segunda-feira, 14 de março de 2011

Matéria | As Câmaras Municipais e a compensação previdenciária.

Muitas Câmaras de Vereadores da Bahia e do Brasil estão passando por dificuldades financeiras, inclusive sem condições de efetuarem pagamentos com o INSS e outros, e, no entanto não reivindicam na Justiça o que têm direito de receber.

De 1998 a 2004, por força da Lei nº 9.506/97, as Prefeituras e Câmaras de Vereadores, foram obrigadas a pagarem ao INSS, contribuição previdenciária sobre os subsídios dos seus agentes políticos, prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, retendo 11% (onze por cento) desta contribuição da folha de pagamento destes, e contribuindo com mais de 22% (vinte e dois por cento) sobre a folha de pagamento, dos vereadores, por entender que esta contribuição era obrigatória.

No dia 21 de novembro de 2003, através do Recurso Extraordinário nº 351.717-PR, o Supremo Tribunal Federal, através do voto do Ministro Relator Carlos Veloso, declarou por unanimidade que a obrigatoriedade dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em contribuir para o INSS, era inconstitucional, tornando indevidos estes pagamentos, criando assim um direito às Câmaras e Prefeituras de poderem receber de volta, o que tinham contribuído de forma ilegal.

Dois anos depois, através da Resolução nº 26/2005, através do seu Presidente, Senador Reinam Calheiros, o Senado Federal do Brasil suspendeu a eficácia desta lei que obrigava aos Municípios a contribuir com o INSS sobre os subsídios dos agentes políticos, ficando assim os vereadores e as Câmaras Municipais com créditos perante o INSS no que diz respeito às contribuições pagas do ano de 1998 até 2004.

Poucos foram os municípios que pleitearam junto ao INSS, a devolução ou a compensação destes pagamentos com os débitos que os Municípios tinham com a Previdência Social, causando assim sérios prejuízos ao Tesouro Municipal já tão precário de recursos e enfrentando inúmeras dificuldades financeiras.

As Câmaras de Vereadores que contribuíram sobre a folha de pagamento dos seus vereadores, de 1998 a 2004, têm direito à compensação destes pagamentos, parte patronal, com o hoje devido aos cofres da Previdência Social, pois foram sete anos de pagamentos indevidos ao INSS que até hoje não foram devolvidos nem compensados.

Àquelas Câmaras de Vereadores que hoje enfrentam dificuldades financeiras, inclusive para o pagamento da contribuição patronal sobre a folha de pagamento dos seus vereadores, deverão buscar o Judiciário para verem compensados os valores pagos indevidamente nos anos de 1998 a 2004 com o que deveria ser pago de 2011 em diante até zerar o saldo positivo que as Câmaras de Vereadores têm a receber junto ao INSS.

Visto que esse dinheiro pode ser ressarcido pelo INSS, pois foi cobrado indevidamente e os Legislativos têm até dez anos, a partir do pagamento, para receber de volta o que foi ilegalmente pago, não restam dúvidas de que esta compensação previdenciária irá trazer grande economia às finanças das Câmaras Municipais e conseqüente fortalecimento do Poder Legislativo.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Matéria | Câmara de São Bernardo do Campo aprova filiação à Abracam.




A Câmara Municipal de São Bernardo do Campo aprovou na sessão ordinária desta quarta-feira (2/3) requerimento de autoria do presidente da Casa, Hiroyuki Minami, que autoriza a filiação do Legislativo à Abracam (Associação Brasileira de Câmaras Municipais).

A Abracam é uma instituição que dá suporte para as câmaras municipais filiadas. Entre suas ações, está consultoria na área administrativa e jurídica, reforma e revisão da Lei orgânica e do Regimento Interno, baseado na Constituição Federal, aplicação de cursos de capacitação legislativa e representação política institucional junto aos órgãos constituídos da União, Estados e Municípios.

A intenção da Câmara de São Bernardo com essa filiação é aumentar a sua autonomia municipal no contexto nacional, fortalecer o Poder Legislativo, mantendo a independência do Executivo e aperfeiçoar a administração da Casa.

O presidente Hiroyuki Minami explicou que a associação cuida dos interesses específicos do funcionamento da Câmara e dos vereadores. Além disso, ela tem acesso ao Congresso Nacional e pode acompanhar tudo que for interessante para os municípios. “Com isso poderemos propor emendas constitucionais adequadas e nos posicionar melhor sobre os assuntos que estão sendo votados.”

Na foto: Hiroyuki Minami (Presidente da Câmara de São Bernardo do Campo)
Foto: Thales Stadler

quarta-feira, 2 de março de 2011

Artigo | CÂMARA DE SÃO PAULO SUSPENDE REAJUSTE DOS VEREADORES POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.



O Jornal “A Folha de São Paulo” publicou matéria na sua edição do dia 16 de fevereiro do corrente ano, sob o título: CÂMARA SUSPENDE REAJUSTE DE SALÁRIOS DOS VEREADORES DE SÃO PAULO.
Nesta matéria, relata a jornalista, que o Presidente da Câmara de Vereadores da Cidade de São Paulo, instado pela Promotoria do Patrimônio Público, através de recomendação, suspendeu o reajuste já concedido, com base nos subsídios dos deputados estaduais, determinando que os senhores Edis, depositassem a diferença recebida, em conta bancária, até a final apuração dos fatos, com as informações enviadas ao representante do Ministério Público, que como fiscal da Lei, verificaria se tal reajuste teve base legal, já que a Constituição Federal, no seu art. 29, parágrafo 6º, determina que os subsídios dos vereadores sejam fixados
(...) em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
f) em Municípios de mais de 500.000(quinhentos mil) habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75%(setenta e cinco por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais.
No caso da cidade de São Paulo, os subsídios dos Vereadores importariam em $ 15.031,76 (quinze mil, trinta e hum reais e setenta e seis centavos).
Diz ainda a matéria jornalística, ter sua Excelência o Promotor de Justiça, constatado que a fixação dos subsídios dos Vereadores e os seus reajustes, teria sido fixado por um Decreto Legislativo, e que a Lei Orgânica do Município, também prevê que a fixação dos referidos proventos se daria de uma legislatura para a seguinte, e portanto, segundo o entendimento do representante do Parquet, estaria a Câmara Municipal de Vereadores da cidade de São Paulo, violando o parágrafo 6º, do art. 29 da nossa Constituição Federal.
A nosso ver, apenas por omissão ou descaso dos senhores Vereadores do Município de São Paulo, assiste razão á Promotoria do Patrimônio Público, que têm a obrigação de fiscalizar o cumprimento das Leis em nosso País.
É de se estranhar, que como legisladores de todos os assuntos de interesse local, segundo a nossa Carta Magna, os senhores Edis, esqueceram-se que, na vigência da Emenda Constitucional n. 19, a fixação dos subsídios dos Vereadores deveria ser obrigatoriamente feita através de uma Lei Municipal, e não por Decreto Legislativo.
Do outro lado, desde que a remuneração de todos os vereadores do Município não ultrapasse a cinco por cento da receita deste, e também não seja superior a setenta por cento do que a Câmara Municipal recebe como Duodécimo, segundo o inciso VI do art. 29 e o parágrafo 1º do art. 29-A, todos da nossa Constituição, desde que previstos na Lei Orgânica do Município, e na norma jurídica ordinária que fixar os subsídios dos Vereadores, ESTES PODEM SIM, RECEBER OS REAJUSTES DE SUBSÍDIOS DURANTE A LEGISLATURA VIGENTE, QUANDO FOREM ALTERADOS OS SUBSÍDIOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.
Podem ainda os parlamentares municipais, desde que PREVISTO NA LEI ORGÂNICA, terem os seus subsídios REAJUSTADOS ANUALMENTE, em conformidade com o que dispõe o inciso X, do art. 37, da nossa Lei Maior.
Assim sendo, falta aos legisladores municipais, o cuidado de ATUALIZAREM AS SUAS LEIS ORGÂNICAS, para que possam legislar de acordo com os preceitos constitucionais ATUALIZADOS e não venham sofrer prejuízos NAS SUAS REMUNERAÇÕES, tendo que DEVOLVER OS REAJUSTES A QUE TÊM DIREITO, apenas por que não atualizaram as suas Leis Orgânicas, obedecendo o princípio basilar da nossa administração pública, transcrito no art. 37 da Carta Magna: PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
Se aos Vereadores foi dada a competência de Legislar sobre todas as matérias de assunto local, e nem mesmo da fixação e reajuste dos seus subsídios eles cuidam, precisamos incentivar estes parlamentares a reformarem suas Leis Orgânicas e atualizarem toda a Legislação Municipal.


Escrito por: César Rômulo Rodrigues Assis.
Advogado – Mestre em Direito Publico Municipal – Diretor Jurídico da ABRACAM-DF.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Matéria | Presidente e Diretor Juridico da Abracam visitam São Paulo a convite das Câmaras do ABC.


Os Drs. Rogério Rodrigues e César Rodrigues Assis, foram as cidades do ABC paulista, a convite do Presidente da Câmara de Vereadores de Diadema, para uma reunião com os Presidentes das sete Câmaras que compõem o ABC paulista, para tratar da reforma das Leis Organicas daqueles Municipios.
Na oportunidade compareceram os Presidentes das Câmaras de Vereadores do Santo André - vereador José de Araújo, São Bernardo do Campo - vereador Hiroyuki Minami, São Caetano do Sul - vereador Sidnei da Silva, Diadema - vereador Laércio Soares, de Mauá - vereador Rogério Santana e diversos representantes de Câmaras da região entre elas Ribeirão Pires que ouviram atentamente os representantes da Associação Brasileira de Câmaras Municipais, e concordaram plenamente com a necessidade dos Legislativos atualizarem as suas Leis Orgânicas que muitos benefícios trará aos vereadores de São Paulo e do Brasil.
Após as palestras dos Drs. Rogério Rodrigues e César Assis, foi fechado o compromisso de nova reunião para o dia vinte oito de fevereiro, onde comparecerão além das Câmaras de Vereadores do ABC paulistas, os Presidentes das Câmaras da baixada santista, a exemplo de São Vicente que sedia o Legislativo Municipal mais antigo do Brasil e a edilidade de Santos dentre outras.
A Abracam através dessas Câmaras deflagará uma campanha nacional para a reforma das Leis Orgânicas dos Legislativos Municipais de todo o Brasil, a fim de preparar os vereadores para as próximas eleições de 2012.
Todos sairam satisfeitos e se comprometeram a reformarem suas leis orgânicas, sob a responsabilidade administrativa do Dr. Rogério Rodrigues, presidente da Abracam, e coordenação do diretor jurídica nacional Dr. César Assis, que liderarão essa campanha por todo o País, reformando Leis Orgânicas e Capacitando Vereadores, através dos Seminários Estaduais e Regionais.

Na Foto da esquerda para direita: Rogério Santana (Mauá), Laércio Soares (Diadema), José de Araújo (Santo André), Rogério Rodrigues (Presidente da ABRACAM), Hiroyuki Minami (São Bernardo do Campo), Dr. César Assis (Diretor Jurídico da ABRACAM) e Bosi.

Foto: Assessoria de Imprensa da Câmara de Diadema

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Consulta | Definição de Folha de Pagamento.

O Controlador Interno do Município de Muritiba enviou-nos via e-mail a seguinte consulta:

Entendo que a Constituição Federal no seu Art. 29, estabelece que a Câmara Municipal não pode gastar mais de 70 por cento com folha de pagamento, incluindo aí os subsídios de seus vereadores. Porém não deixa claro o que se integra a folha de pagamento. Algumas inspetorias do Tribunal de Contas dos Municípios interpretam como folha de pagamento apenas os salários de seus funcionários, comissionados e efetivos e outras além dos já citados consideram ainda todos os contratos administrativos, como por exemplo, os das assessorias jurídica e contábil. Gostaria então de saber que despesas se integram a folha de pagamento.

Resposta:

O conceito de despesas de pessoal, está definido na Lei de Responsabilidade Fiscal, que é uma Lei Complementar á Constituição Federal.

Quando nossa Lei Maior, diz no seu art. 29-A, parágrafo primeiro: A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70%(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de Vereadores, está dizendo que os subsídios dos vereadores, somados à folha de pagamento dos funcionários efetivos e contratado, não poderão ultrapassar setenta por cento do duodécimo. Os prestadores de serviços em geral (jurídico, contábil, financeiro, etc) não se inclui nesta soma, desde que tais cargos não existam no quadro de cargos e salários do legislativo.

Ex. se a Lei do Quadro de Cargos e Salários do Legislativo, constar que a Câmara deve ter um advogado ou contador efetivo nos seus quadros, e por omissão não se fez ainda concurso, os valores pagos a esses profissionais, mesmo a título de prestação de serviço, inclui-se no limite de setenta por cento, vez que a Câmara é obrigada a fazer o concurso para tais cargos.


Esperamos ter ajudado.


Dr. César Rômulo Rodrigues Assis

Diretor Jurídico Nacional da ABRACAM-DF

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Parecer | Compensação Previdenciária

Muitas Câmaras de Vereadores da Bahia e do Brasil, estão passando por dificuldades financeiras, inclusive sem condições de efetuarem pagamentos com o INSS e outros, e, no entanto não reivindicam na Justiça o que têm direito de receber.

De 1998 a 2004, por força da lei n. 9.506/97, as Prefeituras e Câmaras de Vereadores, foram obrigadas a pagarem ao INSS, contribuição previdenciária sobre os subsídios dos seus agentes políticos, prefeitos, vice prefeitos e vereadores, retendo onze por cento desta contribuição da folha de pagamento destes, e contribuindo com mais de vinte e dois por cento sobre a folha de pagamento, dos vereadores, por entender que esta contribuição era obrigatória.

No dia 21 de novembro de 2003, através do recurso extraordinário n. 351.717-pr, o Supremo Tribunal Federal, através do voto do Ministro Relator Carlos Veloso, declarou por unanimidade que a obrigatoriedade dos prefeitos, vice prefeitos e vereadores em contribuir para o INSS, era inconstitucional, tornando indevidos estes pagamentos, criando assim um direito á Câmaras e Prefeituras de poderem receber de volta, o que tinham contribuido de forma ilegal.

Dois anos depois, através da resolução n. 26/2005, através do seu Presidente, Senador Reinam Calheiros, o Senado Federal do Brasil suspendeu a eficácia desta lei que obrigava aos municípios a contribuir com o INSS, sobre os subsídios dos agentes políticos, ficando assim os vereadores e as Câmaras Municipais, com créditos perante o INSS, no que diz respeito ás contribuições pagas do ano de 1998 até 2004.

Poucos foram os municípios que pleitearam junto ao INSS, a devolução ou a compensação destes pagamentos, com os débitos que os municípios tinham com a Previdência Social, causando assim sérios prejuízos ao Tesouro Municipal, já tão minguado de recursos e enfrentando inúmeras dificuldades financeiras.

As Câmaras de Vereadores que contribuíram sobre a folha de pagamento dos seus vereadores, de 1998 a 2004, têm direito á compensação destes pagamentos, parte patronal, com o hoje devido aos cofres da previdência social, pois foram sete anos de pagamentos indevidos ao INSS, que até hoje não foram devolvidos nem compensados.

Àquelas Câmaras de Vereadores que hoje enfrentam dificuldades financeiras, inclusive para o pagamento da contribuição patronal sobre a folha de pagamento dos seus vereadores, deverão buscar a justiça, através da ação de repetição do indébito, para verem compensados os valores pagos indevidamente nos anos de 1998 a 2004, com o que deveria ser pago de 2011 em diante, até zerar o saldo positivo que as câmaras de vereadores, têm a receber junto ao INSS.

Para isso, basta juntar as guias de recolhimento das contribuições ao INSS, de 1998 a 2011, e buscar a justiça para pedir essa compensação, que irá trazer grande economia ás finanças das câmaras municipais, já que esse dinheiro pode ser ressarcido pelo INSS, pois foi cobrado indevidamente e os legislativos, têm até dez anos a partir do pagamento, para receber de volta o que foi ilegalmente pago pelos vereadores.

VALE SALIENTAR, QUE SEGUNDO O PARÁGRAFO 3º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASO NÃO SEJA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL, É NA PRÓPRIA COMARCA ESTADUAL DO MUNICÍPIO SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL, ONDE SE PEDIRÁ A COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

É o parecer, S.M.J.

Dr. César Rômulo Rodrigues Assis

ADVOGADO – DIRETOR JURIDICO DA ABRACAM-DF