terça-feira, 3 de novembro de 2009

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PUBLICO

Consulta-nos esta Ilma. Casa Legislativa para emitir parecer a respeito da legalidade de Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a proceder à contratação de pessoal com prazo determinado.

DA INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO

Conforme disposto no art. 37, II da CF/88, o concurso público de provas e títulos é imprescindível para a investidura em cargos públicos de provimento efetivo:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

Esta consiste na regra geral para a investidura em cargos ou empregos públicos de provimento efetivo. Por estar na Constituição consiste em regra aplicável e inafastável a todos os entes federativos, entre eles o Município.

Ao mesmo tempo, o nosso ordenamento jurídico acolheu uma regra de exceção à este dispositivo constitucional. Previu a Carta Magna a possibilidade da Administração Pública realizar contratações temporárias por excepcional interesse público

“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

A LOM de Várzea da Roça estabeleceu igual preceito em art. 13 VIII, devendo Lei Municipal, aprovada pela Câmara Municipal, disciplinar a contratação temporária de pessoal em virtude excepcional interesse público.

É bom lembrar que esta lei disciplinará apenas a contratação de pessoal, sendo que se for o caso de contratação de prestadores de serviços, aplica-se a Lei Federal 8.666/93, desde que o valor do contrato esteja abaixo do valor máximo estipulado para dispensa de licitação.

Ademais, o pressuposto para a edição de uma norma autorizando a contratação de pessoal é o excepcional interesse público.

Não obstante, existem requisitos que devem ser seguidos para a edição da Lei autorizativa, senão vejamos.

O primeiro requisito a ser seguido, é o prazo de contratação, que a princípio não possui limites. Entretanto, este prazo não deve ser muito extenso sob pena de se ferir o princípio da legalidade, da moralidade e da exigência de concurso público, pois seria uma contratação permanente disfarçada.

Da mesma forma, a Lei só terá eficácia no prazo estipulado em seu bojo, não sendo, como já afirmado, recomendada para a contratação para o quadro de serviços. Ela deve ser limitada para a contratação de pessoal por prazo certo e improrrogável. A Lei autorizativa jamais poderá se protrair no tempo.

Isto é o que a Lei Federal nº 8.745/93, estabelece nos arts. 2º e 4º, chegando neste, inclusive, a relacionar o que é relevante e excepcional interesse público, e quais espécies de admissões são permitidas:

“Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.”
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;
III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;
IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.”

Esta Lei federal traça parâmetros que são aplicáveis aos entes federativos, pois a CF/88 determinou esta competência, restando aos Municípios apenas o poder se complementar esta lei no tocante ao seu peculiar interesse.

O quorum exigido para a apreciação do supracitado projeto de Lei é o de maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores, pois trata-se de matéria da competência de Lei Ordinária.

Pelo art. 169, §1º, I e II, da CF/88 não poderá ser admitida a contratação de pessoal sem a respectiva dotação orçamentária e sem haver expressa autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ex vi:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
"§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."


DO PROJETO DE LEI AUTORIZANDO A CONTRATAÇÃO


Analisando especificamente o material que nos fora enviado, o projeto de lei 02/2004, temos as seguintes considerações:

A Lei autorizativa visa contemplar uma situação atual de excepcional interesse público, sendo somente a partir de sua publicação a possibilidade do Executivo proceder a tais contratações.

Foi observado o requisito da previsão orçamentária, quando aponta a respectiva dotação para cobrir as despesas oriundas destas contratações.

Importante salientar, doravante, como já aduzido acima que a Lei autorizativa deve restringir-se a contratação de pessoal e mais, este pessoal deve desempenhar funções que se enquadram no art. 2º da Lei 8.745/93.
Contudo, o referido Projeto de Lei enumera funções que não se enquadram neste dispositivo e que são, eminentemente, prestadores de serviços, como marceneiros e programador de computador.

Ora, estes prestadores de serviços podem ser contratados com base na Lei 8.666/93 – Lei de Licitações, se estiver dentro do limite de dispensa de licitação, não necessitando de lei autorizativa para tanto.

Por todo o exposto conclui-se pela legalidade e constitucionalidade em parte do projeto de lei, pois existem duas funções que devem ser regidas pelo regime da lei 8.666/93, a função de marceneiro e programador de computador, e não pela Lei 8.745/93, que trata do excepcional interesse público para as contratações, a teor do art. 37, IX da Constituição Federal.

Desta forma, referentemente a contração temporária de professores temos a aduzir que a lei federal não coloca nenhum óbice para tanto. Contudo, não autoriza a contratação de marceneiros ou programador de computador que são prestadores de serviço e como tal contratados pelo regime da lei 8.666/93, razão pela qual sugerimos esta nobre Edilidade a aprovar o projeto de lei em epígrafe na parte em que a lei permite, contratação temporária de professores.


Sem mais para o momento, é o parecer.

S.M.J.

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