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Após anos de disputa judicial, os municípios brasileiros
obtiveram vitória definitiva que obrigou a União ao pagamento das verbas do
FUNDEB mediante precatório, relativo às diferenças constatadas nos repasses a
menor dos anos de 1998 a 2006, gerando um considerável montante de recursos aos
cofres públicos para serem aplicados na educação.
Muitos Prefeitos aproveitando-se do recebimento desses
recursos extras, aplicaram tais verbas em despesas estranhas ao setor de
educação, praticando o crime de responsabilidade previsto no Decreto Lei 201/67
que assim dispõe:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente
do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
IV -
empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em
desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
Representantes do
Ministério Público Federal em alguns estados da federação, já começaram a
adentrar com ações de improbidade e penais contra os Prefeitos que deram
destinação diferente a estes recursos, com a não aplicação dos mesmos
exclusivamente na área da educação.
Os recursos do FUNDEB são verbas federais, sujeitas à
prestação de contas e a julgamento do Tribunal de Contas da União, que já
orientou aos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, que advirtam aos
senhores Prefeitos que se abstenham de aplicar os recursos dos precatórios do
FUNDEB em outras despesas que não sejam destinadas à educação.
Alguns Tribunais de Contas já aprovaram
Resolução advertindo os prefeitos de que os recursos oriundos de precatórios
referentes ao Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (Fundef) só
poderão ser aplicados em educação, nos termos da Lei Federal 11.494/2007, sob
pena de caracterização de desvio de finalidade.
Alertam que, em caso de descumprimento, os
gestores estão sujeitos a penas administrativas e a representação ao Ministério
Público Federal.
Diante dos fatos, os ministros do TCU
acordaram que os recursos provenientes da complementação da União ao
Fundef/Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial devem ser repassados
integralmente à conta específica do Fundeb, para garantir sua finalidade e
rastreabilidade, e só podem ser utilizados exclusivamente na educação, sendo
que a aplicação indevida desses recursos implicará na imediata recomposição da
verba, sob a responsabilidade pessoal do gestor que permitiu o desvio.
Os Prefeitos que descumprirem tais
determinações e incorrem no crime de responsabilidade por desvio de finalidade,
e estarão sujeitos às penas determinadas pelo art. 1º parágrafo 1º do Decreto Lei
201/67 que assim dispõe:
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação
pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze
anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Além de serem passíveis de condenação baseada no
dispositivo acima, os Prefeitos também incorrerão em improbidade
administrativa, conforme preceitua o inciso IX do artigo 10 da Lei n.8./92,
sujeitos às penas de na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer
esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do
dano e proibição majoritário, pelo prazo de cinco ano.de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio .
Adverte-se ainda aos senhores Prefeitos, que por
se tratar de verba federal, a Câmara Municipal de Vereadores não tem
competência para autorizar quaisquer pagamento de despesas com os recursos do
FUNDEB, ficando os Vereadores se assim procederem, sujeitos à perda do mandato
por prevaricação.
Assim, que os Prefeitos cumpram a lei e não
desviem os recursos do FUDEB, pois serão alvos do Ministério Público Federal e
de Ação Popular caso qualquer cidadão eleitor queira pugnar pelos recursos
públicos do município, exigindo do administrador que respeite os princípios da
legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, como
determina a nossa Constituição.
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