quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Resposta à consulta da ABRACAM | Repasse do Duodécimo

CONSULTA-NOS ESTA IMPORTANTE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DO PARECER EXARADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA, EM RESPOSTA À CONSULTA DA UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA (UPB) PROCESSO N. 145/09 – PROCESSO N.03842/09 – S.F.R. N.029/09, RESPONDIDO PELA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS – DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS MUNICÍPIOS, EM JUDICIOSO TRABALHO DA DOUTORA SAMIRA FUAD RAYMUNDO, OPINANDO SOBRE A SEGUINTE EMENTA:

‘ EMENTA: Na hipótese do Município não conseguir realizar a receita prevista na lei orçamentária anual, o Prefeito deixará de adotar como referencial a dotação orçamentária da Câmara, efetuando o repasse com base na proporção estabelecida na aludida lei, em relação á receita efetivamente realizada.”

Afirma o TCM-BA., na resposta à consulta da UPB, que:
“ O Executivo deverá transferir para o Legislativo, mensalmente, seu duodécimo que é o resultado da divisão da sua dotação orçamentária por doze, OBSERVADO, POR ÓBVIO, O COMPORTAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.”


RESPONDENDO: Com a devida vênia senhores juristas e doutores em direito, a prima facie, da interpretação gramatical do referido parecer, dá-se a entender que os Prefeitos Municipais, PODEM REPASSAR O DUODÉCIMO ÁS CÃMARAS MUNICIPAIS, EM VALORES MENORES DO QUE OS ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NAS LEIS FINANCEIRAS QUE REGEM A ESPÉCIE.
Data máxima vênia, ESTA NÃO É A INTERPRETAÇÃO CORRETA DO DOUTO PARECER ORIUNDO DO TCM-BA., NADA MAIS FEZ, DO QUE RATIFICAR OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, SENÃO VEJAMOS:
A dotação orçamentária da Câmara Municipal consignada na L.O.A. (Lei Orçamentária Anual) tem caráter simplesmente AUTORIZATIVO E LIMITATÓRIO, ou seja:
A Lei Orçamentaria Municipal, PREVÊ A ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS E FIXA OS LIMITES DAS DESPESAS A SEREM REALIZADAS, não obrigando ao município a arrecadar o previsto, mas limitando as despesas autorizadas,sem contudo assegurar o repasse dos duodécimos nesse montante, que poderá ser maior ou menor, a depender do limite estabelecido na L.D.O., e na proporcionalidade da Lei de Orçamento Anual., o que não condiciona o repasse do duodécimo ao comportamento da receita do município no exercício atual.

Diz o art. 29-A da nossa Lex Magna:

“ O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no &5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, EFETIVAMENTE REALIZADOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR:

I – 8%(oito por cento) para Municípios com população de até 100.000(cem mil)habitantes;
II – 7% (SETE POR CENTO) PARA Municipios com população entre 100.001(cem mil e um) e 300.000(trezentos mil habitantes);
III – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 300.001(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – 5% (cinco por cento) para Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) .habitantes.

&1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70%(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento , incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

&2º -Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II- não enviar o repasse até o dia 20(vinte) de cada mês; ou
III- ENVIÁ-LO A MENOR EM RELAÇÃO Á PROPORÇÃO FIXADA NA LEI DE ORÇAMENTÁRIA.

Após definir os parâmetros , limites e punições, a Carta Magna, deixou aos Municípios, por força do que estatui o seu art. 30 , inciso I , a competência para legislar sobre o assunto, através das suas Leis financeiras (Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Municipal), NÃO ESTABELECENDO OUTRAS RESTRIÇÕES AO REPASSE DO DUODÉCIMO CAMERAL, EXECETO ÁQUELES QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTATUIU.

E qual foi o limite para repasse do duodécimo estabelecido pela Constituição Federal?

A proporção entre o valor global do orçamento municipal e as dotações orçamentárias fixadas para atender as depesas do Poder Legislativo.

Como exemplo podemos citar: Se o orçamento global do município fixa as despesas totais em DEZ MILHÕES DE REAIS, nos municípios de até cem mil habitantes, caberá à Câmara Municipal, o valor total OITOCENTOS MIL REAIS, correspondente á oito por cento do orçamento global, cujo montante divido por doze, será o duodécimo mensal a ser repassado à Câmara de Vereadores.

Data máxima vênia, desconhecemos na legislação pátria em vigor e aplicada à espécie, NORMA JURÍDICA QUE CRIE RESTRIÇÕES Á BASE DE CÁLCULO PARA ENCONTRAR O DUODÉCIMO CAMERAL, AINDA QUE O MUNICÍPIO NÃO CONSIGA ARRECADAR AQUILO QUE FOI PREVISTO NO ORÇAMENTO ANUAL.
O que define o repasse do duodécimo das Câmaras Municipais, são as receitas EFETIVAMENTE REALIZADAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR, conforme preceitua o art. 29-A, in fine , NÃO AUTORIZANDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, A REDUÇÃO DO VALOR DO DUODÉCIMO CAMERAL, MESMO OCORRENDO QUEDA NA ARRECADAÇÃO ATUAL, SENDO OBRIGATÓRIO A OBEDIÊNCIA Á PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL,SOB PENA DO PREFEITO RESPONDER POR CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROCESSADO E JULGADO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, POR DESOBEDIÊNCIA A COMANDO CONSTITUCIONAL, OBRIGATÓRIO POR TODOS AGENTES POLÍTICOS NACIONAIS.

Assim sendo, salvo melhor juízo, O Tribunal de Contas dos Municipios da Bahia , ao responder Consulta da U.P.B., NÃO ORIENTOU AOS PREFEITOS MUNICIPAIS A DIMINUÍREM O REPASSE DO DUODÉCIMO CAMERAL, MESMO COM A QUEDA DA ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO, E SIM MANDOU OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA LEI DE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, POIS BEM SABE OS DOUTOS PARECERISTAS, QUE O DESCUMPRIMENTO DE LEI, SEJA FEDERAL , ESTADUAL OU MUNICIPAL, POR SUA EXCELÊNCIA O PREFEITO, PODE O MESMO VIR A PERDER O MANDATO AO RESPONDER PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, POR PRATICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE.

As Câmaras Municipais, devem observar qual é a proporcionalidade das suas dotações orçamentárias em relação ao orçamento global do município.
Achando-se tal percentual, seja de cinco, seis, sete ou oito por cento, NÃO DEVERÁ ABRIR MÃO DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL EM RECEBER O QUE LHE É DEVIDO, sob pena de quebrar a harmonia entre os poderes constituídos, como estabelece a mãe de todas as leis, nossa Constituição da República.

Os tempos são de crise; a regulamentação do repasse dos duodécimos é feita através das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual.
Os limites fixados pela Constituição Federal, são limites máximos, á mercê da sua regulamentação pela própria Câmara de Vereadores, através da aprovação da LDO e da LOM, em cujos dispositivos, lhe assegurarão o recebimento do duodécimo correto, independentemente do comportamento da execução orçamentária anual, vez que a legislação brasileira, não prevê tal redução
Caso o Município esteja em dificuldades financeira, cabe aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo entrarem no acordo e buscarem o consenso; afinal são chefes de governo e representam os interesses do povo; porém tentar reduzir os repasse dos duodécimos das Câmaras Municipais, por crise ou queda de arrecadação financeira, e simplesmente, rasgar a Constituição.

É o parecer, S.M.J.

César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado – Consultor Jurídico Nacional da ABRAÇAM-DF.
OAB-BA N. 6.204.

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