A CONSULTA
Consulta-nos esta Digníssima Casa de Leis, na pessoa de sua secretária executiva, as indagações que se seguem:
1- Tipo de diploma normativo para nomear secretária e controladora interna;
2- A secretária executiva tem que ser nomeada. Sendo positivo a nomeação é retroativa ou a partir de 01/01/2010;
3- Indicação e emenda a projeto de lei deve ser votado em duas sessões ou apenas uma e se é preciso passar pelas comissões e fazer pareceres;
4- As numerações das atas, ofícios e projetos de leis devem ser continuados ou começa outra numeração no ano seguinte;
5- Quantos projetos de leis podem ser aprovados em uma sessão.
Sendo esta à presente consulta, passamos a respondê-la.
RESPOSTA À CONSULTA
1- Diploma normativo para nomear secretária e controladora interna
Primordialmente é mister salientar o princípio da legalidade estampado no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
Ou seja, ao contrário dos particulares, o princípio da legalidade na administração pública não se resume à ausência de oposição à Lei, mas pressupõe a autorização dela como condição de sua ação (Bandeira de Mello).
O princípio da legalidade está estampado, como acima transcrito, no caput do art. 37, que é o portal das Disposições Gerais às quais estão subordinados os entes da Administração pública direta e indireta. Significa dizer, e não é demais repetir, que a legalidade está erigida na condição de princípio que deve nortear toda e qualquer ação da administração pública.
Os servidores em cargo comissionado possuem um regime jurídico especial, uma vez que a sua nomeação e exoneração poderá se efetuar a qualquer tempo. É cediço que os cargos ou funções de confiança, trata-se de uma exceção constitucional, onde se permite o seu provimento por pessoas estranhas ao funcionalismo público, sendo declarados em de livre nomeação e exoneração, tudo conforme a oportunidade e conveniência da administração pública, ex vi:
COMISSIONADO – SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA – De conformidade com o art. 37 da CF/88, o que confere legitimidade ao vínculo contratual trabalhista com a administração pública, é o ingresso mediante prévia aprovação em concurso público. INEXISTENTE TAL REQUISITO, COM A LIVRE NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO, A OCORRÊNCIA DE EXONERAÇÃO AD NUTUM, QUANDO CESSA A FIDÚCIA, NÃO CARACTERIZA RESCISÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE UM CONTRATO CELETISTA VÁLIDO, CONFIGURANDO APENAS UMA DISSOLUÇÃO EX LEGE, DA RELAÇÃO JURÍDICA ATÉ ENTÃO MANTIDA, O QUE TORNA INDEVIDO O PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E FUNDIÁRIAS. (TRT 15ª R. – Proc. 23948/01 – (7303/02) – 4ª T. – Relª Juíza Tereza Aparecida Asta Gemignani – DOESP 04.07.2002 – p. 31) JCF.37”
Outrossim, os decretos legislativos são atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo que tenham efeitos externos a ele.
Sendo assim, existindo a lei que cria o cargo de secretária a nomeação do ocupante do cargo será feito por decreto.
2- A secretária executiva tem que ser nomeada. Sendo positivo, a nomeação é retroativa ou a partir de 01/01/2010
O exercício de cargo público exige nomeação. Uma nomeação se refere à atribuição de uma pessoa, um funcionário, para exercer um direito, como de juiz para um tribunal. Isto também pode acontecer para um cargo que normalmente é eleito.
A secretária executiva para ocupar o cargo deve ser nomeada, ou seja, a nomeação deve ser feita no momento que for exercer o cargo.
3- Indicação e emenda a projeto de lei deve ser votado em duas sessões ou apenas uma e se é preciso passar pelas comissões e fazer pareceres;
A indicação é uma proposição pela qual o parlamentar sugere a manifestação de uma ou mais comissões, ou do Poder Executivo, acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre a matéria.
As emendas constituem proposições apresentadas como acessórias a outra. O direito de propor emendas é uma faculdade dos membros ou órgãos de cada uma das Casas do congresso Nacional sugerirem modificações nos interesses relativos à matéria contida em projetos de lei.
Desta forma, pelo fato das emendas corresponderem a uma proposição apresentada, sobre ela não poderá haver veto, já que é uma proposição a um projeto de lei.
O grande constitucionalista Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 13ª ed., 2003, p. 547), assim se manifesta, corroborando nosso posicionamento:
(...)não existe participação do Presidente da República na fase constitutiva do processo legislativo de uma emenda constitucional, uma vez que o titular do poder constituinte derivado reformador é o Poder Legislativo. Assim, NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE SANÇÃO OU VETO. A emenda constitucional aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional seguirá, diretamente, à fase complementar, para promulgação e publicação.
Como já informamos acima, o modelo constitucional de emenda constitucional é o mesmo para as leis municipais, com as devidas peculiaridades. Tudo isto em decorrência do princípio da simetria com o centro, onde o modelo federal deve ser sempre observado pelos Estados e Municípios, garantindo a segurança jurídica, sem deixar de lado a expressa disposição do art. 29 da CF/88.
Portanto, a indicação é sugestão para que se crie um projeto de lei e a sua forma de apresentação está regulamentada no regimento interno.
Já, as emendas, conforme preceitua o próprio regimento interno da câmara, são apresentadas por quem de direto após a primeira discussão, conforme § 2º, art. 109 do Regimento Interno de Barro Alto.
Sendo aprovadas as emendas o projeto será encaminhado para comissão de Justiça e Redação para redação final.
No que concerne ao parecer, ele é elaborado pela comissão de direito a respeito de projeto de lei recebido após deliberação da mesa sobre projeto apresentado.
4- As numerações das atas, ofícios e projetos de leis devem ser continuados ou começa com outra numeração no ano seguinte
O comum é que em cada ano se recomece as numerações dos documentos elaborados pela secretária.
5- Quantos projetos de leis podem ser aprovados em uma sessão
Não existe número pré-estabelecido de projetos de leis a serem aprovado em uma sessão legislativa. Todos os projetos que reunirem as condições de ser aprovados podem sê-los.
CONCLUSÃO
Sendo assim, a nomeação de todos os servidores seja em cargo efetivo ou em comissão é feita por decreto-legislativo e o momento é a do início das funções.
As emendas segundo o regimento interno serão apresentadas após a primeira sessão e acompanha o tramite do projeto, ou seja, não se inicia uma nova tramitação devido as emendas. As numerações das atas, ofícios e projetos de leis se iniciam a cada ano.
E, por fim, não existe e nem o regimento interno prevê um número pré-estabelecido de projetos que podem ser aprovados em uma sessão, todos os projetos que estiverem em condições de serem aprovados, poderão sê-los em uma mesma sessão.
Consulta-nos esta Digníssima Casa de Leis, na pessoa de sua secretária executiva, as indagações que se seguem:
1- Tipo de diploma normativo para nomear secretária e controladora interna;
2- A secretária executiva tem que ser nomeada. Sendo positivo a nomeação é retroativa ou a partir de 01/01/2010;
3- Indicação e emenda a projeto de lei deve ser votado em duas sessões ou apenas uma e se é preciso passar pelas comissões e fazer pareceres;
4- As numerações das atas, ofícios e projetos de leis devem ser continuados ou começa outra numeração no ano seguinte;
5- Quantos projetos de leis podem ser aprovados em uma sessão.
Sendo esta à presente consulta, passamos a respondê-la.
RESPOSTA À CONSULTA
1- Diploma normativo para nomear secretária e controladora interna
Primordialmente é mister salientar o princípio da legalidade estampado no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
Ou seja, ao contrário dos particulares, o princípio da legalidade na administração pública não se resume à ausência de oposição à Lei, mas pressupõe a autorização dela como condição de sua ação (Bandeira de Mello).
O princípio da legalidade está estampado, como acima transcrito, no caput do art. 37, que é o portal das Disposições Gerais às quais estão subordinados os entes da Administração pública direta e indireta. Significa dizer, e não é demais repetir, que a legalidade está erigida na condição de princípio que deve nortear toda e qualquer ação da administração pública.
Os servidores em cargo comissionado possuem um regime jurídico especial, uma vez que a sua nomeação e exoneração poderá se efetuar a qualquer tempo. É cediço que os cargos ou funções de confiança, trata-se de uma exceção constitucional, onde se permite o seu provimento por pessoas estranhas ao funcionalismo público, sendo declarados em de livre nomeação e exoneração, tudo conforme a oportunidade e conveniência da administração pública, ex vi:
COMISSIONADO – SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA – De conformidade com o art. 37 da CF/88, o que confere legitimidade ao vínculo contratual trabalhista com a administração pública, é o ingresso mediante prévia aprovação em concurso público. INEXISTENTE TAL REQUISITO, COM A LIVRE NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO, A OCORRÊNCIA DE EXONERAÇÃO AD NUTUM, QUANDO CESSA A FIDÚCIA, NÃO CARACTERIZA RESCISÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE UM CONTRATO CELETISTA VÁLIDO, CONFIGURANDO APENAS UMA DISSOLUÇÃO EX LEGE, DA RELAÇÃO JURÍDICA ATÉ ENTÃO MANTIDA, O QUE TORNA INDEVIDO O PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E FUNDIÁRIAS. (TRT 15ª R. – Proc. 23948/01 – (7303/02) – 4ª T. – Relª Juíza Tereza Aparecida Asta Gemignani – DOESP 04.07.2002 – p. 31) JCF.37”
Outrossim, os decretos legislativos são atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo que tenham efeitos externos a ele.
Sendo assim, existindo a lei que cria o cargo de secretária a nomeação do ocupante do cargo será feito por decreto.
2- A secretária executiva tem que ser nomeada. Sendo positivo, a nomeação é retroativa ou a partir de 01/01/2010
O exercício de cargo público exige nomeação. Uma nomeação se refere à atribuição de uma pessoa, um funcionário, para exercer um direito, como de juiz para um tribunal. Isto também pode acontecer para um cargo que normalmente é eleito.
A secretária executiva para ocupar o cargo deve ser nomeada, ou seja, a nomeação deve ser feita no momento que for exercer o cargo.
3- Indicação e emenda a projeto de lei deve ser votado em duas sessões ou apenas uma e se é preciso passar pelas comissões e fazer pareceres;
A indicação é uma proposição pela qual o parlamentar sugere a manifestação de uma ou mais comissões, ou do Poder Executivo, acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre a matéria.
As emendas constituem proposições apresentadas como acessórias a outra. O direito de propor emendas é uma faculdade dos membros ou órgãos de cada uma das Casas do congresso Nacional sugerirem modificações nos interesses relativos à matéria contida em projetos de lei.
Desta forma, pelo fato das emendas corresponderem a uma proposição apresentada, sobre ela não poderá haver veto, já que é uma proposição a um projeto de lei.
O grande constitucionalista Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 13ª ed., 2003, p. 547), assim se manifesta, corroborando nosso posicionamento:
(...)não existe participação do Presidente da República na fase constitutiva do processo legislativo de uma emenda constitucional, uma vez que o titular do poder constituinte derivado reformador é o Poder Legislativo. Assim, NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE SANÇÃO OU VETO. A emenda constitucional aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional seguirá, diretamente, à fase complementar, para promulgação e publicação.
Como já informamos acima, o modelo constitucional de emenda constitucional é o mesmo para as leis municipais, com as devidas peculiaridades. Tudo isto em decorrência do princípio da simetria com o centro, onde o modelo federal deve ser sempre observado pelos Estados e Municípios, garantindo a segurança jurídica, sem deixar de lado a expressa disposição do art. 29 da CF/88.
Portanto, a indicação é sugestão para que se crie um projeto de lei e a sua forma de apresentação está regulamentada no regimento interno.
Já, as emendas, conforme preceitua o próprio regimento interno da câmara, são apresentadas por quem de direto após a primeira discussão, conforme § 2º, art. 109 do Regimento Interno de Barro Alto.
Sendo aprovadas as emendas o projeto será encaminhado para comissão de Justiça e Redação para redação final.
No que concerne ao parecer, ele é elaborado pela comissão de direito a respeito de projeto de lei recebido após deliberação da mesa sobre projeto apresentado.
4- As numerações das atas, ofícios e projetos de leis devem ser continuados ou começa com outra numeração no ano seguinte
O comum é que em cada ano se recomece as numerações dos documentos elaborados pela secretária.
5- Quantos projetos de leis podem ser aprovados em uma sessão
Não existe número pré-estabelecido de projetos de leis a serem aprovado em uma sessão legislativa. Todos os projetos que reunirem as condições de ser aprovados podem sê-los.
CONCLUSÃO
Sendo assim, a nomeação de todos os servidores seja em cargo efetivo ou em comissão é feita por decreto-legislativo e o momento é a do início das funções.
As emendas segundo o regimento interno serão apresentadas após a primeira sessão e acompanha o tramite do projeto, ou seja, não se inicia uma nova tramitação devido as emendas. As numerações das atas, ofícios e projetos de leis se iniciam a cada ano.
E, por fim, não existe e nem o regimento interno prevê um número pré-estabelecido de projetos que podem ser aprovados em uma sessão, todos os projetos que estiverem em condições de serem aprovados, poderão sê-los em uma mesma sessão.
É o parecer.
Wilma Almeida
Consultora Jurídica
Aprovo o Parecer,
César Assis
Diretor Jurídico do IBAC
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