sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Dr. César Assis é nomeado Diretor Jurídico Nacional da ABRACAM


Em 09 de fevereiro de 2010, o Advogado Dr. César Rômulo Rodrigues Assis foi nomeado Diretor Jurídico Nacional da ABRACAM - Associação Brasileira de Câmaras Municipais.

Dr. César esteve em Brasília em conversa com Dr. Rogério Rodrigues da Silva , presidente da ABRACAM, para renovação de convênio da entidade com o IBAC - Instituto Brasileiro de Administração de Cidades, visando o melhor atendimento jurídico às Câmaras Municipais da Bahia e aceitou o convite do referido presidente para integrar a mesa diretora da ABRACAM.

Essa nova parceria irá trazer aos Municipios Baianos, através de seu Poder Legislativo, melhor acompanhamento jurídico e inúmeras vantagens serão disponibilizadas aos seus vereadores, já que a entidade nacional terá representação forte e direta no estado da Bahia.
Parabéns à Dr. César!

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Parecer | Nomeação do Secretário Executivo.

A CONSULTA

Consulta-nos esta Digníssima Casa de Leis, na pessoa de sua secretária executiva, as indagações que se seguem:

1- Tipo de diploma normativo para nomear secretária e controladora interna;
2- A secretária executiva tem que ser nomeada. Sendo positivo a nomeação é retroativa ou a partir de 01/01/2010;
3- Indicação e emenda a projeto de lei deve ser votado em duas sessões ou apenas uma e se é preciso passar pelas comissões e fazer pareceres;
4- As numerações das atas, ofícios e projetos de leis devem ser continuados ou começa outra numeração no ano seguinte;
5- Quantos projetos de leis podem ser aprovados em uma sessão.

Sendo esta à presente consulta, passamos a respondê-la.

RESPOSTA À CONSULTA

1- Diploma normativo para nomear secretária e controladora interna

Primordialmente é mister salientar o princípio da legalidade estampado no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988:

“Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.

Ou seja, ao contrário dos particulares, o princípio da legalidade na administração pública não se resume à ausência de oposição à Lei, mas pressupõe a autorização dela como condição de sua ação (Bandeira de Mello).

O princípio da legalidade está estampado, como acima transcrito, no caput do art. 37, que é o portal das Disposições Gerais às quais estão subordinados os entes da Administração pública direta e indireta. Significa dizer, e não é demais repetir, que a legalidade está erigida na condição de princípio que deve nortear toda e qualquer ação da administração pública.

Os servidores em cargo comissionado possuem um regime jurídico especial, uma vez que a sua nomeação e exoneração poderá se efetuar a qualquer tempo. É cediço que os cargos ou funções de confiança, trata-se de uma exceção constitucional, onde se permite o seu provimento por pessoas estranhas ao funcionalismo público, sendo declarados em de livre nomeação e exoneração, tudo conforme a oportunidade e conveniência da administração pública, ex vi:

COMISSIONADO – SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA – De conformidade com o art. 37 da CF/88, o que confere legitimidade ao vínculo contratual trabalhista com a administração pública, é o ingresso mediante prévia aprovação em concurso público. INEXISTENTE TAL REQUISITO, COM A LIVRE NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO, A OCORRÊNCIA DE EXONERAÇÃO AD NUTUM, QUANDO CESSA A FIDÚCIA, NÃO CARACTERIZA RESCISÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE UM CONTRATO CELETISTA VÁLIDO, CONFIGURANDO APENAS UMA DISSOLUÇÃO EX LEGE, DA RELAÇÃO JURÍDICA ATÉ ENTÃO MANTIDA, O QUE TORNA INDEVIDO O PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E FUNDIÁRIAS. (TRT 15ª R. – Proc. 23948/01 – (7303/02) – 4ª T. – Relª Juíza Tereza Aparecida Asta Gemignani – DOESP 04.07.2002 – p. 31) JCF.37”

Outrossim, os decretos legislativos são atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo que tenham efeitos externos a ele.

Sendo assim, existindo a lei que cria o cargo de secretária a nomeação do ocupante do cargo será feito por decreto.

2- A secretária executiva tem que ser nomeada. Sendo positivo, a nomeação é retroativa ou a partir de 01/01/2010

O exercício de cargo público exige nomeação. Uma nomeação se refere à atribuição de uma pessoa, um funcionário, para exercer um direito, como de juiz para um tribunal. Isto também pode acontecer para um cargo que normalmente é eleito.

A secretária executiva para ocupar o cargo deve ser nomeada, ou seja, a nomeação deve ser feita no momento que for exercer o cargo.

3- Indicação e emenda a projeto de lei deve ser votado em duas sessões ou apenas uma e se é preciso passar pelas comissões e fazer pareceres;

A indicação é uma proposição pela qual o parlamentar sugere a manifestação de uma ou mais comissões, ou do Poder Executivo, acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre a matéria.

As emendas constituem proposições apresentadas como acessórias a outra. O direito de propor emendas é uma faculdade dos membros ou órgãos de cada uma das Casas do congresso Nacional sugerirem modificações nos interesses relativos à matéria contida em projetos de lei.

Desta forma, pelo fato das emendas corresponderem a uma proposição apresentada, sobre ela não poderá haver veto, já que é uma proposição a um projeto de lei.

O grande constitucionalista Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 13ª ed., 2003, p. 547), assim se manifesta, corroborando nosso posicionamento:

(...)não existe participação do Presidente da República na fase constitutiva do processo legislativo de uma emenda constitucional, uma vez que o titular do poder constituinte derivado reformador é o Poder Legislativo. Assim, NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE SANÇÃO OU VETO. A emenda constitucional aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional seguirá, diretamente, à fase complementar, para promulgação e publicação.

Como já informamos acima, o modelo constitucional de emenda constitucional é o mesmo para as leis municipais, com as devidas peculiaridades. Tudo isto em decorrência do princípio da simetria com o centro, onde o modelo federal deve ser sempre observado pelos Estados e Municípios, garantindo a segurança jurídica, sem deixar de lado a expressa disposição do art. 29 da CF/88.

Portanto, a indicação é sugestão para que se crie um projeto de lei e a sua forma de apresentação está regulamentada no regimento interno.

Já, as emendas, conforme preceitua o próprio regimento interno da câmara, são apresentadas por quem de direto após a primeira discussão, conforme § 2º, art. 109 do Regimento Interno de Barro Alto.

Sendo aprovadas as emendas o projeto será encaminhado para comissão de Justiça e Redação para redação final.

No que concerne ao parecer, ele é elaborado pela comissão de direito a respeito de projeto de lei recebido após deliberação da mesa sobre projeto apresentado.

4- As numerações das atas, ofícios e projetos de leis devem ser continuados ou começa com outra numeração no ano seguinte

O comum é que em cada ano se recomece as numerações dos documentos elaborados pela secretária.

5- Quantos projetos de leis podem ser aprovados em uma sessão

Não existe número pré-estabelecido de projetos de leis a serem aprovado em uma sessão legislativa. Todos os projetos que reunirem as condições de ser aprovados podem sê-los.


CONCLUSÃO

Sendo assim, a nomeação de todos os servidores seja em cargo efetivo ou em comissão é feita por decreto-legislativo e o momento é a do início das funções.
As emendas segundo o regimento interno serão apresentadas após a primeira sessão e acompanha o tramite do projeto, ou seja, não se inicia uma nova tramitação devido as emendas. As numerações das atas, ofícios e projetos de leis se iniciam a cada ano.
E, por fim, não existe e nem o regimento interno prevê um número pré-estabelecido de projetos que podem ser aprovados em uma sessão, todos os projetos que estiverem em condições de serem aprovados, poderão sê-los em uma mesma sessão.


É o parecer.


Wilma Almeida
Consultora Jurídica

Aprovo o Parecer,

César Assis
Diretor Jurídico do IBAC

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Parecer | Consulta da realização de despesas pelo executivo, sem a lei de orçamento que o autorize.

SALVADOR-BAHIA., 05 DE FEVEREIRO DE 2009


A CONSULTA

CONSULTA-NOS ESTA CASA DE LEIS, SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS QUE INCIDEM SOBRE O PREFEITO MUNICIPAL DESTE MUNICÍPIO, POR MANDAR IMPLANTAR O SISTEMA DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2010, SEM AINDA TER SIDO APROVADA A LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO OU APRECIADO O VETO APOSTO NAS EMENDAS APROVADAS PELO PODER LEGISLATIVO, INEXISTINDO PORTANTO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA L.O.M. , POR CONSEQÜÊNCIA NENHUMA EFICÁCIA OU EFEITO JURÍDICO DECORRENTE DESTE PROJETO DE LEI, TENDO O CHEFE DO EXECUTIVO, REALIZADO DESPESAS NO MÊS DE JANEIRO DE 2010, SEM QUE A LEI ORÇAMENTÁRIA ESTEJA DEVIDAMENTE APROVADA, E SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL., OU O SEU AD REFERENDUM A POSTERIORI.

RESPONDENDO: A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, IMPÔS A TODOS OS GESTORES, OBRIGAÇÕES E METAS, QUE DEVEM SER OBEDECIDAS POR TODOS OS ADMINISTRADORES DO DINHEIRO PÚBLICO.
A LEI DE ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO, CONHECIDA COMO LEI DE MEIOS, É A ÚNICA LEI QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE GASTOS DE QUALQUER DOS PODERES; SEJA EXECUTIVO OU LEGISLATIVO.
NÃO PODE O PREFEITO MUNICIPAL, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL VIA LEI DE ORÇAMENTO, OU PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO OU AINDA O SEU AD REFERENDUM; OU SEJA: OS GASTOS INADIÁVEIS, URGENTES E NECESSÁRIOS, QUE POR VENTURA EXCEPCIONALMENTE TENHA SIDO REALIZADOS, ATRAVÉS DE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, DEVERÃO SER REFERENDADOS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, SOB PENA DE NULIDADE E RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL DO GESTOR E OU ORDENADORES DE DESPESAS.

A LEI PENAL BRASILEIRA, PUNE OS ADMINISTRADORES QUE TENHAM REALIZADO DESPESAS, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL, DE FORMA SEVERA:

DIZ O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, NO SEU ART. 359-D

Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

PORTANTO O ADMINISTRDOR QUE REALIZAR DESPESAS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, VIA LEI DE ORÇAMENTO, OU AD REFERENDUM DO PODER LEGISLATIVO, DEVERÁ SER DENUNCIADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO JUIZO CRIMINAL DA COMARCA, POR QUALQUER CIDADÃO ELEITOR, E SERÁ PROCESSADO E CONDENADO Á PENA DE PRISÃO DE ATÉ QUATRO ANOS.

ALÉM DISSO, A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ASSIM DETERMINA:

Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos


O PRINCIPIO DA LEGALIDADE É A MOLA MESTRA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA BRASILEIRA, E A SUA DESOBEDIÊNCIA, IMPLICARÁ PARA O ORDENADOR DE DESPESAS, ALÉM DAS PENALIDADES CRIMINAIS, AS SANÇÕES CIVIS, COMO PAGAMENTO DE MULTA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DO DINHEIRO GASTO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, BEM COMO, A DECRETAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DO AGENTE POLÍTICO, E A SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS POR OITO ANOS.

É A PRÓPRIA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUEM DEFINE O FATO DO GESTOR ORDENAR DESPESAS SEM AUTORIZAÇÃO, COMO IMPROBIDADE PASSÍVEL DE PROCESSO E CONDENAÇÃO,COMO ABAIXO TRANSCRITO:
SEÇÃO II
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
ASSIM SENDO, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS, SAQUES DE NUMERÁRIOS, EMPENHO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, ABERTURA DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO, SEM A LEI DE ORÇAMENTO ESTÁ DEVIDAMENTE APROVADA, SANCIONADA, PROMULGADA E PUBLICADA, CONFIGURA-SE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , SUJEITO ÁS PENAS PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAIS COMO:

Art. 12. Independentemente [12]das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações [13]

I - na hipótese do artigo 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil [14] [15] de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

II - na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano [16], perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio [17], se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano [18], se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.


EVIDENCIANDO-SE ASSIM O DELITO CONSIGNADO NO ART. 359-D, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUE PREVÊ A PENA DE ATÉ QUATRO ANOS DE RECLUSÃO (PRISÃO EM REGIME FECHADO) PARA O INFRATOR, SENDO O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, OBRIGADO A DENUNCIAR O CHEFE DO EXECUTIVO AO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE CRIME DE OMISSÃO.

ASSIM SENDO, RESTANDO PROVADO A PRÁTICA DO CRIME, POR QUALQUER PROVA EM DIREITO PERMITIDO, TAIS COMO, SAQUES BANCÁRIOS, PAGAMENTOS DE DESPESAS CORRENTES, EMPENHO DE DESPESAS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO OU QUALQUER PAGAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU O AD REFERENDUM DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, CONFIGURA-SE POIS, ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME CONTRA AS FINANÇAS PUBLICAS MUNICIPAL, QUE DEVE SER LEVADO AO PODER JUDICIÁRIO, PARA APLICAÇÃO DAS PENAS CONSEQÜENTES AO AGENTE POLÍTICO INFRATOR.


É O PARECER, S.M.M.

CÉSAR RÔMULO RODRIGUES ASSIS
ADVOGADO-OAB-BA N. 6.204
MESTRE EM DIREITO PUBLICO MUNICIPAL PELA PUC-
ESPECIALISTA EM DIREITO CONSTITUCIONAL E DO ESTADO PELA UNESÁ-
ESPECIALISTA EM DIREITO ORÇAMENTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS PELA UNIV.GAMA FILHO- DIRETOR JURÍDICO DA ABRACAM-DF, E PROCURADOR JURÍDICO NACIONAL DO IBAC-BA.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Artigo | O TCM, os municípios e a corrupção.

Depois de tantos escândalos, corrupção, desvio de verbas publicas, superfaturamento, má aplicação dos recursos dos fundos de pensão, caixa dois, dinheiro não contabilizado, mensalão, enfim o tribunal de contas dos municípios da Bahia, baixou a resolução 1125/05, que obriga os municípios, executivo e legislativo, a implantarem o sistema de controle interno nas suas administrações.

E o que é o controle interno, vai perguntar o nobre eleitor?

Será a mais ativa fiscalização dos atos da administração publica, nos últimos tempos!

Um sistema de controle interno, onde se fiscalizará todos os atos dos gestores públicos, prefeitos e presidentes de câmaras, desde a requisição de compra de materiais, até a numeração dos bens patrimoniais do município, passando pela checagem dos litros de gasolina consumidos, dos prédios públicos existentes, das obras realmente realizadas, das mercadorias efetivamente recebidas, além de se fiscalizar no local, ou seja, no interior da prefeitura ou da câmara de vereadores, se realmente a mercadoria foi comprada e recebida e se os serviços foram efetivamente prestados.

O sistema de controle interno nos municípios será a válvula que vai tapar o ralo da corrupção nos municípios do Brasil!
E porque, perguntará mais uma vez o eleitor?

Por que o sistema de controle interno será chefiado por um funcionário publico de carreira, ou seja, estável e não sujeito as pressões políticas, pois ninguém o poderá mandar embora, exceto por justa causa e após o devido processo legal.

E o que isso significa, mais uma vez perguntará o eleitor?

Significa que quem vai fiscalizar pessoalmente e no local da administração, será um funcionário com um único compromisso: a verdade que indicará para onde estará indo o dinheiro do povo, não mais para o bolso dos maus administradores!

O chefe do controle interno, não estará sujeito á pressões políticas, não poderá ser mandado embora pelo chefe de plantão, deverá fiscalizar todos os atos da administração no local desta, e com isenção, e deverá denunciar todas as irregularidades encontradas, não só ao tribunal de contas, mas também ao ministério publico e ao judiciário, segundo determina a lei de responsabilidade fiscal.

E se o chefe do controle interno não denunciar as irregularidades encontradas, pergunta mais uma vez o eleitor descrente?

A lei determina que o mesmo seja punido, quando o controle externo, o TCM-BA, encontrar as irregularidades não denunciadas, por ocasião do julgamento das contas dos gestores.

E como no Brasil todos sabem que a corda sempre quebra do lado mais fraco, o controlador terá que ter cuidado e coragem, para denunciar todas as ilegalidades e irregularidades encontradas, sob pena de ir para a cadeia e perder o próprio emprego, pois só está subordinado aos rigores da lei.

Dessa forma, resta ainda uma esperança ao povo brasileiro, de que as administrações publicas,podem se livrar de uma vez, do desvio de dinheiro, do caixa dois, dos mensalões, dos recursos não contabilizados e, sobretudo da corrupção deste país, que gera fome, desemprego e desalento aos homens de bem, pois o dinheiro que é do povo, sempre foi, até agora, parar nas mãos sujas dos Valérios e Delúbios da vida.

Parabéns ao TCM-BA, que dá um exemplo de correção e dignidade ao Brasil, instituindo a obrigatoriedade do sistema de controle interno nas câmaras e prefeituras, e proibindo e punindo àqueles gestores que pensam que podem continuar enganando o povo, nomeando para fiscalizá-los, um seu apadrinhado.

Não poderá fazê-lo, sob pena de responder civil e criminalmente, sendo levado ás barras dos tribunais, e enfim punido com os rigores da lei.


CÉSAR ASSIS – OAB-BA N. 6.204
ADVOGADO E MESTRE EM DIREITO MUNICIPAL.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Parecer | Contratação de Empresa Privada

A Gestão Municipal

1. O Poder Público.

O Estado é legitimado pelo exercício do poder que lhe é conferido pela sociedade. Esse poder deverá ser exercido conforme os anseios da sociedade, coordenando, impondo e exigindo regras e limites que atendam o convívio social pacífico entre os homens. O art. 1º da Carta Constitucional prevê expressamente que o titular do poder é o povo, ex vi:

“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Assim, é fácil conclui que o Poder é uno, indivisível e indelegável, garantindo a soberania, a independência e a supremacia estatal. Entretanto na realização da atividades típicas do Estado – legislar, administrar e julgar - deverá exercê-las por meio de órgãos autônomos e harmônicos. Essa é a natureza jurídica do Estado defendida pela clássica doutrina da tripartição de poderes do Estado. Tal doutrina é amplamente utilizada nos Estados Democráticos de Direito, visando primordialmente assegurar o exercício regular do poder e proteger os administrados contra os desmandos dos administradores.

Seguindo a orientação da doutrina tripartista, o Poder do Estado se repartiria em três com funções específicas. Desta forma, teríamos um Poder voltado para a elaboração das leis – Poder Legislativo, o segundo seria responsável pela conversão da lei em ato individual e concreto – Poder Executivo – e o terceiro seria responsável pela aplicação da lei nos conflitos de interesse – Poder Judiciário.
Tal divisão de poderes consiste na especialização funcional, atribuindo a cada órgão a especialização do exercício de uma função; bem como garantir a independência orgânica, significando que, além da especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que reflete na impossibilidade de subordinação de um órgão frente a outro.

A Constituição Federal, seguindo a orientação apregoada pela doutrina clássica, consagrou no art. 2º a tão festejada tripartição dos poderes, vejamos:

“Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Para a plena efetivação da tripartição dos poderes, mister se faz que seja garantida a independência dos poderes, bem como a convivência pacífica entre os poderes.

Assim, a independência se caracteriza com a capacidade de auto-administração de cada órgão do Poder, que é o conjunto das prerrogativas da investidura e a permanência das pessoas num órgão do governo não dependerá da confiança nem da vontade dos outros; da inexigibilidade de consulta ou autorização de atividades dos titulares no exercício das atribuições que lhe são próprias; e da organização dos respectivos serviços.

A harmonia entre os poderes verifica-se, em um primeiro plano, com as normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito.

Outrossim, não se pode emprestar a estes princípios natureza absoluta, haja vista que são necessárias interferências que visem ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos.

O sistema de freios e contrapesos surgiu no sentido de possibilitar a intromissão de um órgão em outro no intuito de estabelecer o equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente da sociedade.

Desta maneira, se ao Legislativo cabe a elaboração e a tramitação das normas abstratas, caberá ao Executivo a iniciativa da lei em determinadas matérias, bem como poderá rejeitar ou sancionar qualquer projeto de lei. Em contra partida, o Legislativo poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, ou pela maioria rejeitar o Projeto, ou ainda pela maioria absoluta rejeitar o veto do Executivo.

O sistema de peso e contrapeso visa fundamentalmente impor a todos os órgãos a observância e o respeito aos princípios e às normas legais.
Para se entender melhor o funcionamento de tal sistema, é de vital importância que se tenha claramente à distinção entre as funções de cada órgão. Nos reservamos a estudar apenas as funções do Poder Executivo e Legislativo, uma vez que estão diretamente envolvidos com a solução da questão posta.

1. O Poder Legislativo.

O Poder Legislativo é um Poder constitucional, destinado a exercer principalmente a função legislativa do Estado.

A Carta Constitucional estabeleceu que o Poder Legislativo será exercido conjuntamente pelo Senado e pela Câmara de Deputados - na esfera federal -, pela Assembléia Legislativa - na esfera estadual - e pela Câmara Municipal - na esfera municipal.

A principal função desempenhada pelo Legislativo é a elaboração da lei, que será exercida através do processo legislativo. E é no transcurso do processo legislativo que o sistema de freio e contrapeso mais se evidência.

O processo legislativo compreende a iniciativa dos Projetos de Lei, a discussão, as emendas, a votação, a sanção ou veto, e a promulgação e publicação da Lei. Nesse conjunto de atos, são previstas particularidades próprias, que deverão ser respeitadas sob a pena de se configurar invasão de competência.

2. Da Iniciativa do Projeto de Lei em Estudo.

Ao analisarmos a Lei Orgânica do determinado municipio, artigo 46, que dispõe sobre as matérias que possuem sua iniciativa no Processo Legislativo adstritas exclusivamente ao Prefeito, não foi encontrado, em nenhum dos quatro incisos, a indicação que a matéria de que trata esta lei, seria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.

Tendo-se, por tanto, a presente matéria a iniciativa concorrente, ou seja, qualquer dos dois Poderes Municipais – Legislativo e Executivo – poderá iniciar o Processo Legislativo.

3. Da Parceria Público Privado.

O Projeto de Lei em comento encontra-se na vanguarda do pensamento do moderno Estado, não mais se admite o Estado que deixe para a iniciativa privada a concretização de anseios populares, bem como sabe-se que não há como a Administração Pública financeiramente custear todas as necessidades de sua população.
Já se tem um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional, no qual trata-se dos mesmos interesses e com as mesmas conclusões, deve a Administração Pública possibilitar à iniciativa privada participar da estruturação do Estado, contudo, resguardando o interesse social, impossibilitando, desta forma, a proliferação de interesses pessoais custeados pela riqueza individual do cidadão.

1. Do Novo Projeto de Lei.

Para dar maior efetividade e clareza às idéias postas no papel através do Projeto de Lei multicitado, elaboramos pré-projeto de lei que poderá ser analisado por esta Câmara de Vereadores e caso seja de vosso interesse, seja aprovado, possibilitando ao Município um passo importante em direção ao que há de mais moderno na Administração Pública.

O pré-projeto de lei, enviado em anexo ao presente parecer, constitui mero modelo de diploma legal, no qual se foi observado os interesses constituintes do material analisado, bem como foram mantidos seus pilares.

2. Conclusão.

Diante o exposto, concluímos que o Projeto de Lei ora em estudo revela ser de extrema importância para o Município, não havendo qualquer irregularidade no mesmo, estando juridicamente correto.

Porém, foi elaborado por esta Consultoria pré-projeto de lei, que segue em anexo ao presente, para analise desta Casa de Leis, tendo o texto sido adequado aos melhores termos jurídicos, ao qual nos colocamos à inteira disposição desta Edilidade para tirarmos quaisquer dúvidas.



É o parecer.

SMJ

César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico – IBAC

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Parecer | Sobre Audiência Pública

A CONSULTA


Consulta-nos determinada Digníssima Casa de Leis sobre o procedimento a ser adotado pela Câmara Municipal na realização de Audiência Pública da própria Câmara.

Sendo esta a presente consulta, passamos a responder.



RESPOSTA À CONSULTA


1. Do Regimento Interno.

Inicialmente, cumpre-nos informar que o trâmite da Audiência Pública é matéria a ser regulamentada, assim como todos os atos procedimentais da Casa Legislativa, pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, elenca no seu Título VIII, Capítulo III, Da Audiência Pública, que são o caso específico de audiência pública realizada pelas Comissões Parlamentares, conforme determina a Constituição Federal, artigo 58, parágrafo 2º, inciso II.

De igual forma devem ser encontrados, Regimento Interno desta Casa de Leis, os regulamentos concernentes às audiências públicas.

2. Do Processamento Para a Realização Da Audiência Pública.

Deve ser apresentado requerimento para a realização da audiência pública, que será submetida a apreciação do Plenário em sessão ordinária; aprovado o requerimento, será elaborada a pauta, na qual serão elencadas as autoridades, pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Câmara expedir os convites.

3. Da instalação Da Audiência.

No horário determinado pelo requerimento, o Presidente da Câmara, ou quem lhe substituir, declarará aberta a sessão conforme o costume da Casa de Leis.

Serão convidadas as autoridades presentes para tomarem assento à mesa.

Será nomeado Secretário “ad hoc”, que de preferência será o Vereador que requereu a audiência ou o Primeiro Secretário.

Será solicitada a leitura do requerimento e determinadas as normas que regerão a referida audiência.

4. Das Regras da Audiência Pública.

Na hipótese de haverem defensores e opositores da matéria em estudo, a Câmara procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

Os convidados deverão limitar-se-á ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo do Plenário, não existindo hipótese de aparte.

Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Câmara poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.

A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Câmara.

Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão faze-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, em livro próprio, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem, bem como será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

Sem mais para o momento, é o parecer,

SMJ.

César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado - Mestre em Direito Municipal