segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Parecer | Situação dos Suplentes após aprovação da PEC 336/09

Consulta-nos inúmeras Câmaras Municipais de Vereadores, sobre a situação dos suplentes, quando da aprovação da PEC que altera o numero de vereadores nas Câmaras Municipais, declarando seus efeitos a partir das eleições municipais de 2008.

Respondendo:
Em primeiro lugar, é de se observar que o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, sempre outorgou às Câmaras Municipais, através da sua Lei Orgânica do Município, a fixar o numero de vereadores, obedecidos os limites da Constituição Federal.

Nas eleições de 2004, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo uma postulação do Ministério Público Federal, baixou Resolução fixando o numero de vereadores nas Câmaras Municipais, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que foi aplicado especificamente para as eleições municipais de 2004.

Já nas eleições municipais de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral, baixou Resolução no sentido de que As Câmaras Municipais , indicassem á Justiça Eleitoral até o dia 30 de junho, prazo final para as Convenções Municipais e escolha dos candidatos, o numero de vagas para se concorrer ao cargo de Vereador, e se caso não o fizessem, ficaria estabelecido para as eleições de 2008, o número mínimo por faixa populacional, estabelecido na Resolução TSE de 2004.

A maioria das Câmaras Municipais do Brasil, NÃO INFORMOU O NUMERO DE VEREADORES que constava na sua Lei Orgânica do Município, ou fixou esse numero de acordo com a Resolução do TSE, para as eleições de 2004.

Assim sendo, nas eleições de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral, respeitando a Constituição Federal, determinou em Resolução, que as Câmaras Municipais fixassem o numero de vagas para que os candidatos concorressem ao cargo de vereador nos Municípios brasileiros. E A MAIORIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS SE OMITIU, PERDENDO ASSIM A OPORTUNIDADE DE REGULAMENTAR O NUMERO DE VEREADORES ATRAVÉS DA SUA LEI ORGANICA.

Após as eleições municipais de 2008, o Senado Federal, aprovou emenda constitucional, determinando o numero de vereadores para os municípios do Brasil, alterando assim o quociente eleitoral utilizado nas eleições que elegeu os atuais parlamentares dos municípios.

Recentemente a Câmara dos Deputados em Brasília, aprovou em primeiro turno, a Emenda Constitucional que altera o numero de vereadores nas Câmaras Municipais, e se aprovada em segundo turno e promulgada ainda esse ano, diz o texto da PEC, QUE SEUS EFEITOS RETROAGEM A JANEIRO DE 2008.

Inúmeros efeitos irão decorrer dessa Emenda Constitucional.
Primeiro o principio da irretroatividade da Lei para ferir ato jurídico perfeito.
Dizem os doutos, que não existe direito adquirido
Perante a Constituição Federal.

As eleições municipais de 2008, foram realizadas com coeficientes eleitorais, baseado no número de vagas determinada pela Resolução TSE de 2004.
Algumas Câmaras Municipais, informaram à Justiça Eleitoral o numero de vagas para vereadores fixado na sua Lei Orgânica do Município, E PREVALECEU ESSE NUMERO ANTE AS RESOLUÇÕES DO TSE.

Assim sendo, tudo por omissão das Câmaras Municipais de Vereadores QUE NÃO ATUALIZARAM AS SUAS LEIS ORGÂNICAS - A LEI MAIS IMPORTANTE DO MUNICIPIO, criou-se esse impasse jurídico para a classe dos vereadores do Brasil.

Os suplentes de vereadores querem assumir, com base no que lhes assegura a Emenda Constitucional que altera o numero de edis nos municípios brasileiros, e lhes assegura a posse.

Diversos municípios não aceitam que os suplentes assumam, pois segundo eles, isso vai alterar a vontade popular expressa na votação das eleições municipais de 2008, ferindo o direito adquirido dos parlamentares que concorreram, se elegeram e assumiram, tendo como base o numero de vagas informadas naquela oportunidade e referendadas pela Justiça Eleitoral.

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Carlos Ayres Brito, já se pronunciou pela impressa, que a Emenda Constitucional que altera o numero de vereadores, só valerá, no seu entendimento, a partir das eleições de 2012.

Assim sendo, naqueles municípios que as Câmaras Municipais, depois de aprovada e promulgada a Emenda Constitucional, não quiserem dar posse aos suplentes de forma automática, terão que recorrer á Justiça Eleitoral, para que essa decida, se a Emenda vale a partir de 2008 ou de 20012.

Resta-nos informar aos senhores Edis e Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores, que se os mesmos tivessem em 2008, atualizado as suas Leis Orgânicas e informado à Justiça Eleitoral o número exato de vagas a serem disputadas nas eleições municipais, nada disso estaria acontecendo, pois qualquer alteração só valeria a partir das próximas eleições municipais.

A Lei Orgânica do Município, é a Certidão de Nascimento dos direitos e deveres de todos os cidadãos e entidades municipais; e estando desatualizada, não assegura nenhum direito aos mesmos, gerando assim , a insegurança jurídica para os seus munícipes, simplesmente por falta de vontade política e por omissão daqueles que devem legislar pelo bem da Nação, que se vivifica nos Municípios.

É o parecer, S.M.J.

César Rômulo Rodrigues Assis – Advogado e Consultor Jurídico Nacional.

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