Muitos Prefeitos, antes de deixarem a administração
municipal, por terem cumprido oito anos de mandato ou por não terem se
reelegido, e como ato de falsa bondade,
fizeram aprovar pela Câmara de Vereadores, sancionando tal ato que
convalidou-se em Lei, o aumento de salário dos funcionários públicos
municipais, sejam eles contratados, concursados ou cargos de confiança como
Diretores, Secretários, Presidentes de Autarquias etc , muitas vezes
disfarçados de reforma administrativa.
Burlam a Lei, praticam ato nulo de pleno direito, ilegal e
sujeito a sanção penal, e ainda deixam o abacaxi para o próximo prefeito pagar,
quando muitos têm a sua arrecadação anual diminuída por força de redução de
índices do FPM e ICMS , decorrentes em princípio da crise econômica que o País
atravessa.
Diz o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que são
nulos de pleno direito tais atos praticados nos 180 dias anteriores são final
de mandato.
LRF - Art. 21. É nulo de pleno
direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I -
as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso
XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
O mais grave, é que tais atos
comprometem a administração que chega, colocando a faca no pescoço dos novos Prefeitos e os responsabilizando por
colocarem em prática um crime cometido pelos seus antecessores.
Diz a Constituição Federal que:
Art. 37 A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Não é legal nem moral, a
concessão de aumento de despesa de pessoal, mesmo por lei sancionada pelo
antecessor do atual Prefeito, sendo esta prática um crime previsto no Código
Penal, que sujeita o autor e a quem deu cumprimento à Lei que é nula de pleno
direito, aos ditames do Código Penal, podendo serem condenados os dois gestores
pela prática desse ilícito.
A Cartilha editada pelo
Ministério do Planejamento da Presidência da República para a orientação de
todos os Prefeitos Municipais, é que:
4.1 – Regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal a) Despesas de pessoal: Nos Poderes Legislativo e
Executivo, nos cento e oitenta dias que antecedem o término da legislatura ou
do mandato do Chefe do Poder Executivo, nenhum ato que provoque aumento de
gastos poderá ser editado. Se realizado, o ato será considerado nulo de pleno
direito. Além
disso, de acordo com Lei de Crimes Fiscais (Lei n° 10.028/2000), que introduziu
no Código Penal o art. 359-G, tal conduta constitui crime sujeito à reclusão de
1 a 4 anos; se a despesa com pessoal exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano de mandato, aplicam-se as sanções institucionais da
LRF: suspensão de recebimento de transferências voluntárias, de contratação de
operações de crédito e de obtenção de garantias.
Tais aumentos concedidos por
Lei Municipal, seja ela de qualquer natureza, devem ser coibidos, para evitar
imensos prejuízos à administração municipal, devendo os senhores NOVOS
Vereadores e o Ministério Público Estadual, estarem atentos para através de ação judicial,
coibir tais abusos e EVITAR QUE OS NOVOS PREFEITOS CAIAM NESSA FANTASIOSA
ARMADILHA.
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