segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Parecer | Emenda à Lei de Plano de Carreira do Magistério

A CONSULTA:

Enviou-nos uma Digníssima Casa de Leis, através de seu Presidente, um Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, o qual reajusta os vencimentos dos profissionais do magistério.Consultando-nos sobre a legalidade do projeto.

Sendo esta a presente consulta, passamos a responder.


RESPOSTA À CONSULTA:


1. Do Aumento de Despesa

Para que se proceda ao aumento da remuneração dos Servidores do Município, deve-se antes observar a permissibilidade legal para tal ato, ou seja, a existência de norma legal que venha a permitir a aquisição que se pretende realizar, bem como a observância de alguns critérios, sem os quais o ato restará viciado e, conseqüentemente, sujeito a convalidação.

Neste sentido, o artigo 169 da Constituição Federal, complementando o artigo 37, dispõe sobre a necessidade de prévia autorização legal para a realização de despesas:

“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II. Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”



Os limites estabelecidos para o município é de 60% (sessenta por cento) sendo. Que deste percentual, 54%(cinqüenta e quatro porcento) é para o Poder Executivo e 6%(seis porcento) para o Poder Legislativo.

Posto isto, o artigo 105 da Lei Orgânica do município consultante dispõe que:

“Art. 105- A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder sessenta por cento da receita corrente líquida, só se admitindo pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia autorização legal”.
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas pelo Município, só poderá ser feita se:
I-Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente.
“II-Houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias.”


Desta forma, para concessão de aumento de remuneração se faz necessária observar a permissibilidade legal, previa dotação orçamentária para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.




2. Do Projeto de Lei em Comento


Vimos que o disciplinamento da matéria é uma exigência imposta aos Municípios. Nesse ponto, percebemos a competência exclusiva do Poder Executivo para propor o presente Projeto de Lei.

Com isso, fica claro que o projeto de lei preenche o requisito da formalidade, não apresentando nenhum vício formal em sua proposição. Entretanto, sugerimos uma melhor redação conforme anexo que se segue a este parecer.

No aspecto material, o projeto não indica as dotações orçamentárias que subsidiarão o referido projeto.

3. Conclusão


Diante de tudo quanto exposto, concluímos que a concessão de aumento de remuneração requer a previa dotação orçamentária para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Portanto, deve-se verificar se o projeto atende as LDO, LOA e os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal.

Caso não haja previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orgânica Municipal as dotações para a concessão do aumento dos professores, deverá o Prefeito enviar Projetos de Leis modificando a LDO e a LOM para a concessão do aumento dos profissionais do magistério.




Sem mais para o momento, é o parecer,

SMJ.


César Rômulo Rodrigues Assis
Mestre em Direito Público Municipal

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