terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Parecer | Aumento do Subsídio do Vereador

Consulta:

CONSULTA-NOS ESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS, SOBRE A POSSIBILIDADE DO AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS SENHORES VEREADORES, DIANTE DO AUMENTO PERPETRADO PELOS DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES, E POR VAI DE CONSEQUENCIA PELOS DEPUTADOS ESTADUAIS BRASILEIROS.


Resposta:


DIZ O INCISO VI DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, literalmente:

O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos...

De até 10.000 habitantes VINTE POR CENTO DO SUBSÍDIO DO DEPUTADO ESTADUAL, mais de dez mil até cinqüenta mil habitantes TRINTA POR CENTO do referido subsídio, mais de cinqüenta mil habitantes até cem mil, QUARENTA POR CENTO, de cem mil e hum a trezentos mil habitantes, CINQUENTA POR CENTO, , de trezentos mi e hum a quinhentos mil, SESSENTA POR CENTO, e em municípios com mais de quinhentos mil habitantes, o valor a ser pago aos vereadores é de SETENTA E CINCO POR CENTO DO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.

Vale salientar, que ainda existem mais dois limites a serem observados pelas Câmaras de Vereadores:

1- O do inciso VII do art. 29 da Constituição Federal, que diz: o total da despesa com a remuneração dos Vereadores, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.

2- O do parágrafo 1º do art. 29 que assim dispõe: A Câmara não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos seus Vereadores.

Em recente alerta publicado no seu site, o TCM-BA alerta aos senhores Presidentes de Câmaras de Vereadores, que os mesmos não poderão conceder aumento de subsídios aos seus pares, salvo o que está determinado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que assegura a REVISÃO ANUAL DOS SALÁRIOS E SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, OBSERVADOS OS MESMOS INDICES CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

Isto quer dizer, DESDE QUE CONSTE NA LEI QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS OU NA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, os vereadores, terão direito a REAJUSTES ANUAIS COM BASE NO QUE FOI CONCEDIDO AO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL.

O tormento da questão é se ; PODEM OU NÃO PODEM OS VEREADORES RECEBEREM AUMENTO DE SUBÍSÍDIOS DURANTE A LEGISLATURA EM QUE DURE O SEU MANDATO?

Em tese a resposta é SIM!

Desde que obedeçam-se os limites de : CINCO POR CENTO DA RECEITA DO MUNICIPIO, e a CÂMARA DE VEREADORES NÃO GASTE MAIS DE SETENTA POR CENTO DO SEU DUODÉCIMO COM FOLHA DE PAGAMENTO E SUBSÍDIO DE VEREADORES

Na maioria dos Municípios brasileiros, esses aumentos são impossíveis de acontecer, vez que as Câmaras Municipais NÃO POSSUEM RECURSOS SUFICIENTES E ESSSE AUMENTO ACARRETARIA EM ULTRAPASSAR O LIMITE DE CINCO POR CENTO DA RECEITA DO MUNICÍPIO E OS SETENTA POR CENTO DO SEU DUODÉCIMO MENSAL.

Assim sendo, desde que CONSTE NA LEI QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA VIGENTE, DESDE QUE ESTEJA PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO E A CÂMARA POSSUA RECURSOS SUFICIENTES PARA FAZER O PAGAMENTODO AUMENTO DE SUBSÍDIOS, SEM ULTRAPASSAR OS LIMTES DE CINCO POR CENTO DA RECEITA ARRECADADA ANUALMENTE PELA MUNICIPIO, NEM EXCEDA AO LIMITE DE SETENTA POR CENTO DO DUODÉCIMO, PARA PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DE VEREADORDES E DO SEU PESSOAL ADMINISTRATIVO (seja concursado ou temporário) AS CÂMARAS MUNICIPAIS DE VEREADORES DE TODO O BRASIL, podem sim, OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS ACIMA, CONCEDER AUMENTO DE SUBSÍDIOS AOS SEUS VEREADORES.

É O PARECER, S.M.J.


CÉSAR RÔMULO RODRIGUES ASSIS

ADVOGADO E DIRETOR JURÍDICO DA ABRACAM-DF

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Parecer | Subsídios de Vereadores investidos em cargos de Secretários Municipais

Consulta:

Consulta-nos esta Presidência, sobre a obrigatoriedade do cumprimento do parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município de Inhambupe que assim dispõe

“§3º-O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado licenciado podendo optar pela remuneração da vereança.” (grifos nosso)


Resposta:


Em primeiro lugar, vale salientar que a Lei Orgânica do Município de Inhambupe, foi promulgada em 05 de abril de 1990, estando totalmente desatualizada e em desacordo com a Constituição Federal, que já recebeu sessenta e oito Emendas de atualização, o que faz com que diversos artigos da L.O.M. não mais estejam em vigor, por ferir dispositivos constitucionais, devendo a mesma ser imediatamente atualizada, para melhor servir a comunidade e aos seus representantes.

Quando a Lei Orgânica do Município no seu art.29, parágrafo terceiro, diz que o Vereador licenciado para exercer o cargo de Secretário do Município, poderá optar pela remuneração da vereança, fala o artigo da Lei, em caráter opcional, submetido portanto às condições reais e financeiras do Poder Legislativo.

O artigo 29 da Constituição Federal, no seu inciso VII, assim dispõe:

Art. 29.....................

VII – O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. (Grifos nossos)

No parágrafo 1º do art. 29 da Constituição Federal determina:

“A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) da sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores. (Grifos nossos)

Assim sendo, em primeiro lugar a Presidência desta Casa de Leis deve obedecer à Constituição Federal, já que a Lei Maior do país é superior às determinações das Leis Orgânicas dos Municípios, e, portanto não torna o parágrafo terceiro do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Inhambupe norma obrigatória e impositiva para esta Chefe do Poder Legislativo.

Dessa forma, analisando os balancetes financeiros mensais desta Casa de Leis observa-se que, se esta Presidência for cumprir o que dita a Lei Orgânica no seu art. 29, parágrafo 3º, toda vez que um Vereador for convocado para ser Secretário Municipal, e o seu Suplente assumir a vaga, com direito a idêntica remuneração, a Câmara Municipal ultrapassará os limites de remuneração estabelecidos pela Constituição Federal no seu art. 29, inciso VII e parágrafo 1º, infringindo assim a Lei Maior do país, e por conseqüência, terá as suas prestações de contas anuais, R E P R O V A D A S, pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, o que ocasionará a I N E L E G I B I L I D A D E desta Presidenta, que não mais poderá concorrer a mandatos legislativos por oito anos a partir do final desta legislatura, ficando impedida de exercer cargos públicos até o ano de 2020.

Diante do exposto, e pelas razões legais e jurídicas acima apresentadas, somos da opinião de que esta Presidenta deve apresentar as justificativas acima aos Vereadores que assumirem os cargos de Secretários Municipais, advertindo-os que, por força de proibição Constitucional e pela falta de autorização legal, não poderá efetuar o pagamento dos subsídios dos Vereadores licenciados para exercerem os cargos de Secretários Municipais, concomitantemente com o pagamento dos subsídios dos seus Suplentes, devendo aqueles, optarem pela remuneração de Secretário Municipal, já que o Poder Executivo possui recursos financeiros e autorização legal, dentro dos limites Constitucionais e da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para efetuar tais pagamentos, o que é expressamente proibido ao Poder Legislativo por força dos dispositivos legais acima apontados.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Feliz Ano Novo!


Caros amigos, desejamos a todos um ano de 2011 repleto de conquistas e aos novos Presidentes que tomam posse agora que essa nova jornada seja repleta de aprendizado e realizações.

Que o novo ano que se inicia seja marcado pelo companherismo e união.

Nos colocamos à sua disposição!

Feliz Ano Novo!

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Parecer | Legalidade da Contratação de Servidores Públicos

A CONSULTA: Consulta-nos esta digna casa de leis a respeito da legalidade da contratação de servidores públicos municipais sem a prestação de concurso público, bem como a possibilidade de exoneração dos servidores assim contratados.

RESPOSTA À CONSULTA

DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE CONCURSO

A contratação de servidores por qualquer ente da administração pública, seja ela direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, deve obedecer ao princípio a legalidade. Deste modo, há que se observar estritamente o disposto na legislação pertinente ao assunto, seja de âmbito municipal, estadual ou federal, sempre em consonância ao que giza a Constituição Federal.

Neste sentido, assim determina a nossa Carta Magna, em seu art. 37, caput e incisos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI – (...)

Fica clara, portanto, a vedação expressa estabelecida em nossa Carta Constitucional, e que será reiterada em toda a legislação infraconstitucional, a exemplo da Constituição do Estado da Bahia, que repete, in verbis, em seu art. 14, caput, o disposto no inciso II supra.

No dizer de Henrique Lopes Meyrelles (1991), “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República."

Neste diapasão, somente será permitida, à luz do princípio da legalidade, a contratação de servidores públicos sem a prestação de concurso nos casos permitidos em lei, e especificamente para o atendimento de necessidade temporária (CF. art. 37, IX). Tal dispositivo funda-se, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (2005), na necessidade de se “contemplar situações nas quais ou a própria a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso (...)”.

Resta, portanto, demonstradas as únicas oportunidades em que será permitido, ao administrador público, proceder à contratação sem concurso público, quais sejam: para o suprimento de uma atividade temporária ou, ainda que seja permanente a atividade, mediante uma necessidade extraordinária de responder ao incremento de sua demanda.

É o parecer.

SMJ


César Rômulo Rodrigues Assis

OAB-BA 6.204

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Parecer | Sobre Inelegibilidade por condenação da Lei da Ficha Limpa

Consulta: Consulta-nos esta Câmara Municipal, após relatar na sua missiva as letras E, 1 e G do art. 1º da Lei de Inelegibilidade, o seguinte:

Quantos anos serão de Inelegibilidade? E se para cada crime praticado são oito anos, e quem são os ordenadores de despesas?


Resposta: A inelegibilidade estabelecida pela Lei, passa a ser de oito anos para todos os ilícitos nela consignados.

A inelegibilidade de oito anos é a partir da condenação do infrator, por órgão colegiado do Judiciário, não podendo a condenação ser cumulativa.

Os ordenadores de despesas, são aqueles que determinam os pagamentos dos Órgãos Públicos, no caso Câmaras e Prefeituras, ou seja, popularmente os que assinam os cheques e determinam os pagamentos, tais como o Presidente da Câmara, tesoureiro, 1º secretário ou 2º secretário se funcionarem como tesoureiros e assinarem cheques os de pagamentos, prefeitos, tesoureiro, secretário de finanças, secretário de saúde e de educação se suas secretarias tiverem autonomia financeira e seus respectivos tesoureiros.


É o parecer,
S.M.J

Dr. César Rômulo Rodrigues Assis
ADVOGADO-OAB-BA N. 6.204