Ressalta-se de antemão, que a Lei de Responsabilidade Fiscal
impôs aos poderes constituídos, o Planejamento das suas ações, no que se refere
à metas e objetivos, quantificando-se tais dispositivos em valores que devem
ser alocados no orçamento de cada Poder.
Sendo considerado contabilmente a câmara municipal uma
unidade orçamentária dentro do orçamento do município, nada impede que a mesma,
faça o seu planejamento de gastos e despesas para o exercício financeiro,
consignando tais valores no seu orçamento, com base na receita efetivamente
realizada no ano anterior, cujo orçamento deve ser incorporado ao orçamento
geral do município, sem nenhuma alteração ou intervenção do poder executivo que
tem a iniciativa privativa sobre as leis orçamentárias, mas deve de respeitar a
independência e harmonia entre os poderes.
Assim, o Poder Legislativo de posse da previsão da
arrecadação das receitas do exercício em vigor, deverá elaborar o seu orçamento,
com base nas suas necessidades financeiras para honrar suas despesas e manter
em pleno funcionamento as suas atividades, bem como planejar as ações de
investimentos futuros para manter o equilíbrio orçamentário ou seja, que ao
final do exercício os duodécimos recebidos coincidam com as despesas realizadas
ou a realizar, sem sobra de recursos financeiros, a serem devolvidos ao caixa
único do município.
Vale lembrar que um orçamento bem feito, com a previsão de
gastos e investimentos e a criação de um fundo de modernização do poder
legislativo, possibilitará a este poder, processar todas as despesas que não
puderam ser pagas durante o exercício, deixando saldo em caixa para saldar tais
despesas processadas e não pagas, não havendo assim a possibilidade de devolução
de valores ao poder legislativo.
Tudo se resume ao planejamento orçamentário e a instituição na
legislação municipal, que autorize a elaboração do orçamento do legislativo a
ser incorporado ao orçamento geral sem qualquer alteração, e a possibilidade
legal do chefe do legislativo abrir créditos suplementares e especiais por meio
de ato da mesa diretora, o que possibilitará a utilização de todos os recursos
recebidos durante o exercício financeiro, sem a necessidade de devolver
recursos, aplicando-os em investimentos e na modernização do poder legislativo,
mantendo assim o equilíbrio, a harmonia e a independência entre os poderes,
como determina a nossa Constituição.
DEVOLVER RECURSOS AO EXECUTIVO NO FINAL DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO, É FALTA DE PLANEJAMENTO E DE PREVISÃO LEGAL PARA DISPOR DE TODO O
DUODÉCIMO DESTINADO Á MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVA E AOS INVESTIMENTOS
NECESSÁRIOS PARA SUA MODERNIZAÇÃO.
A SOLUÇÃO É A CRIAÇÃO DE UM FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E
INVESTIMENTOS PARA O LEGISLATIVO, QUE DEPOIS DE DEVIDAMENTE IMPLANTADO,
RECEBERÁ O APORTE DESSE SALDO FINANCEIRO PARA A MELHORIA DOS SERVIÇOS LEGISLATIVO,
SEM NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO EXECUTIVO DO SALDO FINANCEIRO AO FINAL DO
EXERCÍCIO.
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