segunda-feira, 11 de abril de 2011

Vereadores de Eunápolis rejeitam pareceres do TCM


A rejeição das contas da prefeitura de Eunápolis, no extremo-sul do estado, referente aos anos de 2007, 2008 e 2009, pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) não foi acatada pela Câmara local. De acordo com nove vereadores da cidade, os pareceres que indicavam irregularidades na gestão do prefeito José Robério Batista de Oliveira (sem partido) estão errados. Nesta sexta-feira (8), apenas um edil votou contra a aprovação. De acordo com o entendimento da maioria, tudo não passou de erros técnicos. Ano passado eu figurei entre os fichas-sujas, saiu matéria no jornal sobre mim, e agora está havendo a justiça de verdade, coma aprovação das minhas contas”, justificou o presidente da Casa, Vasco Queiroz (PP), em entrevista ao jornal A Tarde. “O parecer do TCM é técnico, eles não analisam as contas como fazem aqui os vereadores, que ouvem as pessoas,visitam obras e veem que tudo que fazemos está correto. O que houve foram problemas contábeis”, endossou o advogado Oziel Bonfim, primo de Robério. Entre os motivos para a rejeição do TCM está a despesa de R$ 180 mil da prefeitura com consultoria jurídica, que foi contratada com dispensa de licitação, sem justificativa. O Município possui nove procuradores em sua procuradoria jurídica.
Fonte: Bahia Notícias

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Liminar favorece prefeito e abre precedente.

João Henrique


Uma liminar da Justiça em favor do prefeito de Salvador, João Henrique Carneiro(PP), suspendeu na última terça-feira, 05/04/2011, os efeitos da decisão do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) pela rejeição de suas contas relativas ao exercício de 2009. A decisão abre um precedente para que as demais 99 prefeituras cujas contas foram rejeitadas naquele ano possam utilizar o mesmo fundamento jurídico. O argumento principal foi o da lesão do direito à ampla defesa.

A liminar expedida pelo juiz interino da 8ª Vara da Fazenda Pública, Mário Augusto Albiani Alves Junior, chegou ao TCM nesta terça, justamente quando seria julgada a reconsideração das contas rejeitadas em dezembro de 2010. O juiz viu procedência na defesa de João que acusa o tribunal de não observar o processo legal de garantia  do amplo direito de defesa, de fazer uso de vícios de fundamentação e aponta inconsistência no parecer prévio. Cita, ainda, a ausência do representante do Ministério Público de Contas no Pleno.

Na defesa para a concessão da liminar, Albiani Junior afirma que a suspensão da decisão do TCM até julgamento do mérito faz prevalecer o interesse público “levando em conta a instabilidade que pode resultar na administração pública municipal e comprometer a continuidade dos serviços essenciais". Albiani citou para a reportagem a possibilidade de impedimento de recebimento de repasses de recursos federais.

Com decisão subjugada pela Justiça, o TCM pronunciou-se em nota enumerando as supostas irregularidades constatadas na administração de João e que teriam motivado a rejeição de contas.

Essa é a segunda vez em uma semana que a Justiça concede liminares contra decisões do TCM. Semana passada, a prefeita de Candeias, Maria Maia (PMDB) ficou livre da julgamento de suas contas na Câmara em razão de liminar.

O procurador-chefe da Procuradoria Geral do Estado, Rui Moraes Cruz, disse nesta terça que só depois de analisar o processo irá decidir se entra com recurso contra a decisão do juiz Mário Albiani Filho. “A decisão aponta problemas na condução do processo ao qual não tivemos acesso. Vamos pedir carga e analisar. Se acharmos que procede, entraremos com recurso”.
Fonte: A Tarde On Line
Foto: Divulgação

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Consulta | Qüinqüênio Municipal

Consulta: Sou funcionária Publica municipal (professora). Em 2005 o governo extinguiu o qüinqüênio (10% sob o salário base) garantindo o direito adquirido aos funcionários efetivos Calculou-se o valor proporcional até essa data,  que foi incorporado ao vencimento. Com isso ficou "entendido" que a partir dessa data (2005) não adquirimos mais esse adicional. Porém, percebemos que desde 2005 o valor do qüinqüênio deixou de ser calculado em 10 % e o valor calculado neste ano permaneceu. Enfim,  com o plano de carreira, tivemos reajuste salarial e a porcentagem do qüinqüênio continua a mesma de 2005. Ao porocurar o Departamento Pessoal fomos informados que está correto. O funcionário que foi concursado antes de 2005 não deveria continuar recebendo os valores percentuais sobre o salário base adquiridos até essa data? Isso é legal? Há alguma lei que regulamenta isso? Por favor, se for possível gostaria que esclarecesse minhas dúvidas. Antecipo meus agradecimentos.

Resposta:  As vantagens salariais do Municipio, são definidas na Lei do Quadro de Cargos e Salários ou no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal. Se alguma dessas Leis, modificaram a forma de pagamento das vantagens salariais, SERIA NECESSÁRIO PARA DAR UM PARECER JURÍDICO, VER O TEXTO DAS LEIS ACIMA CITADAS.
O instituto da isonomia econômica, só se dá , depois de dez anos exercendo o cargo ou função.
Ao nosso sentir, se a lei municipal alterou as vantagens e o servidor não tem ainda dez anos do exercicio da função ou cargo que lhe dava direito á vantagem pecuniária, entendo , s.m.j, não ter direito o funcionário ás vantagens revogadas pela Lei.
Para uma melhor análise e resposta, teríamos de ter o texto da lei em mãos para analisar o caso concreto.


Espero ter ajudado,

César Rômulo Rodrigues Assis
Diretor Jurídico Nacional da ABRACAM

quinta-feira, 31 de março de 2011

Notícia | Decisão da Justiça afasta Prefeitos e Presidentes de Câmara da cassação

TCM-BA
     

     Uma decisão da Justiça baiana pode livrar da cassação, após julgamentos nas Câmaras de Vereadores, todos os prefeitos que tiveram contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios nos últimos exercícios.
     Sentença em caráter liminar proferida em 23 de março de 2011 pela desembargadora Daisy Lago Ribeiro suspendeu o Parecer 030/2010 do TCM pela rejeição de contas da prefeita de Candeias, Maria Maia (PMDB), relativo ao exercício de 2008.
    O argumento: o TCM ainda não tem um representante do Ministério Público de Contas para acompanhar o Pleno. Essa particularidade, segundo os advogados da prefeita, invalidaria as decisões daquele Tribunal. O argumento convenceu a desembargadora que estava no plantão daquele dia. 
     


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segunda-feira, 28 de março de 2011

Parecer | Projeto de Lei Autorizando o Poder Executivo a Doar Terreno à Particular para construção de posto de combustíveis.

Consulta:

Consulta-nos esta Digníssima Casa de Leis, na pessoa de seu Presidente, sobre a propositura do projeto de lei autorizando o Poder Executivo a doar terreno a Particular para construção de posto de combustíveis e área de lazer em paralelo.

Resposta:



DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS



O Projeto de Lei nº 003/2011, sob análise, visa autorizar o Executivo Municipal a efetuar doação de um terreno à particular para a construção de um posto de combustíveis, com previsão de reversão do bem à Administração caso não seja dada a destinação estipulada e assegurando ainda a impenhorabilidade e inalienabilidade do referido bem.
A alienação de bens públicos, como todo e qualquer ato da Administração, deve estar em consonância aos termos e forma legalmente previstos. Especificamente ao caso em apreço o art. 101 do Código Civil prevê que Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."
Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio. Tal Lei apontada no art. 101 do Código Civil trata da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) que regulamenta, dentre outros aspectos, da alienação de bens públicos:

Lei nº 8.666/93Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...](Grifos nossos)

Da leitura do dispositivo supra percebe-se que para que seja efetivada a doação, ou outra forma de alienação dos bens públicos, devem ser observados alguns requisitos, a saber: (1) interesse público devidamente justificado; (2) avaliação do imóvel; (3) licitação na modalidade concorrência, (4) em se tratando de doação deverá sê-la com encargos e com cláusula de reversão; (5) autorização legislativa.
No caso em apreço, o Exmº Sr. Prefeito encaminhou o Projeto de Lei apresentando como justificativa a criação de empregos, aumento do recolhimento de impostos e informando ainda que o donatário comprometer-se-á  em construir uma área de lazer para os moradores do bairro com instalação de equipamentos para este fim.
Neste caso, quanto ao interesse público não restam dúvidas de que implantação de empresas promove o desenvolvimento do município, através da geração de empregos, aumento da arrecadação de tributos, fortalecimento e movimentação da economia local e conseqüente melhoria nas condições de vida local.
Contudo, embora presente o interesse público e esteja previsto no Projeto de Lei descrição da localização e área do terreno, finalidade da doação, inalienabilidade e impenhorabilidade asseguradas, despesas com escritura e registro de imóveis por conta do donatário, outras premissas devem ser observadas para que seja viável o fim desejado sem ferir a legislação vigente, senão vejamos.
Quanto à exigência de licitação na modalidade concorrência, a Lei n. 8.666/93 no parágrafo 4º do mesmo art. 17, prevê a dispensa da licitação para a doação com encargo desde que presente o interesse público devidamente justificado:

Lei 8.666/93 - Art. 17, § 4o :
“A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.”

Ainda com base no dispositivo supra, é preciso frisar que, além dos requisitos já citados, deverá existir um contrato de doação escrito, no qual deverá constar os direitos e obrigações do doador e do donatário, e principalmente, sob pena de nulidade, os encargos do favorecido que deve ser minuciosamente descrito, prazos, a vedação da alienação do bem pelo beneficiário prevista no § 1º do mesmo art. 17, e cláusula de reversão que contemple minuciosamente todas as hipóteses de reversão do bem e prevendo ainda a se existirá ou não alguma forma de indenização das benfeitorias executadas pelo donatário. Tal contrato deverá ser assinado e levado ao tabelionato para a lavratura de escritura pública, para posterior apresentação em cartório de registro de imóveis para efetivação da averbação na matrícula do bem, consumando assim todos os procedimentos devidos do ponto de vista contratual.
Outro ponto importante e que não se apresenta no caso em apreço é a avaliação do imóvel. A avaliação do imóvel é de extrema importância haja vista que a doação causará alterações no balanço patrimonial do município que presta conta das movimentações contábil e financeira ao Tribunal de Contas. Por isso, através de um a comissão especialmente designada para este fim, providenciará a identificação do bem, estado de conservação e, com base no mercado, definirá qual o valor do imóvel, não se esquecendo de passar tal informação à contabilidade do Executivo Municipal para que sejam adotadas as devidas providências do ponto de vista contábil.
Por fim, outro requisito essencial é a autorização legislativa que retrata a função do Poder Legislativo em fiscalizar ato proposto pelo Executivo, tornando-o democrático e seguro.
Pelos fundamentos ora colacionados, bem como pelos preceitos legais e constitucionais, conclui-se que deve esta Casa Legislativa emendar no Projeto de Lei nº ___/2011, para que nele faça constar: (1) identificação do imóvel a ser doado, com descrição da localidade, área e valor do imóvel; (2) identificação e qualificação do beneficiário; (3) fixação da finalidade da doação e da destinação econômica a ser dada ao bem; (4) fixação das obrigações do donatário; (5) nomeação de Órgão Público responsável pela fiscalização do implemento das obrigações; (6) previsão das hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio público.
Ademais recomenda-se que esta Casa Legislativa atente para as orientações supramencionadas quanto à avaliação do bem, a formalização do contrato escrito e sua execução para que seja alcançado o fim perseguido.
Pelo exposto, segue Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 003/2011 com as emendas entendidas como necessárias.

É o Parecer.
S.M.J.


CÉSAR RÔMULO RODRIGUES ASSIS
Consultor Jurídico Nacional da ABRACAM

segunda-feira, 21 de março de 2011

Notícia | Dr. César Assis e Dr. Rogério Rodrigues palestram na Câmara de Guarujá - SP

Dr. César Assis palestrando em Guarujá - SP

No último dia 18 de março, Câmara de Guarujá recebeu os palestrantes Rogério Rodrigues da Silva e dr. César Rômulo Rodrigues de Assis, respectivamente presidente nacional e diretor jurídico da Associação Brasileira de Câmaras Municipais, para discutir sobre vários temas relativos ao Legislativo, entre eles, Tribunal de Contas, Lei Orgânica e Regimento Interno.

O encontro foi aberto à todos funcionários da Casa.




Fonte: Câmara Municipal de Guarujá