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Têm se noticiado em toda a
impressa nacional, de que o Ministério Público Federal, em parecer
fundamentado, afirma que as “pedaladas fiscais” não são crimes e portanto a Excelentíssima Senhora Presidente
da República não teria cometido crime de responsabilidade.
Com a devida vênia dos Nobres
Procuradores Federais, é necessários esclarecer ao povo em geral, a diferença
entre CRIME COMUM e CRIME DE RESPONSABILIDADE como descrito no ordenamento
jurídico brasileiro, sob pena de induzir a erro até o Ilustre ex Advogado Geral
da União, que utiliza tal afirmação nas suas alegações finais no processo de
impeachment , como elemento de defesa, o que não procede, nem resiste à mais
comezinha interpretação dos textos legais que definem tais crimes.
CRIME
COMUM (do latim delicta communia:"delitos
comuns") são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes
hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito
se dá por exclusão)
Todos os
crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É
também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável,
que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples
.CRIME DE RESPONSABILIDADE – São infrações político administrativas
definidas na legislação federal, cometidas contra a existência da União, o
livre exercício dos poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade
administrativa, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos
individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
O artigo 82 da Constituição
Federal exemplifica em rol os crimes de responsabilidades e o artigo 52 da
Carta Magna prevê a condenação por crimes de responsabilidade a perda do
cargo e inabilitação , por oito anos, para o exercício da função pública.
De fato , a Excelentíssima
Senhora Presidente da República afastada, não está sendo processada e julgada
pela prática de CRIME COMUM, uma vez que não os praticou, o que até o momento
não se provou, e tampouco o SENADO FEDERAL seria competente para julgar a prática de
crime comum, alçada esta da Justiça Ordinária ou seja no caso em pauta, do
Supremo Tribunal Federal, se fosse o caso.
O Impeachment se dá, pela violação
da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Leis
Orçamentárias , cujos atos estão previstos tanto na Carta Magna como na Lei
Federal n. 1079/50 que regulamenta o instituto do impeachment, definindo o seu
procedimento, já referendado pelo Supremo Tribunal Federal.
As “pedaladas fiscais” são
violações à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei do Orçamento Anual,
previstas no nosso ordenamento jurídico e punível com a perda do mandato pelo
julgamento do Senado Federal, não se confundindo com a prática de crime comum,
que nada tem a ver com o impeachment.
Reconhecida a PRÁTICA DAS “PEDALADAS
FISCAIS” praticou-se o crime de responsabilidade, portanto sujeito ao processo
de impeachment julgado pelo Senado Federal da República.
Se vai haver condenação ou não, é
outra história, mas não confundam nunca a prática de crime comum com crime de
responsabilidade , pois tais argumentos com certeza não levarão à absolvição.