Venda de Bens Públicos - Veículos
Consulta-nos esta Digna Casa de Leis, na pessoa de seu Presidente, sobre o procedimento que o Executivo deve fazer para vender bens públicos, em especial veículos motorizados.
A alienação de bens públicos apenas pode ocorrer consoante o estabelecido em lei. Desta forma, a Lei 8.666/93, em seu art. 17 prevê o seguinte:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificados, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – (...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
(...)
No caso específico de alienação de veículos deve-se observar a existência de interesse público devidamente justificado, além da fase de avaliação prévia e de licitação, sendo que esta é dispensada nos seis casos enumerados nas alíneas “a” a “f” do supracitado art. 17.
Normalmente, a venda é realizada em leilão administrativo, sem maiores formalidades, entregando-se no ato a coisa ao licitante que oferecer o melhor preço acima da avaliação, em lace verbal, para pagamento à vista.
Nesta hipótese de alienação de veículos não é necessária autorização legislativa, todavia apesar da Lei 8.666/93 não fazer esta exigência, opinamos que é interessante que haja autorização legislativa. Assim, provada a existência do interesse público e feita a avaliação, a Administração dirigir-se-á ao Poder Legislativo, solicitando-lhe autorização para a alienação.
É o parecer.
SMJ