativo foi anulado pelo Poder Judiciário,em razão dos defeitos apresentados nas fases de apuração e julgamento.

O Decreto 201/67, editado na época da ditadura militar, foi parcialmente recepcionado pela nossa Constituição Federal de 1988, sendo o que ali se denominava crimes de responsabilidade, considerados pelo Judiciário como crimes comuns, e só por ele pode ser julgado, e as infrações políticas administrativas, que deverão ser julgadas pelas Câmaras de Vereadores.

Os Crimes de Responsabilidade descritos no artigo 1º do Decreto 201/67, somente poderão ser julgados pelo Poder Judiciário; e muitas vezes as Câmaras Municipais, avocam essa competência e tentam julgar e condenar os Prefeitos, por crimes de responsabilidades, devidamente comprovados, e nunca chegam á cassação, por falta de competência legal, já que esta não lhe foi atribuída.

Apropriação do dinheiro público, desvio de verbas, efetuar despesas não autorizadas por lei, deixar de prestar contas da sua administração financeira á Câmara de Vereadores, utilizar indevidamente de bens públicos, onerar o município ou contrair empréstimos ou obrigações sem autorização legislativa, entre outros, são crimes de responsabilidade, considerados crimes comuns, que devem ser julgados pelo Judiciário e não pelo legislativo.

Já as infrações políticas administrativas, consignadas no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 201/67, quanto ao seu processo e julgamento, são da competência exclusiva das Câmaras Municipais de Vereadores, e deverão obedecer ao contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, permitindo-se ao acusado, os recursos inerentes a este processo político administrativo.

Via de regra, as Câmaras de Vereadores, através dos seus pares, ou mesmo dos eleitores cidadão, recebem denuncias contra Prefeitos Municipais, que restam devidamente comprovadas e ao instaurarem o devido processo, não conseguem levar adiante o julgamento, por falta de amparo legal, ou defeito de forma no desenvolvimento regular do processo.

Esquecem os senhores Edis, que as infrações político-administrativas estão relacionadas no Decreto Lei n. 201/67, entre elas a falta de decoro no exercício do cargo, impedir o funcionamento da Câmara, impedir o exame de livros e documentos, retardar a publicação de leis, deixar de apresentar a proposta orçamentária, dentre outras, devem estar inseridas e relacionadas na Lei Orgânica do Município, pelo fato de que, diante da autonomia outorgada pela Constituição Federal às comunas, no seu art. 18 e 30 inciso I e seguintes, compete ao Vereador, representante do povo e legislador dos interesses locais, atualizar a sua Lei Orgânica, no sentido de inserir todas as infrações político-administrativas e o devido processo legal, na Lei Maior do Município (LOM), para que o processo de cassação dos Prefeitos tenham validade e não sejam anulados pelo Poder Judiciário.

Deveriam os senhores Vereadores, terem mais cuidado com a legislação municipal, principalmente com a sua Lei Orgânica, que é a Lei mais importante do seu Município, e nela devem constar todos os assuntos de interesse da comunidade, principalmente os mecanismos necessários para o exercício da função fiscalizador dos parlamentares municipais, ressaltando-se o procedimento necessário para a instauração, desenvolvimento e julgamento dos processos que desejem punir os agentes políticos que praticam atos de corrupção na administração pública, dada a condição de ente da Federação, condição esta dada ao Município pela Constituição Federal, e que se não regularmente exercida, de nada adiantou o fortalecimento das comunas, através da nossa novel Constituição Federal.

Sem a incorporação dos ditames do Decreto Lei 201/67 na Lei Orgânica dos Municípios, fica quase impossível os Vereadores exercerem a sua nobre função fiscalizadora das Administrações Municipais, frustrando assim os seus eleitores, que esperam neles, Vereadores, o elemento principal da política brasileira, por estar bem mais próximo do povo, para estancar o ralo da corrupção na administração publica brasileira, pois é no município que tudo acontece, e é onde o povo nasce, cresce, desenvolve-se e às vezes vê morrer as suas esperanças de um futuro melhor, tudo por serem vitimas sem defensores, dos artífices da corrupção no Brasil.

César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado e Diretor Jurídico da ABRACAM-DF.

terça-feira, 27 de março de 2012

RELAÇÃO DE PRESIDENTES QUE TIVERAM SUAS CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

A Associação brasileira de Câmaras de Vereadores adverte aos Presidentes e Ex-Presidentes de Câmaras Municipais que tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), deverão tomar as providências legais, antes das convenções para as eleições municipais, sob pena de ficarem inelegíveis e não concorrerem às próximas eleições.

As ações devem ser intentadas na capital do estado e terem a liminar deferida, antes do pedido de registro de candidatura, sob pena de os Vereadores Gestores que tiveram contas desaprovadas, estarem inelegíveis.
Procurando evitar decepções dos futuros candidatos, a ABRACAM se coloca a disposição dos que tiveram contas rejeitadas, para orientá-los e torná-los aptos a se candidatarem nas eleições de 2012.

SEGUE A LISTA DE EX-PRESIDENTES CONSIDERADOS, PELO TCE-RO, INELEGÍVEIS:




Presidente

Nome da Cidade

Ano da Rejeição
Número do Parecer ou Acórdão
Adão Ninke
Theobroma
2006
93
Altamiro Souza da Silva
Alto Paraíso
2007
50
Aparecido Belato de Moraes
Rio Crespo
2008
68

Carlos Rogério Rodrigues
Pimenteiras do Oeste
2006
60
Carmelina Miranda Rigo
Nova União
2006
96
Claúdio Roberto Socolari Pilon
Guajará-Mirim
2008
36
Edmilson Maturana da Silva
Vale do Anari
2005
124

Élio Machado de Assis
Costa Marques
2007
83
Élio Machado de Assis
Costa Marques
2008
16
Eloísio Antônio da Silva
Monte Negro
2008
72
Jair Miotto
Monte Negro
2005
18

João Batista Marques Vieira
Theobroma
2005
102
João Batista Marques Vieira
Theobroma
2005
56
José Antenor Nogueira
Nova Mamoré
2005
59
José Ferreira Pereira
Monte Negro
2008
72

Leonirto Rodrigues dos Santos
Ji-Paraná
2006
108
Ulisses Borges de Oliveira
Jaru
2008
49
Vandelino Sebastião Simon Filho
Governador  Jorge Texeira
2005
127

quinta-feira, 22 de março de 2012

A ABRACAM ADVERTE: OS PRESIDENTES E EX-PRESIDENTES DE CÂMARAS DE VEREADORES QUE TIVERAM SUAS CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, ESTÃO INELEGÍVEIS



A Associação brasileira de Câmaras de Vereadores adverte aos Presidentes e Ex-Presidentes de Câmaras Municipais que tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Município (TCM-BA), deverão tomar as providências legais, antes das convenções para as eleições municipais, sob pena de ficarem inelegíveis e não concorrerem às próximas eleições.

As ações devem ser intentadas na capital do estado e terem a liminar deferida, antes do pedido de registro de candidatura, sob pena de os Vereadores Gestores que tiveram contas desaprovadas, estarem inelegíveis.
Procurando evitar decepções dos futuros candidatos, a ABRACAM se coloca a disposição dos que tiveram contas rejeitadas, para orientá-los e torná-los aptos a se candidatarem nas eleições de 2012.

SEGUE A LISTA DE EX-PRESIDENTES CONSIDERADOS, PELO TCM, INELEGÍVEIS:

MUNICÍPIO
GESTOR

ABAIRA
ARIVALDO LUZ SILVA

ABARE
GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS

ACAJATUBA
RODRIGO SOUZA SANTOS

ALAGOINHAS
JORGE DE SANTANA GONÇALVES

ALCOBACA
BENEDITO DO ROSÁRIO SAID

ALMADINA
MARA SOANE DE OLIVEIRA ALVES

AMERICA DOURADA
MÁRCIO DE OLIVEIRA COSTA

ANDARAI
DJALMA SANTOS OLIVEIRA

ANGUERA
JOSÉ LUIZ COUTO DE OLIVEIRA

APORÁ
CARLOS ALBERTO MACEDO CARDOSO

APUAREMA
RENILDO RAMOS DOS SANTOS

ARACAS
EPHREM DA SILVA DANTAS FILHO

AURELINO LEAL
ADILSON SILVA KALID

BARRA DO MENDES
SEBASTIÃO BASTOS MATOS

BARRO ALTO
MANOEL FRANSISCO NUNES

BARRO PRETO
JOSÉ HÉLIO DOS SANTOS

BARROCAS
GILBERTO DE QUEIROZ BRITO

BELMONTE
ALICE Mª MAGNAVITA ELIAS

BOA VISTA DO TUPIM
ETEVALDO RIBEIRO DE FREITAS

BONITO
ADÃO DE SOUZA PRIMO

BOQUIRA
MÁRCIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA

BREJOLÂNDIA
GILDÁSIO DOS SANTOS PASSOS

BURITIRAMA
TERMÍCIO MOREIRA DE OLIVEIRA

CAMAMU
JOELMA CRUZ DE SOUZA CARDOSO

CANARANA
ADEILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

CANUDOS
ANTONIO GERALDO CAMPOS

CARAÍBAS
DINÁCIO ALVES DAS VIRGES

CASTRO ALVES
JOSÉ ALVES RODRIGUES

CATOLANDIA
NEURIVAN SOUZA DOS SANTOS

CHORROCHO
ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO LIMA

COCOS
FIRMINO CARDOSO DO BONFIM JOSÉ EURICO DA SILVA

CONCEICAO DA FEIRA
JERCELINO CASAES FREITAS

CONCEIÇÃO DO COITE
EDEVALDO SANTIAGO RAMOS

CONTENDAS DO SINCORA
OSVALDO MOREIRA DE SANTANA

CORAÇÃO DE MARIA
IBISON MAGNO DE OLIVEIRA MARQUES

CORRENTINA
AMAURI BARBOSA MONTEIRO
MILTON RODRIGUES SOUZA

COTEGIPE
ALDIVIANA MARÇAL DE JESUS

CURACA
REGINALDOMONTEIRO DE COSTA

ELISIO MEDRADO
FERNANDO SANTOS

EUNAPOLIS
CARMEN LÚCIA GERINO MACIEL

FÁTIMA
FRANCISCO BORGES DE SANTANA

FORMOSA DO RIO PRETO
ARIOVALDO FARIA NOGUEIRA

IACU
NILSON MOURA SANTANA

IBIRAPITANGA
MARLENE SENA SANTOS

IBIRAPOA
SILVÂNIO ARAÚJO DE ANDRADE

IBIRATAIA
GILTON OLIVEIRA BASTOS

IGRAPIUNA
GERALDO MOURA DOSSANTOS

ILHEUS
JAILSON ALVES DO NASCIMENTO

INHAMBUPE
JOSÉ DOMINGOS ANDRANDE

IPIAÚ
JOSE ANDRADE MENDONÇA

IPIRA
DETEVAL BRANDÃO BASTOS

ITABUNA
CLOVIS LOIOLA DE FREITAS

ITAGI
ANA PAULA DE ARGOLO CEDRO

ITAJU DO COLONIA
ELIZALDO DURVAL DOS SANTOS

ITAMARAJU
GEORGE SOUZA PASSOS

ITAPARICA
JOÃO ESMERALDO ICO DA SILVA

ITAPETINGA
MARCOS ANTONIO GABRIELLI CORREIA

ITIUBA
JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO

IUIU
VALDIQUE FAGUNES LOPES

JUAZEIRO


JUCURUÇU
Mª IVONETE PLÁCIDO DOS SANTOS

LAFAYETE COUTINHO
VALDEMIR RODRIGUES GONÇALVES

LAJEDINHO
JUSCELINO ARAÚJO BISPO

MACARANI
PARMENIO DE SOUZA LIMA

MACURURE
JOSIAS GOMES DA CRUZ

MANSIDAO
ELSON DOS SANTOS

MASCOTE
VERA LÚCIA SOARES DO NASCIMENTO

MEDEIROS NETO
CRISTIANO ALVES DA SILVA

MORRO DO CHAPEU
JOÃO HUMBERTO BATISTA

MUCURI
AGRIPINO BOTELHO BARRETO

NOVA IBIA
EDVALDO ALVES RODRIGUES

NOVO TRIUNFO
ROBSON TEXEIRA CARVALHO

PALMEIRAS
EDMUNDO SILVA COSTA

PAU BRASIL
AMADEU DE SOUSA FILHO

PE DE SERRA
ARNOL JOSÉ DOS SANTOS

PIRIPÁ
ANTONIO MARCOS RIBEIRA

PIRITIBA
RENATO RUBENS CÂNDIDO MOTA

PONTO NOVO
JAIR VENÂNCIO DA SILVA

PRESIDENTE JANIO QUADROS
MOACIR DE SANTANA SOUZA

PRESIDENTE TANCREDO NEVES
ROBERVAL DE SOUSA BRITO

QUEIMADAS
LÁZARO JOSÉ DOS SANTOS SILVA

RETIROLÂNDIA
MARINALDO ALVES MACIEL

RIACHAO DAS NEVES
Mª DO SOCORRO CARVALHO BOMFIM

RIBEIRAO DO LARGO
HERMELINO VIANA ROCHA

SANTA CRUZ CABRALIA
HUMBERTO BOTELHO CACHOEIRA

SANTA MARIA DA VITÓRIA
EVANICE CASTRO DE SOUZA

SANTA RITA DE CASSIA
ERISTON DOS SANTOS

SANTANOPOLIS
MANOEL CERQUEIRA COSTA

SÃO DOMINGOS
GENIVAL ARAÚJO CARNEIRO

SÃO MIGUEL DAS MATAS
CHARLES SANTOS BOMFIM

SÃO SEBASTIAO DO PASSE
NAILSON LUIZ PEREIRA

SENTO SE
JOSÉ CARLOS DAMACENO DA SILVA

SERRA DO RAMALHO
CLAUDIO CARDOSO FERREIRA

SERRA PRETA
SILVANÍRO LIMA DE SOUZA

SERRINHA
JOÃO PINHEIRO LIMA

TAPIRAMUTA
WASHINGTON SANTOS QUEIROZ

TEIXEIRA DE FREITAS
MARTA HELENA LEAL

UAUA
JOÃO ALVES DOS SANTOS

UBAITABA
LUIZ GUSTAVO LEMOS MAGALHÃES

UIBÁ
LUIZ CARLOS MACHADO

UMBURANAS
MIRIAN BRUNO DA SILVA

URANDI
GERALDO ROBERTO S. CARVALHO

VARZEDO
ERIVALDO DE ANDRADE NERY

VERA CRUZ
JOSÉ CARLOS DA SILVA SANTANA

VEREDA
JACY FERREIRA DE SOUZA

WANDERLEY
ALEX GOMES DA SILVA

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