segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Parecer | Procedimento para Julgamento das Contas do Prefeito

Cumpre-nos informar a Vossa Excelência, em decorrência de consulta formulada sobre o procedimento a ser adotado no julgamento da prestação de contas do executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2000, cujas contas tiveram parecer prévio do TCM-Ba, sob o nº 040/01, opinando pela sua rejeição.

Vale salientar inicialmente, que o julgamento da prestação de contas anual do Poder Executivo, é um Processo Administrativo, sujeito as normas estatuídas no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, que assim preceitua:
“Os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

1 - Deve, portanto a Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Cocos, Bahia, após receber a prestação de contas do exercício de 2000, juntamente com o parecer prévio do TCM-Ba. Determinar a sua inclusão na pauta da primeira sessão ordinária vindoura e nesta sessão proceder a leitura do parecer prévio do TCM-Ba.

2 – Após a leitura do parecer prévio do TCM-Ba. Na sessão ordinária, deve o Presidente da Câmara enviar às comissões de Justiça, Redação de Leis e Economia, Orçamento e Finanças, para que as mesmas no prazo regimental, produzam o parecer das comissões, concordando ou não, com a análise do TCM-Ba. Sobre as contas em julgamento.
3 – O parecer das comissões técnicas (Orçamento e Finanças/Justiça e Redação de leis) pode ser preparado em conjunto, após análise minuciosa das pastas da prestação de contas anuais em julgamento.
Vale salientar que o julgamento é das contas anuais e não do parecer prévio do TCM-Ba. Que apenas opina sobre as mesmas, sendo as comissões permanentes e o plenário da Câmara Municipal, soberano para concordar com o parecer ou rejeita-lo por maioria qualificada, que é o quorum de dois terços dos membros do Legislativo Municipal.

4 – Elaborado o parecer das comissões no prazo do Regimento Interno, concordando ou não com o parecer do TCM-Ba deverá o parecer das Comissões Técnicas ser levado a Plenário para votação.
Se provado pelo Plenário e tendo o parecer das comissões concordando com o parecer do TCM-Ba adota-se o relatório do TCM-Ba em todos os seus termos e identificada as irregularidades, notifica-se o ex-Prefeito, responsável pelas contas, por escrito e através de ofício, acompanhado das cópias dos pareceres (das Comissões e do TCM-Ba) via postal com aviso de recebimento, formulando-se assim a acusação e dando ao ex-Prefeito o prazo de quinze dias para apresentar a sua defesa (oral ou escrita) e as provas que desejar produzir.

5 – Vencido o prazo de quinze dias, concedido para defesa do ex-Prefeito, o Presidente da Câmara na primeira sessão ordinária, mandará ler a defesa do acusado e o rol de provas e testemunhas, designando o dia do julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária.

6 – Na sessão de julgamento deverá ser ouvido o ex-Prefeito ou seu representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de defender-se por duas horas, concedendo-se a seguir a palavra aos senhores Vereadores, para no prazo de cinco minutos cada, discursarem sobre a acusação e a defesa. Após ouvir-se todas as testemunhas do acusado, bem como ser produzida todas as provas requeridas pelo mesmo.

7 – É importante que o Poder Legislativo, informe ao Ministério Público Estadual da Comarca (Promotor de Justiça) todos os atos do processo de julgamento, requerendo a sua presença no acompanhamento do processo e na sessão que irá julgar as contas do ex-Gestor.

8 – Após a ouvida do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas, depois de ouvido os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal e secreta.

9 – Preparar-se-á uma urna, num lugar reservado, confeccionará cédulas
de votação, com as expressões, aprovo as contas/reprovo as contas, que será rubricada pelos membros da Mesa Diretora da Casa (Presidente, e Primeiro Secretário) e as cédulas ficarão na mesa diretora, que procederá a chamada nominal de todos os Vereadores, que se dirigirão à mesa, apanharão a cédula de votação, se dirigirão à sala reservada, votarão e colocarão o voto na urna que permanecerá o tempo todo sobre a mesa onde se sentam os Diretores da Casa 9Presidente, Primeiro e Segundo Secretários).

10 – Concluída a votação, o Presidente da Câmara convidará o Promotor de Justiça, se presente, ou dois Vereadores, um de cada bancada, para apreciarem a apuração.
Feita a apuração, o Presidente declarará o resultado, aprovação ou rejeição das contas, mandará expedir Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão que deverá ser assinada pelos Vereadores e todos os presentes.

11 – No dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar o Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas, no jornal local, no mural da Câmara Municipal, no mural da Prefeitura e na Agência dos Correios local, solicitando do Chefe dos Correios e do Prefeito atual, certidão de publicação do Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do ex-Gestor.
Vale salientar que o parecer do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.

12 – De posse das certidões das autoridades acima referidas, o Presidente da Câmara, dirigirá ofício ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia do Decreto Legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento e cópia das certidões de publicação dos referido Decreto.

Em linhas gerais, é esse o procedimento que deverá seguir a Câmara Municipal de Cocos, Bahia. Quanto ao julgamento das contas do ex-Prefeito Municipal, referente ao exercício de 2000, devendo sua Excelência, caso surja alguma dúvida quanto ao procedimento, nos consultar, via fax, e-mail ou telefone, que resolveremos no mais rápido espaço de tempo as questões apresentadas.

É o parecer, S.M.J.

Dr. César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado e Consultor Jurídico Nacional da ABRACAM


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