segunda-feira, 23 de novembro de 2009

UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DA CÂMARA DE VEREADORES

Consulta-nos esta Casa das Leis sobre a possibilidade do uso de veículos pertencentes a mesma, em número de três e qual seria a sua justa destinação.
Sendo esta a presente consulta, passamos a responde-la

RESPOSTA À CONSULTA

1. O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegiamento ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. Em síntese, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.
A mera leitura dessa definição bem nos revela que esse princípio pode ser decomposto em duas perspectivas diferentes: a impessoalidade do administrador quando da prática do ato e a impessoalidade do próprio administrado como destinatário desse mesmo ato.
Com efeito, de um lado, o princípio da impessoalidade busca assegurar que, diante dos administrados, as realizações administrativo-governamentais não sejam propriamente do funcionário ou da autoridade, mas exclusivamente da entidade pública que a efetiva.Custeada com dinheiro público, a atividade da Administração Pública jamais poderá ser apropriada, para quaisquer fins, por aquele que, em decorrência do exercício funcional, se viu na condição de executa-la. É, por excelência, impessoal, unicamente imputável à estrutura administrativa ou governamental incumbida de sua prática, para todos os fins que se fizerem de direito.
Assim, como exemplos de violação a esse princípio, dentro dessa particular acepção examinada, podemos mencionar a realização de publicidade ou propaganda pessoa do administrador com verbas públicas ou ainda, a edição de atos normativos com o objetivo de conseguir benefícios pessoais.
Será, portanto, tida como manifestadamente violadora desse princípio, nessa dimensão, por exemplo, o favorecimento de parentes e amigos (nepotismo), a tomada de decisões administrativas voltadas à satisfação da agremiação partidária ou facção política a que se liga o administrador (partidarismo), ou ainda de atos restritivos ou sancionatórios que tenham por objetivo a vingança pessoas ou a perseguição política pura e simples (desvio de poder).
Perfilhando este entendimento, sustenta MELLO:
"No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia"
Dessa perspectiva, o princípio da impessoalidade insere-se por inteiro no âmbito do conteúdo jurídico do princípio da isonomia, bem como no do próprio princípio da finalidade.

2. DO USO DE VEÍCULO PELOS EDIS

Obedece ao princípio da impessoalidade e da isonomia a regulamentação do uso dos veículos da Câmara de Vereadores.
A exemplo, no âmbito federal temos o Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008 que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 3º Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:

I - pelo Presidente da República;

II - ........................................................................

III - pelos Ministros de Estado
(..) § 1º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas neste artigo.

Resalta-se que uso dos veículos deve ter finalidade pública,ou seja não deve ser usado para passeios familiares, nem por parentes, visto que tais atos são casos de improbidade administrativa.
Sendo os veículos em número de três recomenda-se que um seja usado pela presidência, visto que ele detêm a representação da Câmara, sendo prioritário o uso de veículo e os demais, que seja feito um rodízio de uso entre os demais edis afim de assegurar a isonomia.
De certo que o uso dos veículos deve ser disciplinado por resolução da casa de leis, de modo que todos possam utilizar o veículo de forma equinânime, garantindo, assim o atendimento dos princípios da Administração Pública

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluímos pela possibilidade de uso dos veículos da Câmara Municipal, bem como opinamos pela regulamentação do uso através de uma resolução., que deverá estabelecer o uso de um veículo para a Presidência e para o Vice-Presidente quando no exercício da Presidência e os outros dois veículos deverão servir A TODOS OS VEREADORES EM REGIME DE ALTERNÂNCIA OU SORTEIO, POR EXEMPLO: OS VEÍCULOS SERIAM USADOS POR DOIS VEREADORES EM DIAS ALTERNADOS.
SEGUNDA FEIRA – DOIS VEREADORES,
TERÇA FEIRA- OUTROS DOIS VEREADORES
QUARTA FEIRA - DOIS VEREADORES QUE NÃO OS ANTERIORES
QUINTA FEIRA - IDEM IDEM
SEXTA-FEIRA- O USO DOS VEÍCULOS SERIA DESTINADO POR SORTEIO.

Dessa forma, a Câmara Municipal de Vereadores de Canarana-Ba, estará atendendo o principio da isonomia e moralidade, inculpido no art. 37 da Constituição Federal e de obediência obrigatória para todos os agentes políticos.

É o parecer, S.M.J

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