sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Parecer | Subsídios de Vereadores investidos em cargos de Secretários Municipais

Consulta:

Consulta-nos esta Presidência, sobre a obrigatoriedade do cumprimento do parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município de Inhambupe que assim dispõe

“§3º-O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado licenciado podendo optar pela remuneração da vereança.” (grifos nosso)


Resposta:


Em primeiro lugar, vale salientar que a Lei Orgânica do Município de Inhambupe, foi promulgada em 05 de abril de 1990, estando totalmente desatualizada e em desacordo com a Constituição Federal, que já recebeu sessenta e oito Emendas de atualização, o que faz com que diversos artigos da L.O.M. não mais estejam em vigor, por ferir dispositivos constitucionais, devendo a mesma ser imediatamente atualizada, para melhor servir a comunidade e aos seus representantes.

Quando a Lei Orgânica do Município no seu art.29, parágrafo terceiro, diz que o Vereador licenciado para exercer o cargo de Secretário do Município, poderá optar pela remuneração da vereança, fala o artigo da Lei, em caráter opcional, submetido portanto às condições reais e financeiras do Poder Legislativo.

O artigo 29 da Constituição Federal, no seu inciso VII, assim dispõe:

Art. 29.....................

VII – O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. (Grifos nossos)

No parágrafo 1º do art. 29 da Constituição Federal determina:

“A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) da sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores. (Grifos nossos)

Assim sendo, em primeiro lugar a Presidência desta Casa de Leis deve obedecer à Constituição Federal, já que a Lei Maior do país é superior às determinações das Leis Orgânicas dos Municípios, e, portanto não torna o parágrafo terceiro do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Inhambupe norma obrigatória e impositiva para esta Chefe do Poder Legislativo.

Dessa forma, analisando os balancetes financeiros mensais desta Casa de Leis observa-se que, se esta Presidência for cumprir o que dita a Lei Orgânica no seu art. 29, parágrafo 3º, toda vez que um Vereador for convocado para ser Secretário Municipal, e o seu Suplente assumir a vaga, com direito a idêntica remuneração, a Câmara Municipal ultrapassará os limites de remuneração estabelecidos pela Constituição Federal no seu art. 29, inciso VII e parágrafo 1º, infringindo assim a Lei Maior do país, e por conseqüência, terá as suas prestações de contas anuais, R E P R O V A D A S, pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, o que ocasionará a I N E L E G I B I L I D A D E desta Presidenta, que não mais poderá concorrer a mandatos legislativos por oito anos a partir do final desta legislatura, ficando impedida de exercer cargos públicos até o ano de 2020.

Diante do exposto, e pelas razões legais e jurídicas acima apresentadas, somos da opinião de que esta Presidenta deve apresentar as justificativas acima aos Vereadores que assumirem os cargos de Secretários Municipais, advertindo-os que, por força de proibição Constitucional e pela falta de autorização legal, não poderá efetuar o pagamento dos subsídios dos Vereadores licenciados para exercerem os cargos de Secretários Municipais, concomitantemente com o pagamento dos subsídios dos seus Suplentes, devendo aqueles, optarem pela remuneração de Secretário Municipal, já que o Poder Executivo possui recursos financeiros e autorização legal, dentro dos limites Constitucionais e da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para efetuar tais pagamentos, o que é expressamente proibido ao Poder Legislativo por força dos dispositivos legais acima apontados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário