segunda-feira, 1 de junho de 2009

Parecer | As contribuições ao INSS e as Câmaras Municipais

De muito tempo, vimos afirmando que a contribuição exigida pelo INSS às câmaras municipais, e as prefeituras, incidindo sobre os subsídios dos seus vereadores e prefeitos, inclusive com o pagamento da parte patronal, incidente sobre essa remuneração, é inconstitucional e não deve ser paga pelas câmaras e prefeituras dos municípios.

A razão dessa afirmativa é simples: a lei que criou essa obrigação para os agentes políticos, prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, foi à lei ordinária federal n. 9.506 de 30 de outubro de 1997, art. 13 que deu nova redação à letra h do inciso i do art. 12 da lei 8.212 de 24 de julho de 1991, cuja ementa reza que: extingue o instituto de previdência dos congressistas - IPC, e dá outras providências, criando nova fonte de custeio para a previdência social (INSS) ferindo o art. 195, inciso i, da constituição federal e o art. 194, parágrafo 4. Do mesmo diploma legal, já que estes determinam que a união para criar novos impostos ou contribuições sociais, deve se valer de lei complementar para esse desiderato.
Vale salientar, que o art. 195 da constituição federal, com redação que lhe foi dada pela emenda n. 20 de 15 de dezembro de 1998, estabelece que as fontes de custeio da seguridade social, serão os recursos provenientes dos orçamentos da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, acrescidos das contribuições sociais:
A – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada por lei, incidentes sobre:

i – a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

ii – a receita ou o faturamento e o lucro;

B – do trabalhador e demais segurados da previdência social;

C – a receita de concursos de prognósticos.

Os agentes políticos brasileiros sejam eles prefeitos, vice-prefeitos ou vereadores, não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 195 da Lex magna, já que a união, os estados, o distrito federal e os municípios não são empregadores, nem empresas no sentido lato que os define o direito do trabalho e previdenciário, nem os agentes políticos, sejam eles prefeito, vice-prefeito ou vereadores, que são detentores de mandato popular, outorgado pelo povo para representá-los, não se caracterizando, portanto empregados, trabalhadores ou assemelhados (prestadores de serviços) como assim define o direito previdenciário brasileiro.

Os entes da federação, a união, os estados, o distrito federal e os municípios, são pessoas jurídicas de direito público, não exercendo atividades econômicas ou com fins lucrativos, não mantendo, portanto empregados ou trabalhadores autônomos, e sim servidores públicos com regime jurídico totalmente diferente dos trabalhadores comuns, inexistindo relação de emprego, e quanto aos agentes políticos, sem subordinação hierárquica, nem dependência econômica.

Se o município, pessoa jurídica de direito público, não pode ser considerado legalmente como empregador, nem equiparado a empresa na relação laboral com seus agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos e vereadores), e se os detentores de mandato dentro da comuna, não são seus empregados ou trabalhadores autônomos, não há como encontrar o fato gerador da obrigação de pagar ao INSS a contribuição previdenciária, como empresa-empregadora e a contribuição descontada e recolhida indevidamente dos seus agentes políticos, já que a lei que criou essa obrigação vem sendo declarada inconstitucional pelos diversos juízes e tribunais federais do país, como se pode ver adiante, alguns exemplos, apenas para ratificar o nosso entendimento:

“tributário. Inexigência de contribuição social da união federal, estados e municípios relativamente ás remunerações devidas aos seus agentes políticos.

1. Conforme já decidi anteriormente, a contribuição criada pela lei complementar n.84/96 não poderia ser exigida da união federal, estados e municípios quanto aos pagamentos feitos a titulares de mandatos eletivos. Conclui, naquela oportunidade, não autorizar a referida lei, a cobrança da contribuição em questão, pois o fato gerador contemplado o pagamento de remunerações por serviços prestados a empresa ou pessoa jurídica no decorrer do mês, conceito ao qual os entes políticos não se enquadram.
2. As alterações trazidas pela emenda constitucional n. 20, redação do artigo 195 da constituição de 1988 não tiveram o condão de modificar o entendimento esposado, em virtude de os entes políticos não poderem ser incluídos entre entidades equiparadas a empresa – ampliação decorrente da referida emenda – tendo em vista o caráter institucional daqueles.
3. A discussão nos presentes autos deve limitar-se à contribuição que vem sendo exigida do município relativamente aos pagamentos feitos aos seus agentes políticos.
4. Não se deve confundir contribuição social patronal e contribuição social dos empregados. O município impetrante insurge-se legitimamente contra a cobrança da contribuição – portanto patronal – incidente sobre a folha de salários referente às remunerações devidas aos seus agentes políticos. Mas quando o faz, defende-se contra a lei 9.506/97, que acrescentou a alínea “h” ao art. 12 da lei 8.212/91, induzindo em erro pelo INSS quando lhe faz a exigência.
5. Todos os argumentos apresentados quando afastei a cobrança da contribuição social criada pela lei complementar n. 84/96, enquanto exigida dos municípios relativamente aos seus agentes políticos, servem também para afastar a cobrança da contribuição que por ora vem sendo deles exigida” (TRF 4 – apelação em mandado de segurança n. 1998. 04.01.070752-1/SC, relatora juíza Tânia Escobar, DJU 11.08.99m p.300).

É dessa forma que os tribunais regionais federais, vêm reiteradamente se posicionando, entendendo que os agentes políticos, máxime, prefeitos, vice-prefeitos e vereadores não são segurados obrigatórios do INSS, portanto não estão sujeitos a descontos nos seus subsídios, nem a pagamento de contribuição social ao INSS.

“Agravo Regimental. Tributário. Lei- 9506/97. Detentores de mandato eletivo.
Os ocupantes de cargos eletivos são agentes políticos que não estão sujeitos à incidência de contribuição social sobre a remuneração, conforme reiterados precedentes desta corte. ”(TRF- agravo de instrumento n. 1999.04.01.000695-0/PR, relator juiz Vladimir Passos de Freitas. DJU 28.04.99,p. 793).

Está explícito, pois, que inexiste obrigação das câmaras de vereadores e prefeituras municipais, no que se refere às contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos seus agentes políticos, recolherem aos cofres do instituto nacional da seguridade social (INSS) qualquer pagamento, seja ele por parte do empregador ou do trabalhador empregado, já que nem o município, nem os seus detentores de mandato eletivo, se enquadram nas hipóteses previstas em lei, que cria essa obrigação de pagar ao INSS, contribuições sociais devidas em decorrência da relação de emprego ou da prestação de serviços, por profissionais autônomos, às empresas, assim definidas por lei.

No dia 08 de outubro do corrente ano (2003) o supremo tribunal federal, julgando o recurso extraordinário impetrado pelo município de Tibagi, contra o INSS, em decisão unânime e tendo como relator o ministro Carlos Veloso, proferiu a seguinte decisão:

Julgamento do pleno – provido.

“decisão: o tribunal, por decisão unânime, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso i do artigo 12 da lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pelo & 1. Do artigo 13 da lei n. 9506, de 30 de outubro de 1997. Plenário, 08.10.2003.


Com esse julgamento, o supremo tribunal federal, jogou uma pá de cal em todas as controvérsia existentes sobre se é devida pelas câmaras e prefeituras municipais, a contribuição ao INSS, sobre a remuneração dos seus agentes políticos, ficando assim decidido de uma vez por todas, que câmaras e prefeituras, não devem descontar dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, a contribuição ao INSS, como também não devem recolher a parte do empregador, incidente sobre essas contribuições.

Para que a decisão do supremo federal possa beneficiar aos agentes políticos municipais, deixando assim de pagar ao INSS as contribuições exigidas, devem os detentores de mandato eletivo municipal, ingressarem na justiça federal, para através da ação competente, virem a ter o seu direito reconhecido.

Não basta o supremo tribunal federal ter declarado a inconstitucionalidade da lei que obrigava os agentes políticos a pagarem ao INSS; é necessário ingressar com a ação judicial, na justiça federal para ter esse direito reconhecido, sob pena do INSS continuar cobrando a contribuição social, e os municípios se tornarem devedores da previdência, ficando assim impedidos de receberem as suas certidões negativas de débitos previdenciários, tão necessárias aos municípios para firmarem convênios e receberem recursos financeiros, federais e estaduais.

É o parecer, S.M.J.

Dr. César Rômulo Rodrigues Assis – Advogado.

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