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L U Ç
à O nº 1311/2012 do TCM/BA
Disciplina as providências a serem adotadas pelos Municípios para a transmissão
de cargos de Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmara, e dá outras
providências.
O TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com
fundamento no art. 1º, XXII e XXV , da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, no
art. 4º, IX e XXIII, da Resolução TCM nº 627/02, o Regimento Interno da Corte, e considerando
que:
a) a não utilização dos procedimentos legais e administrativos
inerentes à posse de gestores municipais acarretará prejuízos ao funcionamento
das Comunas e Câmaras;
b) a ausência de regras que disciplinem e regulamentem as transmissões
de cargos poderá não somente ocasionar questões formais insuperáveis como
também prejudicar o patrimônio
municipal;
c) o Sistema de Controle Interno do Município deverá zelar pela fiel
observância das orientações, normas e regras contidas nesta Resolução;
d) o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia tem a
atribuição constitucional de orientar os órgãos e entidades municipais que lhe
são jurisdicionados;
e) a transmissão do Poder deverá ser promovida pelo gestor de forma a
resguardar o interesse público;
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L V E:
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DOS GESTORES
MUNICIPAIS EM TÉRMINO DE MANDATO
Art. 1º Os
Prefeitos e Presidentes de Câmara que estão encerrando o mandato constituirão,
nos órgãos que dirigem, uma Comissão de Transmissão de Governo incumbida de
repassar informações e documentos aos representantes da nova administração, de
modo a não inibir, prejudicar ou retardar as ações e serviços encetados em prol
da comunidade, evitando a descontinuidade administrativa no município.
Parágrafo
único. A Comissão de que trata este artigo será constituída com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da posse dos eleitos e transmissão dos respectivos
cargos.
Art. 2º A
Comissão terá, preferencialmente, a seguinte composição:
I – na Prefeitura:
a) o Secretário de Finanças;
b) o Secretário de Administração;
c) o responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal;
d) o responsável pelo Setor Contábil;
e) 2 (dois) ou mais representantes do Prefeito eleito.
II – na
Câmara:
a) no máximo 3 (três) servidores da Câmara, indicados pelo atual
Presidente;
b) o responsável pelo Sistema de Controle Interno;
c) o responsável pelo Setor Contábil;
Art. 3º O
atual Prefeito encaminhará à Comissão de Transmissão de Governo, no prazo de 05
(cinco) dias após a constituição da mesma, o Plano Plurianual, o Orçamento
Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo os Anexos de Metas e Riscos
Fiscais para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar
nº 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Além
da documentação mencionada no artigo anterior, compete ainda ao Prefeito e ao
Presidente da Câmara (no que couber a este último) o
encaminhamento à Comissão de Transmissão de Governo, até 31 de janeiro,
a seguinte documentação:
I – Termo de
Verificação de Saldo em Caixa, no qual se registrará o valor, em moeda
corrente, e os cheques em poder da Tesouraria, encontrados nos cofres da Prefeitura
ou da Câmara em 31 de dezembro do exercício que se encerra, assinado pela Comissão instituída através de Ato dos
respectivos gestores, conforme determina a Resolução TCM nº 1060/05, art. 9º,
item 20 e art. 10 item 2;
II – Termo de
Verificação de Saldos Bancários, do qual constará o saldo da conta-corrente da
Prefeitura ou Câmara em bancos, anexando-se extrato que indique o valor
existente no banco em 31 de dezembro do exercício que se encerra, acompanhado da
respectiva conciliação bancária, devidamente, assinados pelo Gestor, Tesoureiro
e Contador;
III – Relação
das Contas Bancárias, a qual deverá indicar o nome do banco e o número da
conta;
IV – Relação
de valores pertencentes a terceiros, como, por exemplo, cauções, cautelas etc.;
V –
Demonstrativo dos Restos a Pagar referentes a exercícios anteriores e aqueles
relativos ao exercício que se encerra, com cópias anexas dos respectivos empenhos,
distinguindo-se os processados dos não processados, contendo:
a) o número de ordem, pela numeração dos empenhos, a dotação, com os respectivos
valores e nomes dos credores;
b) o número da inscrição do credor no CNPJ ou CPF;
c) a data do contrato, do empenho e, se processados, a data da
liquidação.
VI – Relação
dos Precatórios pendentes de pagamento;
VII –
Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, contendo lei autorizativa, objeto,
data do contrato, prazo de pagamento, valor principal, valor dos encargos, número
de parcelas a pagar, montante autorizado e saldo a pagar, acompanhado das certidões
ou extratos emitidos pelos órgãos pertinentes;
VIII – Relação
das Obrigações de Longo Prazo, decorrentes de contratos de execução de obras,
consórcios, convênios e outros assemelhados, destacando-se o que já foi pago e
o saldo a pagar;
IX – Relação
de valores e títulos da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, corrigidos e
discriminados por contribuintes;
X – Relação
atualizada em 31 de dezembro do exercício que se encerra dos bens patrimoniais,
indicando-se sua alocação, por setor, e números dos respectivos tombamentos;
XI – Relação
dos Bens de Consumo existentes em almoxarifado em 31 de dezembro do exercício
que se encerra;
XII –
Relatório de Controle Interno, abordando as exigências da Resolução TCM nº
1120/05, acompanhado da declaração assinada pelo gestor, dando ciência do conteúdo
do referido relatório;
XIII – Relação
das obras e dos serviços de engenharia executados e em execução no município,
de acordo com as informações declaratórias constantes no Sistema Integrado de
Gestão e Auditoria – SIGA;
XIV –
Levantamento da situação dos servidores, de acordo com as informações declaratórias
contida no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, contendo o quantitativo
de:
a) servidores em cargo efetivo;
b) servidores em cargo comissionado;
c) servidores em cargo celetista;
d) servidores com função gratificada;
e) servidores à disposição;
f) trabalhadores temporários; e
g) agentes políticos.
XV – relação
de concursos públicos realizados e em realização, indicando-se os homologados
no exercício, os que estão em andamento e aqueles que se encontram dentro do
prazo de validade;
XVI – relação
de pendências em pagamentos de servidores, se houver;
XVII – relação
de entidades civis que receberam recursos públicos municipais a título de
subvenção, contribuição ou auxílio, Organização Social – OS e Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público – OSCIP e as que deles não prestaram contas, informando
o valor repassado.
XVIII– relação
de contratos administrativos de despesas continuadas;
XIX – relação
de atrasos no recolhimento de contribuições previdenciárias e patronais, se
houver;
XX – relação
de ações em Juízo a favor ou contra a Fazenda Pública Municipal;
XXI – Livros
contábeis e administrativos estabelecidos na Resolução TCM nº 612/02;
XXII –
Cadastro Tributário e Fiscal dos contribuintes do município;
XXIII -
relação dos Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo em tramitação na
Câmara Municipal;
XXIV– Cópia da
Legislação básica do Município, tais como:
a) Lei Orgânica do Município;
b) Leis Complementares à Lei Orgânica, se ocorrerem;
c) Regimentos Internos das entidades da administração municipal;
d) Lei de Organização do Quadro de Pessoal;
e) Estatuto dos Servidores Públicos, ou norma subsidiariamente
utilizada;
f) legislação tributária;
g) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação pertinente;
h) leis que disciplinem:
1. concessão
de diárias;
2. fixação de
subsídios de agentes políticos;
3. concessão
de adiantamentos;
4. contratação
temporária de mão-de-obra;
5. concessão
de subvenções sociais;
6. licitações
e contratos administrativos.
i) outras
normas correlatas.XXV – Demonstrativos de Despesas e Receitas Orçamentárias e Extraorçamentárias
do mês de dezembro;
XXVI –
Demonstrativo das Contas do Razão Analítico e o Sintético referente ao mês de
dezembro;
XXVII –
Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo 17 da Lei 4.320/64), acompanhado da
relação analítica que compõe a referida dívida;
XXVIII -
relação analítica dos elementos que compõe o Ativo Realizável;
XXIX – relação
dos gastos com publicidade, de acordo com as informações declaradas no Sistema
Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA;
XXX –
comprovante da remessa dos dados enviados ao Sistema Integrado de Gestão e
Auditoria – SIGA, referentes ao mês de dezembro, observando os prazos e normas
contidos na Resolução TCM nº 1282/09 e suas alterações;
§ 1º Os
documentos encaminhados à Comissão de Transmissão de Governo serão emitidos em
papel timbrado e subscritos:
I – na
Prefeitura, pelo Prefeito e autoridades competentes da administração que se
encerra;
II – nas
Câmaras, pelo Presidente que está deixando o cargo e por membros da Mesa.
§ 2º Ao
encerrar suas atividades, a Comissão de Transmissão de Governo, elaborará
relatório conclusivo, remetendo-o, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias após o
término do exercício em que ocorreram as eleições, ao gestor que está deixando o
cargo, ao gestor eleito, juntamente com a documentação recebida e à Mesa
Diretora da Câmara.
§ 3º O
relatório de que trata o parágrafo anterior será parte integrante dos respectivos
Termos de Transmissão de Cargo.
Art. 5º A não
constituição da Comissão de Transmissão de Governo pelo gestor anterior poderá
ocasionar a rejeição de suas contas anuais referentes ao último ano de mandato.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS A CARGO DOS
GESTORES QUE ESTÃO INICIANDO O MANDATO
Art. 6º O
Prefeito e o Presidente da Câmara em início de mandato deverão:
I – realizar a
alteração dos cartões de assinatura nos estabelecimentos bancários em que a
Prefeitura e a Câmara mantenham conta-corrente;II – receber os
levantamentos e
demonstrativos elaborados pela
Comissão de Transmissão e emitir os respectivos recibos, nos quais
constará a ressalva de que a exatidão dos números e das informações deles
constantes será posteriormente conferida e validada, se for o caso;
III –
encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal respectiva
cópia do relatório elaborado pela Comissão de Transmissão de Governo, em até 5
(cinco) dias úteis após o recebimento.
IV – nomear
uma Comissão, com conhecimentos técnicos nas áreas orçamentária, financeira e
patrimonial, que terá como atribuição analisar os levantamentos e
demonstrativos elaborados pela Comissão de Transmissão de Governo e sobre eles
emitir relatório conclusivo;
V - enviar ao
Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal respectiva, até 31 de
março do exercício em que se iniciou seu mandato, o relatório conclusivo
elaborado pela Comissão citada no inciso anterior.
Art. 7º Por
ocasião dos exames efetuados, caso seja constatada inobservância das normas
constantes desta Resolução, ausência de informações que propiciem o conhecimento
da situação orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do órgão ou informações
inverídicas fornecidas pelo gestor anterior, a Comissão referida no inciso IV
do art. 6º elaborará relatório conclusivo, encaminhando-o ao Prefeito eleito, o
qual comunicará o fato à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos
Municípios, até 31 de março do exercício, para as providencias cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º
Integrarão as contas municipais do exercício em que houve substituição de gestores
as cópias dos Termos de Posse, contendo a Declaração de Bens do gestor que
findou seu mandato e a do gestor
recém-empossado, além do Termo de Transmissão de Cargo.
Art. 9º O
gestor que findou seu mandato deixará devidamente preparadas as contas referentes
ao exercício no qual se deram as eleições e comunicará formalmente a adoção
dessa providência ao Tribunal de Contas dos Municípios até o último dia de março
do exercício subsequente a sua gestão, encaminhando ainda:
I – relatório
de suas atividades no exercício em que ocorreram as eleições;
II - endereço
atualizado com o respectivo comprovante;
Art. 10. As determinações constantes desta Resolução
aplicam-se, no que for pertinente, aos Prefeitos e Presidentes de Câmaras
reeleitos.Art. 11. Modelos dos demonstrativos, termos de verificação, de posse
e de transmissão de cargos, bem como de relações outras constantes desta norma
estarão à disposição dos interessados no site do Tribunal www.tcm.ba.gov.br.
Art. 12. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TCM nº
1270/08.
SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de
agosto de 2012.
Conselheiro
Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Conselheiro
Fernando Vita
Vice-Presidente
Conselheiro
Raimundo Moreira
Corregedor
Conselheiro
José Alfredo Rocha Dias
Conselheiro
Francisco de Souza Andrade Netto
Conselheiro
Paolo Marconi
Conselheiro
Plínio Carneiro Filho