Súmula vinculante
nº 13 Supremo Tribunal Federal – STF: A nomeação do cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade ,até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia o assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Neste sentido,
conforme interpretação dada pela Súmula Vinculante nº 13, os cargos de
caráter político, exercido por agentes políticos, tais como: Ministro de
Estado, Secretário Estadual e Secretário Municipal, possuem status político, e
guardando a proporcionalidade e o bom uso da ética no exercício da função que o
poder público exige, é que a abrangência da Súmula Vinculante alcança a
nomeação, por parte dos gestores, de cônjuges, companheiros e parentes para os
cargos de Secretários Municipais, e somente esses, sendo que tais nomeações são
plenamente legítimas e não caracteriza ofensa à Sumula do STF. A restrição
expressa guarda proporcionalidade no âmbito administrativo, ou seja, qualquer
contratação de cônjuges, companheiros e parentes da autoridade competente de
até 3º grau no âmbito administrativo caracteriza nepotismo, o que está
expressamente proibido
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