O ministro Gilmar Mendes lembrou os crimes praticados pelos réus que querem mais prazo
Com placar empatado em 5 a 5, o STF (Supremo Tribunal Federal) adiou para a semana que vem a decisão sobre a admissibilidade dos chamados embargos infringentes, que podem beneficiar 12 condenados no julgamento do mensalão. O voto de minerva será do decano da Corte, ministro Celso de Mello, alvo de pressões de última hora para mudar seu entendimento favorável à validade desse instrumento jurídico na ação penal 470. A sessão será retomada na próxima quarta-feira.
Os embargos infringentes, se aceitos, garantem novo julgamento aos réus que obtiveram quatro votos a favor de sua inocência durante a análise de alguns crimes na Corte. São eles: João Paulo Cunha, João Cláudio Genu, Breno Fischberg e Simone Vasconcelos (no crime de lavagem de dinheiro); José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado (no de formação de quadrilha).
Dos quatro ministros que votaram hoje, somente Lewandowski foi favorável aos infringentes. Foram contrários Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello. Ontem, dos seis ministros que votaram, dois foram contrários – o presidente do STF, Joaquim Barbosa, e Luiz Fux – e quatro foram favoráveis – os ministros Luís Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli.
A discussão sobre os embargos infringentes dividiu os ministros do Supremo, uma vez que esse instrumento não está previsto no ordenamento jurídico nacional. Os recursos e ações processuais no STF são regulamentados por meio da lei 8.038 de1990. O Supremo, contudo, contempla os embargos infringentes em seu regimento interno, por meio do artigo 333, que foi elaborado antes da Constituição de 1988. A questão que foi debatida era se uma norma do regimento interno do Supremo, escrita antes da Constituição de 88, foi revogada pela lei ordinária pós-Constituição. Para a maioria dos ministros, não se pode falar em revogação porque essa questão dos infringentes não foi mencionada de forma expressa pela nova lei.
Se a maioria dos ministros concordar com a validade do recurso, a análise do caso não será imediata. Um novo ministro será escolhido para relatar esta fase do julgamento, e os advogados terão 15 dias, após a publicação do acórdão (o texto final) para apresentar os recursos. Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, relator e revisor da ação penal, respectivamente, não poderão ser responsáveis por relatar os recursos.
Responsável pelo voto mais contundente contrário aos infringentes, o ministro Gilmar Mendes lembrou que foram 53 sessões do julgamento do mensalão e diversas oportunidades para os ministros retificarem seus votos. “Fomos ao limite”, reclamou. Para ele, a jurisprudência (decisões anteriores) da Corte é contrária à “modalidade arcaica desse pedido de revisão”, os chamados infringentes e que a lei 8.038 revogou o regimento interno do STF.
Mendes citou o caso do deputado Natan Donadon, preso após ser condenado a 13 anos de prisão pelo STF por desvios. Ao comparar as denúncias contra o parlamentar, que envolve desvios de R$ 8 milhões, com o esquema do mensalão, Mendes chegou a ironizar e afirmou que a ação de Donadon deveria ter sido tratada no “juizado de pequenas causas”. Ao falar sobre o processo do mensalão, Mendes se referiu aos réus como “delinquentes” e disse que o esquema se reproduziu no “subterrâneo do poder”.
A ministra Cármen Lúcia, que votou pouco antes de Mendes, também rejeitou os embargos infringentes. Para embasar o seu voto, a ministra fez uma análise geral da Constituição. Ela argumentou que admitir esse instrumento jurídico seria tratar desigualmente réus que sejam julgados pelo Supremo e por instâncias inferiores da Justiça, Cortes nas quais não há previsão para o cabimento desse recurso. A ministra destacou ainda que a Constituição prevê que a legislação processual é sistêmica e tem de levar em conta a igualdade de direitos dos acusados. "E aí eu teria a ruptura do princípio da isonomia", afirmou.
Como esperado, Ricardo Lewandowski votou favoravelmente pelo acolhimento dos embargos infringentes. Para o ministro, o texto normativo da lei 8.038 não revogou dispositivos do regimento interno. “O STF jamais considerou que ela teria revogado o artigo 333 do regimento interno (que prevê os embargos infringentes)”. Ainda segundo ele, esse instrumento jurídico é um “meio de defesa importantíssimo” que nem o Supremo pode revogar. “Somente o Congresso Nacional pode excluir este recurso de nosso ordenamento legal”, defendeu. “Os embargos infringentes, ao contrário do que muitos assentam, não constitui nenhuma extravagancia jurídica”, afirmou Lewandowski em seu voto
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