O vereador é o membro
do Poder Legislativo do município.
Nessa condição, ele desempenha, como funções
típicas, as tarefas de legislar e de exercer o controle externo do Poder
Executivo, isto é, da Prefeitura.
A função legislativa consiste em elaborar,
apreciar, alterar ou revogar as leis de interesse para a vida do município.
Essas leis podem ter origem na própria Câmara
ou resultar de projetos de iniciativa do Prefeito, ou da própria sociedade,
através da iniciativa popular.
A função fiscalizadora está relacionada com o
controle parlamentar, isto é, a atividade que o Poder Legislativo exerce para
fiscalizar o Executivo e a burocracia.
O controle parlamentar diz respeito ao
acompanhamento do Vereador das ações administrativas e a sua função
fiscalizadora .
A função de controle
da Câmara de Vereadores está prevista na Constituição Federal de 5 de outubro
de 1988, no seu art. 31:
Isso significa que é responsabilidade do
vereador fiscalizar e controlar as contas públicas.
A Câmara Municipal foi encarregada pela
Constituição da República de acompanhar a execução do orçamento do município e
verificar a legalidade e legitimidade dos atos do Poder
.
Art. 31.” A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§1º – O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município
ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.”
É função do vereador avaliar permanentemente a
gestão e as ações do Prefeito.
Os Tribunais de
Justiça dos Estados têm assim decidido a respeito desta questão:
Ementa: REEXAME
NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DO PROCESSO LICITATÓRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - SENTENÇA CONFIRMADA - DECISÃO UNÂNIME. -
Procede contra disposição prevista no artigo 5º , incisos XXXIII e XXXIV ,
alínea b , da Constituição Federal e artigo 63 da Lei das Licitações, ensejando
a concessão de segurança, a autoridade que se nega a fornecer as certidões ou
cópias do processo licitatório que interessam ao impetrante.
. É direito do
edil, consagrado no art. 5º , XXXIV , b , da Carta Magna , a obtenção de
informações correlatas à sua função de fiscalizador do Poder Executivo.
A matéria de que trata o Projeto de Lei ora
analisado, já está regulamentado pela Constituição Federal no seu artigo 5º incisos
XXXIII e XXXIV, que assim dispõem:
Art.
5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade,.......
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
.
A Lei das Licitações no seu artigo 63 assim dispõe:
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o
conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a
qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos
emolumentos devidos.
Dessa forma, a matéria que o Projeto de Lei
de autoria do Vereador Zequinha pretende regulamentar, já está prevista na Constituição Federal e na Lei das Licitações,
faltando ao nosso entender, competência ao legislativo municipal para aprovar
matéria que é da alçada da União Federal.
Para obter cópias dos Editais de Licitação e
dos Contratos Administrativos firmados pelo Município, basta que o Edil, aprove
no Plenário da Casa de Leis, um pedido de informações, com requisição das
cópias dos instrumentos legais pretendidos, e este pedido depois de aprovado
pela Câmara de Vereadores, será encaminhado ao Prefeito Municipal, que terá
prazo para atende-lo, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade.
Diante da negativa do Chefe do Poder
Executivo atender o pedido de informações com requisição
dos documentos citados, deve a Câmara Municipal ou o próprio Vereador autor do
requerimento, impetrar Mandado de Segurança no Juízo da Fazenda Pública da
Comarca a que pertencer o município e o Poder Judiciário irá determinar ao
Prefeito Municipal a entrega imediata dos documentos requisitados.
Além disso, se persistir a negativa do
alcaide mor, deve o Vereador autor do requerimento representar contra o
Prefeito Municipal junto à Procuradoria Geral de Justiça do Estado , pelo
cometimento do crime de responsabilidade, por descumprimento da legislação
federal pertinente.