Muito têm se falado da
inelegibilidade dos condenados em segunda instância no Brasil, obedecendo o que
preceitua o artigo 1º inciso I letra L da Lei
de Inelegibilidades que afirma serem inelegíveis para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento
da pena;
Assim em tese, todos os condenados em segunda instância por lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação não
podem ser candidatos a qualquer cargo público, por oito anos, desde a
condenação.
Acontece que: se o condenado estiver solto ainda não cumprindo a pena, e
for filiado a qualquer partido político, preenchendo as condições de
elegibilidade: ter nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos
políticos, ser eleitor , ter domicílio eleitoral na circunscrição (País,Estado
ou Município), filiação partidária e idade mínima segundo o que reza o inciso
VI do parágrafo 3º do artigo 14 da Constituição Federal, pode concorrer às
convenções partidárias e se escolhido for como candidato do partido, pleitear o
registro da sua candidatura, e enquanto não for julgado esse pedido em todas as
instância judiciais (juiz, tribunais regionais e superiores) o pretenso
candidato pode fazer campanha, pedir votos, fazer propaganda, eleger-se, tomar posse e até governar, enquanto o processo do seu pedido de
registro não for julgado em última instância pelo Tribunal Superior Eleitoral e
conforme o caso pelo Supremo Tribunal Federal.
Muitos condenados inelegíveis, confiando na morosidade da justiça e nos
inúmeros recursos judiciais que pode interpor, acham que podem ser candidatos,
fazer campanha, eleger-se e até governar mesmo sendo inelegível.
O que não consideram os partidários dos condenados em segunda instância
que se encontrem presos, é que a pré condição para o sujeito ser candidato é a
sua escolha na convenção do partido, que terá obrigatoriamente que contar com a presença do pré candidato.
Daí a confirmação do golpe e a pressa para libertar presos condenados e
inelegíveis, pois os nosso Tribunais não aceitam registro de candidatura de pré
candidatos que embora escolhidos não compareceram às convenções .
RO - RECURSO
ORDINARIO nº 3654 - Breves/PA ,Acórdão nº 21366 de 06/09/2008,Relator(a)
ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO .Ementa:
REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO COMPARECIMENTO
À CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PARA REQUERER REGISTRO DE CANDIDATURA.
INDEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Continuando preso, é impossível ao
condenado em segunda instância e inelegível, burlar a legislação eleitoral e
tentar se candidatar, pois não comparecendo à convenção do seu partido, não
poderá ser escolhido candidato; e não escolhido candidato pelos convencionais, não
poderá requerer o registro da sua candidatura, que já é considerada natimorta,
pelo simples fato do inelegível continuar preso!
Está aí a explicação da pressa para libertar condenados inelegíveis!
Sem comparecer à convecção a
candidatura será sempre pré , e uma mera ilusão para enganar seus seguidores
até as próximas eleições.
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