Respondendo
objetivamente, citamos decisão dos nossos Tribunais a respeito desta questão:
TJ-RS - Apelação Cível AC
70045408473 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 03/07/2012
ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS PARTICULARES. . 1. Age, infringindo disposições da Lei de
Improbidade Administrativa , quem, sendo agente público ou não, induza ou
concorra para a prática de ato tipificado como ímprobo administrativamente ou
dele se beneficie sob qualquer forma ou modo, direta ou indiretamente.
Constitui ato de improbidade administrativa, descrito no caput do art. 11 , a
conduta contrária aos princípios que regem a Administração Pública, consistente
em utilização de veículo oficial para quaisquer fins particulares , sujeita à
condenação pelo Poder Judiciário e exoneração pela Administração Pública.
Diz
o artigo 37 da Constituição Federal do Brasil que:
“ A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos
Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência...........
Confirmando
esse entendimento, o artigo 11 da Lei n. 8.429 de 2 de junho de 1992, LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, assim dispõe:
“Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições..................
Assim
sendo, têm decidido os nossos Tribunais de Justiça, que o USO INDEVIDO DE
QUALQUER BEM PÚBLICO, MÓVEL OU IMÓVEL, para uso particular, caracteriza-se ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, sujeito à condenação pelo Judiciário e até a
exoneração do cargo na administração pública a que serve.
Recentemente
o mais alto colegiado judicial do país, condenou um Conselheiro Tutelar do
Estado de São Paulo, pelo uso indevido do carro oficial, para fins
particulares.
O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) considerou como improbidade administrativa o uso de carro oficial
para fins particulares. Seguindo entendimento do Ministério Público Federal
(MPF), o tribunal analisou o caso de um conselheiro tutelar do Estado de São
Paulo.
O caso foi analisado
pelo STJ depois que o réu recorreu de uma decisão da Justiça paulista, que
reconheceu a obrigação do conselheiro tutelar de reparação do dano e a
suspensão dos direitos políticos, além da proibição de contratar com o Poder
Público por 10 anos pelo uso do carro do Conselho Municipal para fins
particulares.
Assim sendo, qualquer agente político (Prefeito, Vice Prefeito,
Vereador, Secretário Municipal) que venha usar BEM PÚBLICO PARA FINS
PARTICULARES, estará infringindo a lei e
poderá ser PROCESSADO , JULGADO E CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, conforme determina a legislação vigente no país.
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