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Estamos em época de apreciação da proposta da lei
orçamentária dos municípios, para vigorar no exercício financeiro de 2015.
Muitas lendas e falácias existem sobre a votação da lei
orçamentária anual.
Inúmeros entendidos dizem não poderem os vereadores
apresentarem emendas que aumentem despesas e que propostas dessa natureza são
inconstitucionais.
É a própria Constituição Federal no parágrafo 3º do artigo
166 quem autoriza a realização de emendas pelo parlamento.
Desde que tais emendas sejam por anulação de dotação
consignada pelo executivo indicando de onde virão os recursos para viabilizar
as emendas, desde que as emendas não anulem as despesas previstas para
pagamento de pessoal e seus encargos; serviço da dívida, transferências
constitucionais tributárias, podem sim os senhores vereadores, adequarem o projeto
de lei do orçamento anual, às prioridades que possam detectar como necessidade
das comunas que representam, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Outro aspecto bem comum, é a Câmara de Vereadores, não
apresentar ao executivo no prazo previsto na lei orgânica, o seu projeto de
orçamento para ser incorporado no orçamento anual do município, no valor
percentual que lhe assegura os incisos do artigo 29-A da Constituição Federal,
regulamentado pela sua Lei Orgânica.
Via de regra é o próprio poder executivo quem elabora a
proposta orçamentária do poder legislativo e mais das vezes, coloca as dotações
em percentual menor do que as Câmaras de Vereadores têm direito.
Uma leitura do inciso III do parágrafo 2º do art. 29-A, da
Constituição Federal, dirá a importância do Legislativo fazer o seu próprio
orçamento, evitando que o repasse do duodécimo seja feito a menor e não exista
nenhuma tipo de punição para o chefe do executivo, já que não estaria ele
cometendo crime de responsabilidade como prevê
o parágrafo e artigo acima citados, já que não desobedeceu a
proporcionalidade alí determinada.
Quase que nenhuma Câmara Municipal, têm o cuidado de ao
apreciar o projeto da lei orçamentária anual, verificar se este respeita a
média ponderada da arrecadação dos últimos
três anos, acrescida do índice da inflação do período como recomenda a Lei de
Responsabilidade Fiscal., para se encontrar o valor exato do projeto da Lei
Orçamentária Anual.
Assim procedendo o Legislativo, deixa a critério do executivo
supra dimensionar o Orçamento Anual do Município, evitando pedir autorização legislativa para
suplementação das dotações orçamentárias insuficientes durante o exercíciofinanceiro,
deixando de dar importância aos senhores vereadores, já que não vai mais
precisar da sua autorização para executar o orçamento.
Deixam os Vereadores de incluir na Lei Orçamentária Anual, a
autorização para o Chefe do Legislativo suplementar as suas dotações durante o
exercício financeiro, e muitas vezes autorizam o Chefe do Executivo a
suplementar em cem por cento o seu orçamento e quando o Legislativo vem a
precisar de suplementação orçamentária, tem que mendigar ao chefe do executivo,
que lhe faça o favor de abrir por decreto suplementação para o legislativo,
invertendo os critérios, já que a autoridade autorizadora é o legislativo, e
por omissão passa a pedir ao autorizado, permissão para suplementar o seu
orçamento, ficando assim na dependência dos humores do Alcaide Mor da cidade.
Vários outros aspectos são de vital importância para os
senhores vereadores no curso da apreciação, discussão e votação do Projeto de
Lei do Orçamento Anual do município, a lei financeira de maior importância para
todos os cidadãos, inclusive os vereadores que deixam de colocar as emendas
impositivas no orçamento, perdendo a oportunidade de realizar muitas obras que
viriam a servir a sua comunidade e a lhes aumentar o prestígio eleitoral.
Apenas para chamar atenção dos senhores legisladores
municipais, ao apreciarem o Projeto da Lei Orçamentária Anual do Município,
devem atentar para o seguinte:
1-Não permitir que o Orçamento seja supra dimensionado,
calculando qual foi a média da arrecadação do município dos últimos três
anos, servindo este montante de base
para determinar o valor do orçamento ora em votação;
2- Não conceder autorização para suplementação ao poder
executivo, em percentual muito elevado, sob pena de perder a importância como
poder durante o exercício financeiro;
3- Elaborar o orçamento da Câmara Municipal mesmo por emenda
substitutiva, para assegurar a dotação orçamentária global, no percentual
garantido pela Constituição Federal e proporcional ao Orçamento geral do
município.
4- Autorizar na LOA o chefe do Poder Legislativo a
suplementar as dotações da Câmara Municipal;
5- Apresentar ao projeto de Orçamento Anual, as emendas
impositivas que virão trazer benefício para os seus eleitores e gerar mais
prestígio político para os legisladores.
Com apenas essas cinco intervenções, com certeza os
Vereadores de todos os municípios brasileiros, assim agindo serão mais
respeitados pela população.
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