O
parágrafo primeiro, inciso I do artigo 19 da Lei Complementar n. 101/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal, assim preceitua:
“Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I-
De
indenização por demissão de servidores ou empregados;
As
despesas de pessoal nos municípios, corresponderão a sessenta por cento das
receitas correntes líquidas, incluindo-se nestas despesas o pagamento de
quaisquer espécies remuneratórias tais como vencimentos e vantagens ,fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de quaisquer natureza.
As
exceções estão discriminadas no artigo 19 seus incisos e letras da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Os
Tribunais de Contas dos Estados pátrios têm assim se pronunciado:
“Para
efeito da Emenda Constitucional nº 25/2000, o conceito de folha de pagamento
corresponde a espécies remuneratórias, a exemplo dos vencimentos dos servidores
e suas vantagens fixas e variáveis, dos subsídios dos agentes políticos, das
horas extras e de quaisquer valores destinados ao custeio do trabalhador e sua
família, em face da força de seu trabalho (o salário-família, o
auxílio-refeição, o plano de saúde empresarial, o vale-transporte etc.), pelo
que devem ser excluídas as importâncias indenizatórias pagas a título de
representação, diárias, ajudas de custo e outras da mesma natureza..”
O dispositivo legal
que trata da matéria, inciso I do parágrafo 1º do artigo 19 da LC
1001/2000(L.R.F.) é por demais explicito quando afirma que não serão computadas
as despesas com indenização por demissão de servidores ou empregados, na
apuração do limite das despesas de pessoal realizadas pelo município.
No caso do pagamento
das férias, acrescidas de um terço, se estas não foram gozadas, entram como
verba indenizatória e não é computada no limite imposto ao município quanto às
despesas de pessoal, desde que este pagamento conste do instrumento rescisório
no caso de demissão ou exoneração.
O dispositivo legal é
claro e explícito quanto ao questionamento analisado.
As verbas pagas na
demissão ou exoneração do servidor, sejam elas de quaisquer natureza, em
caráter indenizatório, estão excluídas do limite das despesas de pessoal do
município, considerados como cinquenta e quatro por cento para o executivo e
seis por cento para o legislativo em relação à receita líquida corrente apurada
no exercício financeiro.
Desta forma,
enquadra-se no conceito de verba indenizatória, todas aquelas pagas no ato da
demissão ou exoneração do servidor e que constem no instrumento de pagamento e
quitação para o município.
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