segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Parecer | Pagamento de Diarias a Vereador para receber honraria pessoal.

1- DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS

De início, é importante frisar que para se pagar diária a qualquer servidor público ou agente político, necessário se faz a previsão em lei.
Isto decorre, principalmente, do caput do art. 37 da CF/88, que dispõe que a administração pública obedecerá ao princípio da legalidade, ex vi:

Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

Ou seja, ao contrário dos particulares, o princípio da legalidade na administração pública não se resume à ausência de oposição à Lei, mas pressupõe a autorização dela como condição de sua ação (Bandeira de Mello).
O princípio da legalidade está estampado, como acima transcrito, no caput do art. 37, que é o portal das Disposições Gerais às quais estão subordinados os entes da Administração pública direta e indireta. Significa dizer, e não é demais repetir, que a legalidade está erigida na condição de princípio que deve nortear toda e qualquer ação da administração pública.
Nessa esteira, e por estar o Município, assim como as demais entidades de direito público, vinculado, entre outros, ao princípio da legalidade, a previsão em lei do pagamento de diárias de viagem constitui, sem dúvida, direito do Vereador, quando este se afasta, a serviço, da localidade onde exerce suas atividades habituais.

POR ISSO TUDO, SOMENTE PODERÃO SE PAGAR DIÁRIAS SE HOUVER LEI QUE ASSIM O AUTORIZE.

As diárias não compõem o patrimônio jurídico remuneratório do Vereador. Elas têm natureza indenizatória, não são retribuições e o seu escopo é o de cobrir despesas extras dos Vereadores que, no desempenho de suas funções, necessitem se deslocarem a serviço da Casa Legislativa, procurando o estudo e aprimoramento da vereança, bem como a fiel representação dos cidadãos.
É uma despesa com fim específico, a título de compensação das despesas de alimentação, deslocamento e pousada fora do Município EM OBJETO DE SERVIÇO OU MISSÃO OFICIAL.
Como se vê de forma até exaustiva, as diárias somente são devidas quando o deslocamento for por motivo de serviço.

Então se pergunta:
A ida de um Vereador para outro Município receber um premio, honraria pessoal é estar a serviço do exercício da Vereança?
É estar a serviço do interesse público, do bem estar social, do Município?

Não resta outra resposta senão a negativa para todas estas indagações. As honrarias pessoais que um Vereador venha a perceber somente a este servirão, e, somente a este trará benefícios, principalmente eleitorais.
Não é legal, portanto o pagamento de diárias neste caso. Pelo contrário, em se pagando, está-se ferindo de morte o princípio da moralidade administrativa, ao se valer de dinheiro público para receber benefício pessoal.

2-CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conclui-se que:
a) O pagamento de diárias deve estar previsto em lei e, ato contínuo, somente é plausível para cobrir despesas decorrentes de deslocamento do Vereador para outro Município/localidade no estrito exercício de sua função pública, no interesse do Município e seus cidadãos;

b) Não é legal e nem constitucional o pagamento de diárias para cobrir despesas de viagem que vise ao recebimento de benefícios pessoais de qualquer ordem ou natureza.

Sem mais para o momento, é o parecer,
SMJ

César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico

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