segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Artigo | A cassação do mandato parlamentar por infidelidade partidária


Após o Tribunal Superior Eleitoral editar a Resolução n. 22.610/2007, regulamentando a perda do mandato parlamentar por infidelidade partidária, inúmeros diretórios municipais de diversos partidos, resolveram por questões de perseguição política, entrarem com a ação de cassação de cargo eletivo, motivado por infidelidade partidária, declarada pela Executiva ou Diretório Municipal do Partido Político.
Diz a resolução supra citada no seu art. 1º , que SE HOUVER DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA do partido que se elegeu, o parlamentar poderá sofrer a referida ação, promovida pelo partido , pelo suplente do cargo, ou pelo Ministério Público, no prazo decadencial de trinta dias para o partido e sessenta dias para os interessados, a contar da data da DESFILIAÇÃO.
Após falar da desfiliação sem justa causa, a resolução aponta os casos em que o parlamentar poderá desfiliar-se do partido, considerando como justa causa, a perseguição política, a mudança de ideologia ou filosofia partidária, a fusão com outro partido, ou a mudança radical das diretrizes estatutárias e pragmáticas, dentre outras hipóteses, como a liberação do parlamentar, pelo próprio partido, reconhecida como justa causa para desfiliar-se, assim considerando a Justiça Eleitoral.
Diversas ações têm adentrado no Tribunal Regional Eleitoral, a pedido das Executivas e Diretórios Municipais, determinando a expulsão do parlamentar, alegando que o mesmo não está a seguir a orientação partidária no desempenho do seu mandato.
Chama-se a atenção dos dirigentes municipais dos partidos políticos, que as Comissões Executivas e os Diretórios Municipais, não têm competência para expulsar em definitivo os seus filiados por infidelidade partidária, cabendo a decisão final, ao Diretório Estadual, ou Nacional se for o caso, assegurando-se ao parlamentar filiado, todos os recursos que lhes são reservados, na forma das garantias dos direitos fundamentais e individuais, estatuídos no art. 5º inciso LV da Constituição Federal..
Diz a resolução do TSE que trata da perda do cargo eletivo, que a hipótese aventada É A DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA.
Isto posto, porque começou o troca troca de partidos pelos parlamentares eleitos a partir das eleições de 2006, utilizando-se os mesmos de um partido ou uma legenda para eleger-se , e após a eleição, obedecendo apenas aos seus interesses individuais, trocavam de partido ao seu bel prazer, desprezando assim a vontade do povo e o requisito da sua filiação um ano antes das eleições se realizarem, violentando assim a vontade da maioria, apenas para atender os interesses de momento.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Ministro Félix Ficher, já pacificou o entendimento de que, só cabe a ação de cassação de cargo eletivo por infidelidade partidária, SE HOUVER DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA E O PARLAMENTAR TROCAR DE PARTIDO SEM OBEDER OS DITAMES DA JUSTA CAUSA IMPOSTO PELA RESOLUÇÃO.
Assim sendo, devem os Diretórios Municipais dos Partidos Políticos , orientar ás suas Executiva e Comissões disciplinares, de que a expulsão do parlamentar do partido, cancelando-se a sua filiação, seja por qualquer motivo e depois de confirmada em grau de recurso pelos Diretórios Estadual e Nacional, NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DA RESOLUÇÃO N. 22.610/2007, pois se trata de desligamento FORÇADO e não desfiliação sem justa causa com prevê a norma jurídica.
Dessa forma, os partidos políticos que desejarem alijar dos seus quadros os parlamentares que não seguem as suas orientações e diretrizes no cumprimento do mandato, devem estimula-los a trocar de partido voluntariamente, ou seja: sem justa causa, sob pena de após expulsarem o detentor do cargo, perderam a ação e verem o mesmo trocar de partido,COM JUSTA CAUSA, SEM PERDER O CARGO ELETIVO E EXERCITAR O SEU MANDATO ATÉ O FINAL, COM PREJUÍZOS IMENSOS PARA O PARTIDO QUE O ELEGEU.

É o parecer, S.M.J.

César Rômulo Rodrigues Assis
Mestre em Direito Municipal e Consultor da ABRACAM-DF

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