sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Parecer | A aquisição de terreno para construção da sede própria do Poder Legislativo Municipal.


Consulta-nos diversa Câmara De Vereadores, sobre a possibilidade legal, de o Poder Legislativo adquirir terreno urbano para a construção da sede da Câmara Municipal.

O principio que rege a Administração Pública e que é a pedra angular de todos os atos de gestão, está inculpido no artigo 37 da Constituição Federal, ou seja: o Princípio da Legalidade.

A Constituição da República Federativa do Brasil considera cláusula pétrea a harmonia e independência entre os poderes. Assim sendo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo no município, são independentes e harmônicos entre si; isto quer dizer, que também o Poder Legislativo, pode e deve elaborar o seu orçamento próprio, que é a lei autorizativa de todas as despesas a serem realizadas durante o exercício da sua vigência.

Se a Câmara Municipal de Vereadores possui disponibilidade financeira para adquirir terreno e construir o prédio da sua sede própria, deve ele, o Poder Legislativo, elaborar o seu próprio orçamento, destinando verba para este fim, o que lhe autorizará a proceder à aquisição do terreno e a construção do imóvel.

Vale salientar, que é dado ao Poder Legislativo, o direito com base na receita efetivamente realizada no ano anterior, elaborar a sua proposta orçamentária, trinta dias antes do prazo legal, que tenha o Executivo para encaminhar a proposta da Lei Orçamentária Anual á Câmara Municipal, tendo assim o Executivo, a obrigação de incorporar ao orçamento geral, o orçamento do Poder Legislativo do município.

Para investimento em despesas de capital, por exemplo, aquisição de imóveis, é necessário que os mesmos, constem da Lei do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.

A Câmara Municipal, no desejo de investir na construção do imóvel destinado á sua sede própria, pode e deve, no ato da apreciação das Leis do PLANO plurianual e das Diretrizes Orçamentárias, apresentar emenda nas comissões ou em plenário, contemplando tais investimentos, ou seja: a dotação orçamentária destinada à aquisição do terreno e a construção da sede própria, aprovando tais emendas, que deverão ser sancionadas pelo chefe do executivo, para após a promulgação e publicação, terem força de Lei.

Depois desses procedimentos, inclusão no PPA e na LDO, leis de iniciativa do executivo, elaboração do orçamento próprio do legislativo, com dotação orçamentária destinada a aquisição e construção de imóveis, recomendamos aos senhores edis, apresentarem Projeto de Lei que autoriza o chefe do Poder Legislativo a proceder como já consta das leis do PPA, LDO e LOA, ratificando assim o princípio da legalidade e espancando as dúvidas sobre a possibilidade do Legislativo destinar recursos a despesas de capital.

Vale lembrar, que no âmbito Federal e Estadual, o Congresso Nacional, os Tribunais Superiores e as Assembléias Legislativas, desde que autorizadas pelas leis do PPA, LDO e LOA, podem e têm realizado a aquisição de terrenos e a construção de prédios destinados á sede desses poderes.

Assim sendo, desde que obedecido os procedimentos acima recomendados, inserindo as autorizações para compra de terreno e construção de imóvel, no Plano Plurianual de investimentos do município, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual, podem os Poderes Legislativos, obedecendo aos ditames da Lei de Licitações e por cautela, tendo uma Lei autorizativa para a realização dos investimentos de capital, adquirirem terrenos e construírem as suas sedes próprias, por se tratar de matéria do peculiar interesse do município, já autorizada no caput e inciso I do artigo 30 da Constituição Federal.

É o parecer, S.M.J.

César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado e Consultor Jurídico Nacional

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