quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Parecer | Direito a Quinquênio para funcionários da Câmara.

Consulta: Consulta-nos esta Casa de Leis, através da sua Assessoria Técnica, se os funcionários desta Câmara Municipal, mesmo aqueles que prestam serviços a mais de dezoito anos, porém foram admitidos por concurso público a apenas quatro anos, têm direito a quinquênios como adicional de pagamento, e se esta Casa de Leis está obrigada a fazê-lo. Para tanto nos enviou cópia das Leis Municipais N° 70/2002 e 198/2009.

Resposta: O quinquênio é uma vantagem adcional, normalmente paga a servidores estatutários e estáveis, após cumprirem o estágio probatório e terem sem interrupção exercido cargo ou função por cinco anos na mesma unidade administrativa.
Quem estabelece o direito ao quinquênio é o estatuto do servidor público do município, Lei Municipal N° 70/2002, sendo tal benefício, de direito à funcionários tanto da Câmara de Vereadores como do Poder Executivo.
Assim sendo, salvo disposição em contrário estabelecidona Lei do Estatuto do Servidor Municipal, o quinquênio será devido ao Funcionário Público concursado, com exercício do cargo a cinco anos, a partir de posse após o concurso.
Sendo um benefício atribuído ao Servidor Público Municipal, admitido na forma do Inciso II do Art. 37 da Nossa Constituição Federal, o quinquênio só poderá ser pago aqueles funcionários assim admitidos, na forma do seu estatuto do servidor municipal e da carta magna da Republica Federativa do Brasil.
A contratação por entes públicos de servidores sem a prévia aprovação em concurso público, em regra, se reveste de ilegalidade. nesta situação o regime jurídico do servidor deve ser considerado o regime trabalhista, já que este se configura o regime geral dos trabalhadores.
O Legislador Municipal pode, com espeque no Art. 30, I da Constituição, legislar sobre assunto de interesse local, e portanto criar para seus servidores vantagens adicionias desde que não conflietem com a norma geral que é a carta magna de 1988.
Nesse caso específico, VERIFICA-SE QUE FOI SANCIONADA A LEI MUNICIPAL Nº 198/2009 QUE EM SEU ART. 50, CRIA UM “QUADRÊNIO” conflitante com o próprio estatuto dos Servidores Municipais, lei 70/2002 e com a constituição nacional, vez que prevê o benefício chamado de quinquenio (cinco anos) aos servidores efetivos que tenham quatro anos de exercicio no serviço público, sendo portanto este artigo sem eficácia jurídica.

Diante do exposto, entendemos que não é devido o quinquênio ao servidor que não exerceu o cargo concursado por cinco anos initerrupto, após a edição da lei que concedeu o benefício.



É o parecer,

S.M.J



César Rômulo Rodrigues Assis

ADVOGADO-OAB-BA N. 6.204

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