terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Parecer | Aumento do Subsídio do Vereador

Consulta:

CONSULTA-NOS ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS, SOBRE A POSSIBILIDADE DO AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS SENHORES VEREADORES, DIANTE DO AUMENTO PERPETRADO PELOS DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES, E POR VAI DE CONSEQUENCIA PELOS DEPUTADOS ESTADUAIS BRASILEIROS.


Resposta:


DIZ O INCISO VI DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, literalmente:

O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos...

De até 10.000 habitantes VINTE POR CENTO DO SUBSÍDIO DO DEPUTADO ESTADUAL, mais de dez mil até cinqüenta mil habitantes TRINTA POR CENTO do referido subsídio, mais de cinqüenta mil habitantes até cem mil, QUARENTA POR CENTO, de cem mil e hum a trezentos mil habitantes, CINQUENTA POR CENTO, , de trezentos mi e hum a quinhentos mil, SESSENTA POR CENTO, e em municípios com mais de quinhentos mil habitantes, o valor a ser pago aos vereadores é de SETENTA E CINCO POR CENTO DO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.

Vale salientar, que ainda existem mais dois limites a serem observados pelas Câmaras de Vereadores:

1- O do inciso VII do art. 29 da Constituição Federal, que diz: o total da despesa com a remuneração dos Vereadores, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.

2- O do parágrafo 1º do art. 29 que assim dispõe: A Câmara não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos seus Vereadores.

Em recente alerta publicado no seu site, o TCM-BA alerta aos senhores Presidentes de Câmaras de Vereadores, que os mesmos não poderão conceder aumento de subsídios aos seus pares, salvo o que está determinado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que assegura a REVISÃO ANUAL DOS SALÁRIOS E SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, OBSERVADOS OS MESMOS INDICES CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

Isto quer dizer, DESDE QUE CONSTE NA LEI QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS OU NA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, os vereadores, terão direito a REAJUSTES ANUAIS COM BASE NO QUE FOI CONCEDIDO AO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL.

O tormento da questão é se ; PODEM OU NÃO PODEM OS VEREADORES RECEBEREM AUMENTO DE SUBÍSÍDIOS DURANTE A LEGISLATURA EM QUE DURE O SEU MANDATO?

Em tese a resposta é SIM!

Desde que obedeçam-se os limites de : CINCO POR CENTO DA RECEITA DO MUNICIPIO, e a CÂMARA DE VEREADORES NÃO GASTE MAIS DE SETENTA POR CENTO DO SEU DUODÉCIMO COM FOLHA DE PAGAMENTO E SUBSÍDIO DE VEREADORES

Na maioria dos Municípios brasileiros, esses aumentos são impossíveis de acontecer, vez que as Câmaras Municipais NÃO POSSUEM RECURSOS SUFICIENTES E ESSSE AUMENTO ACARRETARIA EM ULTRAPASSAR O LIMITE DE CINCO POR CENTO DA RECEITA DO MUNICÍPIO E OS SETENTA POR CENTO DO SEU DUODÉCIMO MENSAL.

Assim sendo, desde que CONSTE NA LEI QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA VIGENTE, DESDE QUE ESTEJA PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO E A CÂMARA POSSUA RECURSOS SUFICIENTES PARA FAZER O PAGAMENTODO AUMENTO DE SUBSÍDIOS, SEM ULTRAPASSAR OS LIMTES DE CINCO POR CENTO DA RECEITA ARRECADADA ANUALMENTE PELA MUNICIPIO, NEM EXCEDA AO LIMITE DE SETENTA POR CENTO DO DUODÉCIMO, PARA PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DE VEREADORDES E DO SEU PESSOAL ADMINISTRATIVO (seja concursado ou temporário) AS CÂMARAS MUNICIPAIS DE VEREADORES DE TODO O BRASIL, podem sim, OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS ACIMA, CONCEDER AUMENTO DE SUBSÍDIOS AOS SEUS VEREADORES.

É O PARECER, S.M.J.


CÉSAR RÔMULO RODRIGUES ASSIS

ADVOGADO E DIRETOR JURÍDICO DA ABRACAM-DF

Nenhum comentário:

Postar um comentário